Tributário - Obrigações Acessórias - DIRF 2018

Foi publicada no Diário Oficial da União de 13/11/2017 a Instrução Normativa RFB nº 1.757/17, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2017 e as situações especiais ocorridas em 2018 (DIRF 2018) e a aprovação e utilização do Programa Gerador da DIRF 2018 (PGD DIRF 2018). Dentre as principais alterações destacamos:


Obrigatoriedade


Nos arts. 2º a 4º da referida Instrução Normativa estão relacionadas as pessoas jurídicas e físicas obrigadas a apresentar a DIRF 2018.


Destacamos que os órgãos da administração pública federal direta; as autarquias e fundações da administração pública federal; as empresas públicas; as sociedades de economia mista; e as demais entidades de cujo capital social com direito a voto, a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar a sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) deverão informar na DIRF os fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, os valores pagos às entidades imunes ou isentas pelo fornecimento de bens e serviços, na forma prevista nos incisos III e IV do art. 4º e no § 3º do art. 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/12.


Prazos de Entrega


O prazo de entrega encerra-se dia 28/02/2018.


No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, ocorrida no ano-calendário de 2018, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a DIRF 2018 relativa ao ano-calendário de 2018 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro de 2018, caso em que a DIRF 2018 poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março de 2018.


Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2018, a DIRF 2018 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:


I - no caso de saída definitiva:


a) até a data da saída em caráter permanente; ou


b) até 30 dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e


II - no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto para eventos especiais citados anteriormente.


Ressaltamos que a falta de entrega ou apresentação após o prazo fixado e com incorreções ou omissões, o declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197/02.


Limites


Dentre outras informações previstas no art. 12, destacamos os seguintes limites:


a) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano-calendário for igual ou superior a R$ 28.559,70;


b) do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido retenção do imposto sobre a renda;


c) de dividendos e lucros, pagos a partir de 1996, e de valores pagos a titular ou sócio de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, exceto pró-labore e aluguéis, quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70.


Os limites de que trata o art. 12 não se aplicam aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelas entidades referidas no art. 3º da referida Instrução Normativa.



Fonte: Editorial Cenofisco

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