A Transformação no Tratamento de Valores Simbólicos e a Relevância do Convênio ICMS 109/2024: O Olhar de Carlos Rocha
Ao longo da minha trajetória, tenho trabalhado com empresas dos mais diversos setores, sempre buscando entender as complexidades e as nuances do sistema tributário brasileiro. Nos últimos tempos, algumas mudanças nas normativas fiscais têm atraído minha atenção, especialmente o Convênio ICMS 109 de 2024. Este convênio traz consigo uma série de implicações que podem impactar diretamente a gestão tributária das empresas, e um dos pontos mais destacados tem sido a questão dos valores simbólicos nas operações fiscais.
Quando menciono "valores simbólicos", estou me referindo a valores irregulares ou pouco representativos inseridos nas notas fiscais de operações como transferências, remessas ou industrializações, um tema que sempre foi alvo de atenção fiscal. O que se verifica agora é que, com o Convênio ICMS 109/2024, o fisco estabelece um critério claro sobre o que pode ou não ser considerado válido, e não se trata apenas de operações entre filiais. A principal questão que deve ser destacada aqui é que o fisco não permite a utilização de valores simbólicos em nenhum momento, especialmente quando se trata de documentos fiscais.
O Desafio dos Valores Simbólicos
Em termos práticos, o que significa a utilização de valores simbólicos? Ao observarmos documentos fiscais com valores como R$ 1,00, R$ 2,00 ou R$ 3,00, por exemplo, é possível que o fisco venha a questionar a veracidade desses valores, mesmo em casos de remessas de mercadorias como sucata. Em estados como São Paulo, por exemplo, existe um entendimento claro de que o valor indicado no documento fiscal precisa refletir um preço plausível de mercado. Ou seja, o preço da mercadoria não pode ser subestimado ou manipulado de forma a reduzir indevidamente a base de cálculo do ICMS.
Essa mudança de entendimento traz um impacto significativo nas empresas que lidam com mercadorias como sucata, que têm um valor de mercado reduzido, mas ainda assim exigem um tratamento tributário conforme o valor real da operação. Por isso, achei importante que o Convênio ICMS 109/2024 tenha abordado a questão com tanta clareza, especialmente na cláusula quarta, que visa evitar a prática de atribuir qualquer valor a essas operações. A regra estabelecida é clara: o valor inserido nas operações de transferências e remessas deve ser o custo real ou um valor de mercado plausível para garantir a conformidade fiscal.
A Equiparação de Operações e os Cuidados no Processo
O Convênio 109 também introduziu a possibilidade de equiparação de algumas operações não tributáveis a operações tributáveis. Ou seja, contribuintes podem optar por tratar determinadas operações como se fossem tributáveis, considerando o valor de entrada ou o custo da mercadoria. Essa opção traz uma flexibilidade importante, mas também exige um cuidado redobrado na sua execução, pois a base de cálculo não pode ser arbitrária.
A opção pela equiparação, que é anual e não pode ser alterada durante o ano, exige um registro adequado nos livros fiscais, e a empresa não pode simplesmente decidir mudar o tratamento fiscal da operação no mês seguinte. Uma vez feita a opção, ela será válida para todo o ano e não poderá ser alterada até o próximo ciclo.
O Impacto da Equiparação e o Processo de Fiscalização
A fiscalização das operações tributáveis tem sido uma das grandes preocupações do fisco, especialmente no que diz respeito às transferências inter-estaduais. O Convênio ICMS 109/2024 prevê uma fiscalização rigorosa, com a possibilidade de fiscalização remota e presencial. O fisco estará atento à correta aplicação da alíquota e ao valor informado nos documentos fiscais.
A opção pela equiparação de operações não tributáveis a tributáveis também exige que o contribuinte faça o acompanhamento rigoroso das operações. Para garantir que o tratamento fiscal esteja correto, é necessário revisar todos os lançamentos e apurações nos livros fiscais, como o SPED Fiscal, e garantir que a base de cálculo esteja de acordo com as regras estabelecidas.
Considerações Finais
O Convênio ICMS 109/2024 representa um marco importante na gestão fiscal das empresas, trazendo maior clareza e rigor no tratamento das operações fiscais. A introdução de regras mais rígidas sobre valores simbólicos e a flexibilidade na equiparação das operações exigem uma análise detalhada de cada operação, especialmente para aqueles que lidam com transferências inter-estaduais e mercadorias de baixo valor de mercado.
As empresas precisam entender que a opção pela equiparação de operações tributáveis não é uma decisão simples. Ela deve ser feita com base em uma análise cuidadosa, considerando os impactos fiscais e a viabilidade econômica de cada operação. A flexibilidade trazida pelo convênio, embora útil, exige uma execução correta e precisa para evitar problemas futuros com o fisco.
Por fim, minha trajetória me trouxe até esse momento de análise e entendimento mais profundo das mudanças fiscais que afetam os negócios. Como alguém que tem a experiência de trabalhar lado a lado com empresas na gestão tributária, sei o quão importante é manter-se atualizado e entender as nuances de cada mudança normativa. Para mim, o Convênio ICMS 109/2024 é um exemplo de como o fisco está se tornando mais rigoroso, mas também mais claro, no que diz respeito à valoração das operações e à exigência de conformidade tributária.
Essa clareza é um sinal positivo para aqueles que buscam garantir que suas operações estejam em conformidade com a legislação fiscal vigente, e, com base em minha formação e experiência, posso afirmar que é essencial que cada empresa esteja preparada para lidar com esses desafios. Para mim, o trabalho em gestão tributária sempre foi mais do que apenas um conjunto de regras, é uma oportunidade de agregar valor e fornecer uma orientação estratégica e sólida.