VALOR DA CAUSA
A grosso modo, pode-se dizer que o conteúdo econômico de uma demanda judicial é denominado de valor da causa.
Mas tecnicamente é bem mais que isso, trata-se de um dos requisitos de validade da petição inicial, pois caso não seja dado um valor à causa na petição inicial, ou tal valor seja atribuído incorretamente, a ação pode ser prematuramente extinta.
Lógico que o juiz vai te dar oportunidade para isso antes de extingui-la, mas evitando maiores problemas vale se atentar que a atribuição desse valor equivale a monetarização dos fatos e fundamentos jurídicos da causa.
Então, para realizar o cálculo do valor da causa, necessário seguirmos alguns passos:
1. Definição clara e concisa do (s) pedido (s) – não há como elaborar cálculo com pedidos genéricos ou imprecisos;
2. identificação de qual sistema de cálculo deve ser usado – para cada tipo de ação/pedido há vários sistemas capazes de elaborar o cálculo corretamente;
3. Obtenção dos elementos necessários, conforme apontado pelo sistema de cálculo – identificado o sistema adequado, este irá pedir determinadas informações para proceder ao cálculo;
4. Lançamento, no sistema, dos elementos necessários e posterior efetuação do cálculo – Os documentos onde constam os elementos necessários ao cálculo devem ser juntados ao processo, como prova;
5. Confrontação do cálculo com o(s) pedido(s), para ver se atende plenamente o que se pretende com a ação – O cálculo que extrapola o(s) pedido(s) poderá ser recusado pelo juízo, acarretando, inclusive, a extinção da ação, ou impugnado pelo réu. Já o cálculo aquém do (s) pedido (s) poderá limitar a ação ao seu conteúdo, em detrimento das alegações e pedidos contidos na inicial.
Além dos requisitos acima, vale destacar que o Código de Processo Civil indica como o valor da causa será calculado.
Então embora os requisitos acima sejam mais técnicos, ficará mais clara a compreensão pela natureza da causa:
1. na ação de cobrança de dívida: a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
2. na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico: o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
3. na ação de alimentos: a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
4. na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação: o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
5. na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral: o valor pretendido;
6. na ação em que há cumulação de pedidos: a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
7. na ação em que os pedidos são alternativos: o de maior valor;
8. na ação em que houver pedido subsidiário: o valor do pedido principal;
9. nas prestações vencidas e vincendas: considerar-se-á o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 292, §§ 1º e 2º).
Mais uma dúvida muito comum é se vale entrar no Juizado Especial ou na Justiça Comum, para isso um requisito primordial é o valor da causa destrinchada acima.
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Então de entender se deve seguir com a Justiça Comum ou Especial você deve saber que existem cinco espécies de competências, entre aquelas absolutas e aquelas relativas. Desse modo, são elas:
1. funcional (absoluta);
2. em razão da matéria (absoluta) ;
3. em razão da pessoa (absoluta) ;
4. territorial (relativa);
5. valor da causa (relativa).
Como se percebe, portanto, o valor da causa pode influenciar a competência para processamento. E isto envolve, sobretudo, os Juizados Especiais.
- a Lei 9.099/1995, trata de competência dos Juizados Especiais Estaduais - cujas causas que não podem superar 40 salários mínimos;
- a Lei 10.259/2001, trata da competência dos Juizados Especiais Federais – cujas causas que não excedam 60 salários mínimos;
E atenção cabe aqui uma observação, embora cada ação seja necessário atribuir um valor, nem todas as demandas jurídicas envolvem um proveito econômico, razão pela qual em situações como essa, se estipular apenas um valor de alçada, onde indica-se um valor irrisório ou inestimável, uma vez que a lei não traz um valor X considerado como mínimo.
Por fim, esclareço ainda que o valor da causa não deve ser confundido com o valor da condenação!!!
O valor da condenação é o valor arbitrado pelo juiz com base em uma estimativa que serve para o cálculo das custas e do depósito recursal.
Por fim, encerro a exposição com a explicação de que o valor da causa é um elemento imprescindível não apenas para a garantia do recebimento da inicial, mas também para a definição da competência.
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Fonte:
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