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A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.   A análise do caso, que envolvia uma discussão jurídica apresentada por uma empresa de telecomunicações, levou a uma discussão sobre a aplicabilidade ou não do Tema 69 do STF que reconheceu a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições federais.   Assim, no voto da relatora do caso, Ministra Regina Helena Costa, a qual foi acompanhada por unanimidade, definiu-se que o DIFAL – que representa uma mera sistemática de apuração de um único imposto, o ICMS – não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, porquanto o valor respectivo não constitui receita do contribuinte, mas, sim, mero ingresso financeiro em caráter não definitivo, o qual deve ser ulteriormente repassado aos cofres estaduais.

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