Transferência de Créditos de ICMS de Exportação para terceiros
Trata-se de artigo que busca debater superficialmente, a possibilidade de normas Estaduais limitarem o direito de transferência de créditos de ICMS oriundos da atividade exportadora.
No Brasil, a Constituição Federal conferiu imunidade tributária às operações que destinem mercadorias ao exterior. Ante a previsão constitucional, a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) que regulamentou o ICMS, além de ratificar a não incidência do imposto sobre operações que destinassem ao exterior mercadorias, também autorizou a transferência de saldo remanescente de créditos de ICMS, oriundos de atividades exportadoras, a outros contribuintes localizados na mesma unidade da federação.
A despeito desta disposição contida no art. 25, § 1º, inciso II da LC 87/96, alguns Estados editam normas restringindo o referido direito e condicionando-o à autorização prévia do fisco.
Como sabemos, o ordenamento jurídico não é um sistema jurídico de normas igualmente ordenadas, mas sim um ordenamento hierárquico de diversas normas jurídicas. Logo, as normas superiores devem ser observadas como fundamento de validade para as normas inferiores.
Também é sabido, que as Leis Complementares são diplomas legais com a função de complementar dispositivos constitucionais que tratam genericamente de determinadas matérias, vide art. 146 da Constituição. Frisa-se ainda, que a Constituição Federal dispõe em seu art. 155, § 2º, inciso XII, alínea f, que cabe a lei complementar regular os casos de manutenção de créditos do ICMS em relação à atividade exportadora de mercadorias.
Igualmente importante, cabe ressaltar a Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003, alterou a redação do art. 155 da Constituição Federal, colocando fora do alcance da incidência do ICMS, as operações que destinem mercadorias para o exterior, ou seja, imunizou as operações de exportação.
Ocorre que, algumas unidades da federação, com base em normas estaduais, geralmente decretos, restringem o direito à transferência dos créditos de ICMS em questão.
O Superior Tribunal de Justiça, brilhantemente, já firmou entendimento o qual possibilita a transferência dos créditos de ICMS acumulados em decorrência de operações de exportação, a outros contribuintes do mesmo Estado, sob o fundamente de que nos termos da lei complementar nº 87/96, norma de eficácia plena, é completamente possível a transferência, inclusive independentemente de legislação estadual.
A LC 87/96 estabeleceu em seu art. 21, § 2º , que não se estornam créditos referentes a mercadorias que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. Partindo da análise lógica do artigo da LC, temos que: i) não incide ICMS sobre operações que destinem mercadorias para o exterior; ii) é garantido o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; iii) estes créditos poderão ser transferidos a outros contribuintes localizados no mesmo Estado do contribuinte, necessitando apenas a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito; e iv) não foi dada à legislação estadual a faculdade de estabelecer limites à transferência desses créditos.
Portanto, o art. 25, § 1º, da LC 87/96 é expresso ao conferir ao contribuinte a faculdade de aproveitá-los mediante transferência a qualquer estabelecimento seu no mesmo Estado (inciso I) e, havendo saldo remanescente, mediante transferência a outro contribuinte do mesmo Estado (inciso II) — utilizando-se, nesse segundo caso, de documento expedido pela autoridade fazendária reconhecendo a existência do crédito.
Assim, evidente que trata-se de norma de eficácia plena e de auto aplicabilidade, que dispensa qualquer regulamentação por lei estadual, impossibilitando haver qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio constitucional da não-cumulatividade.
ATALIBA, Geraldo. Curso de direito tributário. 17. Ed. São Paulo, 2005. P. 137.
ADI 221 MC, Relator (a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/1990, DJ 22-10-1993