USO DE MEDIAÇÃO PARA LITÍGIOS ENVOLVENDO ALIENAÇÃO PARENTAL É APROVADO NA CCJ DO SENADO
A CCJ do Senado aprovou nesta quarta-feira, 9, o texto do PLS 144/17, que prevê a utilização da mediação nos litígios envolvendo alienação parental. Se não houver recurso para o plenário, a proposta seguirá para a Câmara dos Deputados.
O projeto prevê alteração na lei 12.318/10 para inserir dispositivo admitindo o uso da mediação em disputas entre os responsáveis pela guarda de menores.
Projeto
Quando a lei de alienação parental foi sancionada em 2010, o ex-presidente Lula vetou o dispositivo que previa a utilização da mediação. O PLS 144/17 objetiva inserir novamente o trecho na legislação.
O projeto estabelece que a mediação será precedida de acordo que indique sua duração e o regime provisório de exercício de responsabilidades.
Os termos do acordo de mediação não vinculam decisões judiciais posteriores e, embora admitira a livre escolha do mediador pelas partes, atribui ao juízo competente, Ministério Público e conselho tutelar a responsabilidade de formar cadastro de mediadores habilitados no exame da alienação parental.
Alienação parental
De acordo com a lei 12.318/10, a alienação parental é caracterizada pela interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos.
A OMS - Organização Mundial da Saúde, inclusive, reconheceu a síndrome da alienação parental como uma doença. O termo não é recente, foi criado pelo psiquiatra estadunidense Richard Gardner, em meados dos anos 1980. Segundo dados evidenciados pelo MP/PR, estima-se que mais de 20 milhões de crianças no mundo sofram este tipo de violência.
Algumas condutas que podem caracterizar alienação parental:
- Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
- Dificultar o exercício da autoridade parental;
- Dificultar o contato da criança ou do adolescente com o genitor;
- Dificultar o exercício do direito regulamentado à convivência familiar;
- Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
- Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente;
- Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós.
Quem pratica a alienação parental, pode ser punido com advertência, multa, alteração ou inversão de guarda, mudança de visitas, determinação de acompanhamento psicológico e, em casos mais graves, suspensão da autoridade parental.
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Abraços