VISTORIAS - Presunção de perfeito cumprimento da prestação assumida.

VISTORIAS - Presunção de perfeito cumprimento da prestação assumida.

O Contrato de Seguro de Transportes, em vigor desde 01/04/2002, instituído pela Circular SUSEP 337 de 25.01.2007, estabelece em sua clausula XX – OBRIGAÇÕES DO SEGURADO que no caso de perda e/ou dano sofrido pelo lote transportado o segurado deverá acionar a Seguradora, para que providencie a realização de vistoria, objetivando assegurar que os direitos dele (Segurado) sejam preservados e exercidos, direitos esses que serão transferidos à Seguradora, por sub-rogação. Se o Segurado não cumprir ao disposto nessa Clausula, estará sujeito à Clausula XXI- PERDA DE DIREITOS, integrante do mesmo contrato.

Providências tomadas pelo segurado:

1)      Foi comunicado à Seguradora, o aviso de sinistro, para as providencias conforme exigidas no contrato de seguro. “O Segurado prestará ao representante da Seguradora todas as informações e esclarecimentos necessários à determinação da causa, natureza e extensão do sinistro e dos danos materiais resultantes, colocando à sua disposição os documentos referentes ao registro oficial da ocorrência e às perícias locais, caso realizadas, bem como os depoimentos de testemunhas, manifestos, conhecimentos e notas fiscais dos bens ou mercadorias transportados, e, se for o caso, o recibo de entrega dos bens ou mercadorias.”

 2)       “Simultaneamente até o 5º (quinto) dia corrido, contado do término da descarga, o Embarcador deveria emitir carta apresentando protesto formal pelo recebimento do material, equipamento ou mercadoria com vestígios externos de avarias.”

O protesto do recebedor é o instrumento que o dono da carga ou quem legalmente fizer às suas vezes dentro de um determinado contexto fático (segurador da carga, por exemplo, sub-rogado ou detentor de legítimo interesse) tem à disposição para caracterizar eventual anormalidade quanto ao estado (qualitativo ou quantitativo) de desembarque de uma carga de bordo de um veículo transportador (embarcações marítimas ou fluviais, aeronaves, caminhões e carretas, trens etc.).

O protesto do recebedor, em termos mais simplificados, é a ressalva do interessado, a exteriorização de inconformismo pelo desembarque e entrega imperfeitos. A tipificação de faltas ou de avarias na descarga, corporifica-se, em princípio e a rigor, pela efetivação do protesto. O protesto é a ferramenta que inaugura a responsabilidade civil do transportador de cargas pelo não aperfeiçoamento da obrigação de transporte, típica obrigação de fim, incidindo figuras legais como a presunção de responsabilidade (do transportador) e a inversão do ônus da prova.

Hoje, o protesto do recebedor (ou de quem legalmente lhe fizer às vezes) encontra-se previsto em duas fontes legais: 1) art. 756, do CPC/1939, c/c, art. 1218, XI, do CPC em vigor, prevendo prazo de cinco dias, e 2) art. 754, Parágrafo único, do Código Civil de 2002, que prevê prazo de dez dias, mas fala em decadência de direito. Observamos que o "destinatário conserva sua ação, desde que denuncie o dano em 10 (dez) dias a contar da entrega". Assim, se o protesto do recebedor não foi lavrado em até 10 (dez) dias a partir da entrega, tem-se, em princípio, como decaído o Direito.

Todavia, a eventual ausência do protesto não causava necessariamente a decadência do direito do legítimo interessado, mas, apenas, retirava a presunção legal de responsabilidade e a inversão do ônus da prova pendentes em favor do interessado, que ao invés de exercer seus direitos com base na teoria objetiva da responsabilidade civil, passaria a se valer, exclusivamente, da teoria subjetiva, sendo necessária prova quanto a eventual culpabilidade do transportador.

Logo, o protesto em destaque é o meio instrumental que dispõe o proprietário da carga ou o seu segurador ou, ainda, quem de direito para caracterizar inexecução perfeita da obrigação de transporte. Meio que configura direito, mas que também pode onerar demais o interessado, já que sua inexistência no plano dos fatos importa, a priori, legal presunção de perfeito cumprimento da prestação assumida.

O Regulamento Aduaneiro prevê que poderá ser dispensada a realização da Vistoria Aduaneira, se o Importador ASSUMIR POR ESCRITO, A RESPONSABILIDADE pelos ônus decorrentes da desistência e, ainda, que a DESISTENCIA IMPLICARÁ NA PERDA DO BENEFICIO DE INSENSÃO OU REDUÇÃO DO IMPOSTO, na proporção da avaria ou falta.

O instrumento DE DESISTENCIA normalmente é utilizado quando o importador pretende transferir os volumes da Zona Primária para a Secundária, em regime de DTA (Trânsito Aduaneiro).

A desistência sem autorização da Seguradora constitui INFRAÇÃO CONTRATUAL, assim, o Importador certamente não estará assumindo somente os ônus (FISCAIS) decorrentes da desistência, de que trata o Regulamento Aduaneiro, ou seja, o pagamento dos TRIBUTOS e MULTA, através de DI-Complementar, mas também ISENTANDO a Seguradora da responsabilidade de indenizar.

Dessa forma, o Importador, através do Despachante Aduaneiro, deverá considerar esses fatores, ANTES de tomar a decisão de DESISTÊNCIA.

Também poderá ser dispensada a Vistoria Aduaneira, quando se tem definido o responsável pelas avarias, mediante “Acordo para Vistoria Particular”, a ser realizada nas dependências do Importador, agindo-se de comum acordo com a Seguradora. Este procedimento é bastante comum nos casos que envolvem avarias parciais de equipamentos ou maquinários.

Nas ocorrências durante o transporte terrestre, no percurso de transito aduaneiro, caso de as mercadorias de importação sofrer avarias, será lavrado “Termo de Faltas e/ou Avarias” na EADI de destino, assegurando-se às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com o Regulamento Aduaneiro. A vistoria aduaneira destina-se a verificar de avaria ou falta e identificar o responsável e apurar o crédito tributável dele exigível.

 

Alexandre BEDIN Neto

Consultoria em Gerenciamento de Riscos e Seguros

Chamar pelo WhatsApp  Cel.: ( 11 ) 99800-2358

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