Urbano, ubis ... Uber
O serviço Uber por meio do qual utilizando um simples aplicativo do smartphone a pessoa contrata um serviço de transporte individual, particular, mediante a paga pela prestação de serviços é controverso no mundo inteiro, mas em São Paulo dão uma inestimável contribuição à reorganização desta relação de transporte de passageiros, há muito tempo restrita à suspeita outorga de direitos e ao sua natureza inalienável: O motorista de taxi que adquire o direito nunca o perde, e, como o Município de São Paulo limita o número de “licenças”, abre-se o espaço aos privilégios etc.
O Uber além de servir como um processo informal de esvaziamento desta perpetuidade, pode ser uma boa alternativa ao cidadão. Juridicamente não há impedimento à atividade.
A constituição brasileira trata da liberdade de atuação em dois momentos: primeiro da liberdade de atuação profissional (art. 5º XIII) e depois da liberdade de atividade econômica, parágrafo único do artigo 170.
A liberdade de exercício de trabalho está consagrada pelo artigo 5º XIII “qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” não é absoluta porém, pois o próprio texto constitucional cria a restrição delegada à lei para disciplinar as “qualificações profissionais”.
Esta liberdade é regra, e não exceção, como cravou a Ministra Ellen Gracie (RE 414.426 Rel. Min Ellen Gracie), observando que “apenas quando houver potencial lesivo na atividade e que pode ser exigida inscrição em conselho de fiscalização profissional”. A decisão foi proferida em caso em que se exigia uma prévia vinculação da atividade de músico a associações privadas de fiscalização.
Em relação à atividade economica o parágrafo único do artigo 170 assegura “a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.
Esta garantia constitucional é plena e autoaplicável e, como lembra o Ministro Joaquim Barbosa, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “tem historicamente confirmado e garantido a proibição constitucional às sanções políticas, invocando, para tanto, o direito ao exercício de atividades economicas profissionais lícitas.
Tanto a atuação profissional como a atividade economica devem ser lícitas: não se considera atividade profissional do ladrão, nem atividade economica o produto do roubo, que, inclusive, não pode sofre a incidencia de tributo, como já se decidiu em caso de peculiar interesse.
Em resumo, no Brasil, a Constituição Federal garante tanto a atividade profissional como a atividade econômica, garantindo aos agentes a prestação dos serviços.
No Direito brasileiro, contudo, a relação entre o Estado- Administrador e os particulares se estabelece e desenvolve, de um lado, sob o esteio do principio da legalidade e de outro no poder-dever que a Administração Pública tem restringir direitos individuais em benefício do interesse coletivo , o que é chamado na doutrina de “poder de polícia” ou “polícia administrativa”
Com base neste poder a Administração pública pode impor regras aos particulares em benefício do interesse coletivo. No caso objeto desta curta análise, a administração pública poderá criar exigências aos serviços Uber. Estas exigências devem ser razoáveis e proporcionais, sob pena de estar criando uma obrigação inconstitucional, posto que contraria o valores constitucionais.
Resulta como conclusão que é lícita a atividade econômica exercida pelo Uber, que, contudo, pode ser restrita por normas administrativas que tenham por finalidade proteger a coletividade, e, enquanto atividade econômica, é livre o seu exercício e não pode ser simplesmente proibida como reflexo de sanções políticas.
A relação entre o poder público e as licenças de taxis e o serviço Uber, é outra estória que se estabelece e desenvolve com base nestes valores constitucionais que não coexistem com o regime monopolista feudal, hereditário presente na relação das concessões dos taxis e São Paulo.