Vazamento de fotos e vídeos na internet
Poucos ainda resistem, mas nossa sociedade hoje é essencialmente digital. Sair sem o celular na mão é uma loucura! E tudo deve estar preparado para posts em redes sociais dos mais diversos tipos.
Esse padrão de comportamento estaria dentro da normalidade, caso não houvessem pessoas mal-intencionadas e, juntamente com essas pessoas, muitos inocentes e, por diversas vezes, carentes, chantagistas, diversos tipos de criminosos, inclusive passionais.
Não é de hoje que nos deparamos com o grave problema de vazamento de fotos e vídeos inadequados na internet e, por inadequados, leia-se “nudes”, ou qualquer imagem de conotação sexual, ou que possa depreciar a honra, a imagem e a dignidade da pessoa, a lhe causar um constrangimento tamanho, muitas vezes estendido às famílias, chegando à depressão e ao suicídio.
Mulheres são as mais afetadas. É uma opressão que empurra ao buraco negro. O mais comum são ex-namorados ou ex-amantes, não contentes com o rompimento do relacionamento, divulgarem as fotos, até então íntimas do casal, com a finalidade única de vingança – é o que se denomina pornografia de vingança – revenge porn.
Ao julgar um caso de pornografia de vingança, a Ministra Nancy Andrigh, da 3ª Turma do STJ, classificou o crime como violência de gênero, após uma adolescente ter seu cartão de memória do celular furtado e as fotos divulgadas nas redes sociais sem a sua autorização.
Toda e qualquer divulgação de foto ou vídeo sem o consentimento da vítima é crime, artigo 139 - difamação (abrange a honra objetiva da pessoa) e artigo 140 - injúria (alcança a honra subjetiva); caso a vítima seja criança ou adolescente, deverá ser enquadrado no artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente. E, se o autor for adolescente, os pais são os responsáveis. E não é apenas na esfera criminal que há responsabilização, podemos mencionar a reparação de perdas e danos - tanto materiais, quanto morais - na esfera cível. Os valores variam conforme o caso.
O Brasil, ainda é carente de legislação específica no assunto, o Boletim de Ocorrência deve ser feito de imediato e menciona-se a conhecida “Lei Carolina Dieckman” 12.737/12, que alterou alguns dispositivos do Código Penal para assegurar que a “invasão de dispositivo informático alheio” é crime, podendo ser punido com multa e até reclusão. E temos também o “Marco Civil da Internet” artigo 21, que obriga o provedor, após notificado, a retirar dos sites e redes sociais todo o material/imagens que consta o conteúdo inadequado, sob pena de ser responsabilizado juntamente com o autor. No entanto, a velocidade do compartilhamento das imagens é incontrolável: uma vez colocadas em redes sociais, o desastre está feito.
Conclui-se que, o “sexting” - prática de risco que consiste em compartilhar eletronicamente material sexualmente explícito -, ainda que diante da nossa sociedade essencialmente digital, deve ser evitado, ou, dizendo claramente, não deve ser feito! A intimidade ainda deve ser mantida na “intimidade”, a redundância é intencional para ser memorizada.
Mesmo que você confie no seu parceiro, o futuro é incerto. E os celulares, tablets e PCs usualmente passam por terceiros e a terceiros desconhecidos não pode atribuir-se confiança. Vítimas desses crimes tiveram suas vidas e de seus familiares totalmente alteradas, mudando de cidade e de emprego, pois viola direitos constitucionais como a vida privada, intimidade, honra e imagem.
E muitas pessoas, a grande maioria mulheres, já perderam a vida. A ONG SaferNet Brasil, monitora as violações de direitos humanos e divulga esses dados. Lamentável, poderia ser evitado!!