Tratamento das recuperações de Pis e Cofins no Imposto de Renda das Empresas: Novo conceito de Insumos
Recentemente fui questionado sobre o tratamento que deve ser dado, para fins de Imposto de Renda, provenientes das recuperações tributárias de Pis e Cofins, por conta do novo conceito de Insumos, o que falarei hoje, mas primeiramente faz-se necessário entendermos a origem do crédito.
Com o advento RES 1.221.170 e o Parecer Cosit nº 5 de 2018, muito mudou o entendimento do que é Insumo, para fins da tomada de créditos de Pis e Cofins, em trabalhos de revisão tributária. Muitas empresas, que já haviam feito revisões tributárias para levantamento de créditos, necessitaram refazer as revisões, vista a ampliação do conceito.
Considerando este novo viés, houve uma considerável ampliação de itens que passaram a ser considerados como creditáveis por este novo conceito. Dentre eles, vale destacar: Equipamentos de Proteção Individual, algumas manutenções e serviços antes não considerados, bens e serviços necessários por imposição legal e ativo intangível.
Todos estes itens podem ter destinações contábeis diferentes, o que gerava e ainda gera certas discussões, pois sob a ótica contábil, dependendo da estruturação dada ao sistema ERP da empresa, podemos ter estes gastos contabilizados como custos (mais facilmente vinculados a produção) e despesas.
Estes pontos são importantes, para entendermos os caminhos a seguirmos na análise de Imposto de Renda, pois ajustes em custos, geram impactos nos custos de produção, com possíveis impactos em valoração de estoques, uma vez que os produtos “prontos” recebem estes impactos via rateio, o que pode fazer com que parte do benefício impacte resultados tributários em outras competências. Já com relação a parcela de despesas, certamente, uma vez levado a resultado o efeito das recuperações, irão impactar diretamente o resultado do período.
Feitas estas considerações iniciais, vamos então avaliar os caminhos e alternativas que temos para estes reconhecimentos e como podem ser capturados na apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Quanto a este ponto, não há uma única regra, cabe a cada empresa avaliar o caminho a seguir, mas vejo duas alternativas viáveis.
O primeiro ponto a ser analisado é se a empresa irá ou não retificar os SPEDs. Sobre este tema, não entrarei em detalhes mais profundos, uma vez que já tratei deste tema em outro artigo. Caso a empresa opte por fazer as retificações nos SPEDs deverá ainda assim, avaliar se irá tratar as recuperações como resultados de exercícios anteriores ou se irá tratar em resultado corrente.
Sob a ótica de Imposto de Renda, um forte fator motivador desta análise, pode ser a existência de prejuízos fiscais que tenham sido apurados em anos anteriores. Embora não seja um tema pacificado, mas havendo prejuízos acumulados no passado e havendo valores relativos a recuperação de Pis e Cofins para àqueles anos, cabe a empresa avaliar a relação de risco para a tomada do crédito, no seu correto período de competência, via retificação dos SPEDs Contribuições e retificações de ECF e apurações de Imposto de Renda. Caso a empresa decida por outro viés, que não seja retificar a ECF mas ainda assim buscar a captura nos respectivos anos, poderá então, tratar dos ajustes em prejuízos, via parte B do LALUR, todavia, reforço mais uma vez que este tema traz risco de glosa a empresa e precisa ser avaliado com mais profundidade e dentro da realidade da empresa.
Caso a decisão da empresa não tenha por base a existência de prejuízos e a ideia seja manter o ganho integralmente no período em que foi identificado, ainda assim temos duas possibilidades de contabilização. A primeira seria, simplesmente, o reconhecimento em contas de resultado, como recuperação de custos, relativo a parcela de recuperação relativa aos insumos que haviam sido contabilizados como custo e, como recuperação de despesas, àqueles insumos que deram origem ao crédito, mas que estavam contabilizados como despesa. Para estes casos, não há o que se falar em ajustes no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) e nem na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, uma vez que a captura dos benefícios se dará diretamente na apuração do resultado contábil do período e reflexo automático para o IRPJ e para a CSLL.
A outra forma de reconhecimento contábil, caso a empresa opte por uma contabilização que busque minimizar o impacto em resultados e reduzir distorções de análises contábeis, pode decidir, mesmo sem retificações, lançar as recuperações em conta de Patrimônio Líquido, em conta de resultado de exercícios anteriores. Neste caso, temos uma situação diferente, pois na apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, será necessário que os ganhos registrados no patrimônio líquido, sejam tratados como adições, de forma a serem tributados de forma adequada no exercício corrente.
Sei que este tema é bastante complexo e enseja muitas discussões sobre qual de fato é o melhor caminho a ser seguido, mas espero ter deixado aqui alguns imputs importantes para a tomada de decisão, bem como, fico a disposição para trocar ideias sobre o tema, ou até mesmo, ajudar em um maior aprofundamento.
Muito obrigado.
Prof. Adriano Costa
Founder & CEO do Uprise Group Auditoria e Consultoria
4 aOlá! Ótimo artigo sobre tema de extrema relevância. Contudo, creio ter faltado abordar mais claramente os efetivos efeitos tributários desse reconhecimento. Primeiramente, pelo PIS/COFINS, sendo o tratamento de "recuperação de despesas", seja no resultado ou no PL, entendo que não haverá. Segundo, pelo IRPJ/CSLL, que, a meu ver, não poderia deixar de ocorrer, dado que, no passado, esses, hoje, créditos reduziram as respectivas bases tributárias como despesas tributárias. Portanto, sendo o reconhecimento dos créditos no Resultado, sem problemas, pois já estariam compondo o LL. Entretanto, na hipótese do reconhecimento se dar no PL, teria-se necessariamente que haver o oferecimento desse montante à tributação do IRPJ/CSLL, por meio de adição, no caso de Lucro Real.
Diretor Tributário/Tax Manager/Gerente Tributário/Planejamento Tributário/ Compliance Tributário/ Aumentar a competitividade das empresas, aliando as melhores práticas de gestão tributária, aduaneira e compliance.
4 aMuito bom Adriano Luis da Costa . é preciso avaliar o net ao se fazer recuperações extemporaneas.
Analista Fiscal Sênior na De Heus
4 aTema importantíssimo Adriano Luis da Costa, mais uma vez obrigado por compartilhar.
Gerente Fiscal Indiretos / Indirect Tax Manager
4 aTema bastante pertinente, Adriano Luis da Costa . Obrigado pela aula!
Data Protection Officer (DPO) do Conselho Regional de Contailidade RS
4 aEsse assunto é sempre muito relevante Prof. Costa. É sempre bem-vindo!!