Você abusou, tirou partido de mim...

Mais uma vez a intrépida trupe deixa claro a sua posição pró-fisco ao reconhecer a constitucionalidade do § único do Art.116 do Código Tributário Nacional (ADI 2446).

Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

Após este reconhecimento, a autoridade administrativa sentir-se-á muito à vontade para descaracterizar arbitrariamente procedimentos lícitos por parte do contribuinte em planejar tributariamente sua atividade profissional ou empresarial.

A Elisão Fiscal ou Planejamento Tributário ocorre normalmente antes ao fato gerador do tributo, é lícito, não há fraude à lei nem ABUSO ao direito, enquanto a Evasão e Elusão Fiscal (simulações) representam a antítese.

Embora a conclusão inicial seja de que a norma do parágrafo único do artigo 116 do CTN seria válida porque se limitaria ao combate de práticas ilícitas verificadas após a ocorrência do fato gerador (evasão fiscal) contraria a  própria letra deste dispositivo, que indica solarmente ter sido permitido ao Fisco desconsiderar os efeitos jurídicos de atos e negócios jurídicos praticados ANTES do fato gerador (elisão fiscal), a fim de forçá-los a regime tributário diverso do que lhes seria normalmente aplicável, ou seja estamos diante de uma norma antielisiva.

Portanto, a intenção deste parágrafo único é sinonimizar a Elisão Fiscal com as figuras da Evasão ou Elusão. Eis a inconstitucionalidade que dará poderes arbitrários para o fisco tratar de forma despótica o lícito, o permitido, o legal. Tratando o permitido como proibido colocando-os sob a mesma perspectiva.

A depender dos humores fiscalizatórios, tudo vale para bater recordes na arrecadação de tributos, até mesmo desconsiderar atos tributários legítimos.

Esta ABUSIVIDADE FISCAL será indevidamente utilizada como excludente de ilicitude. Não haverá presunção da inocência, todos os contribuintes serão tidos como sonegadores, pois de antemão qualquer procedimento adotado estará sob suspeita.

Você abusou tirou partido de mim, mas não tem nada não, tenho meu violão ...

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