TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DEFINE INÍCIO DO PRAZO DE DECADÊNCIA DO ITCMD
Foto retirada da Internet

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DEFINE INÍCIO DO PRAZO DE DECADÊNCIA DO ITCMD

A Segunda Câmara Superior do TIT – Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda de São Paulo, última instância administrativa do Estado de São Paulo, fixou que o prazo de decadência para o lançamento do ITCMD é o primeiro dia do ano posterior ao da transferência patrimonial, e não o primeiro dia do ano subsequente à entrega da declaração do imposto de renda do contribuinte.

Segundo o entendimento do Relator Fabio Henrique Bordini Cruz:

 Não obstante, havendo o registro da doação nas matrículas dos imóveis em 22/01/2007, em Registro Público, entendo que cabia à Administração, a partir desta data, aferir a ocorrência do fato gerador, não havendo justificativa legal para deslocar-se a contagem para data futura. A entrega da DIRPF à Secretaria da Receita Federal é um elemento possível para a identificação de fatos geradores não declarados à Administração Estadual, mas não o único, não se podendo excluir outros também públicos, como no caso dos autos.

 O Relator afirmou que sendo as doações registradas em 22/01/2007, pela contagem do artigo 173, I do Código Tributário Nacional, o lançamento poderia ser feito a partir de 01/01/2008 até 31/12/2012, sendo que após isso ocorreria a decadência.

Esta decisão favorece o contribuinte afastando o entendimento do Fisco Paulista de que o marco inicial para a contagem do prazo decadencial seria o primeiro dia do ano subsequente à entrega da declaração do imposto de renda do contribuinte, o que estenderia seu prazo em pelo menos um ano.

Fato é que o prazo de decadência para o lançamento do ITCMD se inicia no primeiro dia do ano seguinte ao da transferência patrimonial.

Nicolau Angeliniades

Founding partner na Angeliniades Advocacia Corporativa

6 a

Como disse o relator, omais justo não seria o dia subsequente ao registro da transferência? Não entendo a lógica em fixar essa data no início do exercício financeiro seguinte.

Ana Carolina Rovida de Oliveira

GCC (Geographic Compliance & Corporate) Legal Counsel Manager - Global Legal Network | Gerente Jurídica Societária - M&A, Contratos e Mercado de Capitais

6 a

Excelente notícia!

Entre para ver ou adicionar um comentário

Outras pessoas também visualizaram

Conferir tópicos