NÃO PERCA SEU PONTO COMERCIAL! O “ponto comercial” é conhecido como o local específico em que um negócio ou empresa se localiza. Dependendo do ramo de atuação em que de uma empresa, este “ponto” pode ter extrema importância na sobrevivência e desempenho comercial. Inclusive, a legislação atribui proteção especial ao ponto comercial que decorre de uma locação, ou seja, quando o empresário desenvolve suas atividades comerciais em imóvel que não pertence ao patrimônio da empresa ou do empresário. Essa proteção é atribuída às chamadas “locações empresariais”. Para que uma locação seja considerada empresarial, deve preencher alguns requisitos, como: a) a caracterização do locatário como empresário b) a existência de contrato escrito e com prazo determinado c) a contratação da locação pelo mínimo de 05 (cinco) anos d) a permanência do empresário na mesma atividade econômica pelo mínimo de 03 (três) anos Cumprindo esses itens o contrato passa a ser protegidos pela lei, sendo o contrato de locação renovado de maneira obrigatória, desde que haja interesse do empresário. É preciso ainda que a empresa locatária disponha e ofereça condições justas, costumeiramente praticadas durante o contrato, para que ocorra a renovação, assim como cumprir as obrigações da locação. Caso necessário, existe ainda a possibilidade de mover a chamada Ação Renovatória, por meio da qual o empresário solicita judicialmente a renovação do contrato de locação, ou a aplicação de indenização ao empresário – para casos em que a renovação é impossibilitada por critérios legais, tal como na hipótese de uso próprio do proprietário – por todo o valor que seu empreendimento agregou ao local, prejuízos financeiros suportados em razão da mudança de local, bem como o que o empresário deixou de lucrar com a mudança. Siga-nos nas redes sociais para mais conteúdos de valor como este: Instagram: https://lnkd.in/dypG-REX JusBrasil: https://lnkd.in/dnw7qw2y Facebook: https://lnkd.in/drdDCcNz
Sobre nós
Somos um escritório de ADVOCACIA EMPRESARIAL que visa potencializar os negócios de empresas, auxiliando nossos clientes na prevenção e solução de problemas pontuais, avaliação de riscos, recomendações estratégicas jurídicas, suporte na tomada de decisões e demandas judiciais.
- Site
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www.aranegaadvogados.com.br
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- Setor
- Serviços advocatícios
- Tamanho da empresa
- 2-10 funcionários
- Sede
- Maringá, Paraná
- Tipo
- Empresa privada
- Fundada em
- 2013
- Especializações
- Contratos, Estratégias Empresariais, Consultorias, Cobranças, Ações Judiciais, Inventários, Divórcios, Trabalhista Patronal, Tributos e Impostos, Negociações, Indenizações, Dano Moral, Dano Material, Sociedades, Dissolução de Sociedades, Imóveis, Patrimônio, Empresas, Holding e Recuperação de Impostos
Localidades
-
Principal
Rua Néo Alves Martins 2447
Sala 103
Maringá, Paraná 87013-060, BR
Funcionários da Aranega Advogados
Atualizações
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COMO DESFAZER UMA SOCIEDADE? O melhor caminho para a dissolução de uma sociedade empresarial é um bom acordo, pautado em uma boa negociação. Recomenda-se sempre que esse acordo seja realizado por meio da representação de um advogado especialista da área empresarial, sendo este o profissional indicado para a proteção da situação patrimonial e continuidade saudável dos negócios. É importante lembrar que o rompimento de uma sociedade não significa o fim da empresa. Há diferenças entre a sua finalização e o que chamamos de dissolução parcial de sociedade. Nesta última modalidade, a empresa continuará existindo e prosseguindo em suas atividades, sendo necessário, portanto: 1 – Notificar formalmente os sócios sobre a dissolução 2 – Apurar e liquidar as quotas do sócio retirante 3 – Elaborar contrato de cessão de quotas para especificar direitos e obrigações 4 – Especificar as responsabilidades do sócio retirante 5 – Atribuir formalmente as responsabilidades da empresa Estas são as pontuações gerais, mas internamente a cada ato existem outros pormenores a serem apurados e realizados. Dentre estes atos está a Apuração de Haveres (item 2 acima), que se trata da verificação de valores de quotas devidas, lucros e dívidas na proporção das quotas do sócio retirado/excluído/falecido. E SE NÃO DER ACORDO? Caso o acordo não seja possível ou não se apresente como o melhor caminho para o sócio retirante ou para o sócio remanescente na empresa, existe ainda o caminho judicial. Neste caso caberá a Ação Judicial de Dissolução Parcial de Sociedade, que prevê um procedimento único preparado para a realização forçada da remoção de um sócio. Para ambos os casos (judicial ou por acordo) as hipóteses de dissolução são três: a) Retirada do sócio: ocorre por opção (também chamado de recesso). Pode ser: Imotivada (art. 1.029 do CC) para os casos onde o regime da sociedade se aplicar, direta ou subsidiariamente, o das sociedades simples e se for ela por prazo indeterminado; Motivada (art. 1.029 do CC, 2ª parte), casos de modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação, sendo admitida para qualquer sociedade. b) Exclusão do sócio: trata-se da retirada forçada do sócio. Extrajudicial (hipóteses art. 1.085 do CC), ou Judicial (art. 1.030 do CC e 599 do CPC). c) Falecimento: neste caso, dá-se a dissolução parcial, exceto nos casos considerados pelo art. 1.028 do Código Civil. A complexidade de situações como esta exige sempre a assessoria de profissional devidamente preparado para tanto, que neste caso é o advogado especialista em negócios, que deve buscar a função de segurança e bom andamento da dissolução, visando sempre assegurar os negócios da empresa. Siga-nos nas redes sociais para mais conteúdos de valor como este: Instagram: https://lnkd.in/dypG-REX JusBrasil: https://lnkd.in/dnw7qw2y Facebook: https://lnkd.in/drdDCcNz
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E-COMMERCE: VENDA NA INTERNET COM SEGURANÇA Da mesma forma que estabelecimentos físicos, as empresas virtuais precisam seguir à legislação a fim não evitar complicações futuras que podem gerar desentendimentos com os clientes, processos judiciais e até condenações a restituição do valor de produtos e serviços junto com pagamento de indenização por danos morais ao consumidor. O empreendedor que vende seus produtos pela internet e busca se livrar de problemas, pode seguir as seguintes recomendações para proteger seu empreendimento: 1. Identificação: disponibilizar em sua página na internet informações que o identifiquem, como endereço, telefone, e-mail e CNPJ. 2. Divulgação do produto e serviço acompanhada do preço: esta é uma regra básica do Código de Defesa do Consumidor. A não indicação do preço e detalhamento do produto pode gerar multa aplicada pelo PROCON. 3. Divulgação de custos adicionais: Além do preço, o empreendedor deverá informar no anúncio a possibilidade de o valor ser acrescido de outras taxas, tal como, o frete. 4. Controle de estoque: é essencial o cuidado com o estoque no momento da venda, pois caso aceite a venda e depois verifique não possuir o produto em estoque, poderá ser obrigado a restituir em dobro o valor pago pelo consumidor, bem como, eventual indenização. 5. Direito de devolução: é a possibilidade de o consumidor se arrepender da compra e poder devolver o produto em 7 dias. Esta regra também é válida para empresas que vendem o produto de forma virtual, mas realizam a entrega em loja física. O direito de arrependimento deve ser exercido da mesma forma que o produto foi adquirido, por exemplo, se o consumidor adquiriu o produto pelo WhatsApp, ele poderá manifestar seu interesse na devolução pelo mesmo canal, não sendo obrigado a buscar outra via. 6. Serviço de atendimento ao cliente: recomenda-se manter um canal aberto de comunicação com o consumidor para sanar todas as dúvidas antes da efetivação da compra. 7. Condições de uso: deve-se informar ao consumidor sobre as condições de uso do produto, a fim de evitar que seja utilizado de forma inadequada. Essas são as principais dicas para quem deseja vender seus produtos ou serviços pela internet com segurança. Uma assessoria jurídica empresarial especializada potencializa o seu negócio auxiliando até mesmo na confecção de materiais publicitários e termos de uso do produto ou serviço. Busque sempre o profissional adequado. ***Siga-nos nas redes sociais para mais conteúdos de valor como este:*** Instagram: https://lnkd.in/dypG-REX JusBrasil: https://lnkd.in/dnw7qw2y Facebook: https://lnkd.in/drdDCcNz
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EMPRESA NÃO CONSEGUE CUMPRIR CONTRATO. E AGORA? Diante de situações imprevisíveis, complicações diversas e fatores econômicos, é comum que empresas encontrem dificuldades financeiras que venham a impedir que contratos e negociações sejam continuados como iniciaram. Além disso, informações, regras e necessidades mudam tão rapidamente que por vezes exigem adaptações inesperadas. Felizmente a lei traz uma solução. Existe uma proteção chamada “onerosidade excessiva”, que pode ser usada quando uma obrigação ou negociação se tornar exageradamente difícil de ser continuada ou cumprida. Em outras palavras, acontece esta situação quando as obrigações de um negócio ou contrato, por fatores diversos, sobrecarregam fortemente um dos contratantes a ponto de prejudicar o andamento do negócio realizado. Esta é uma possibilidade de flexibilizar as obrigações de um contrato ou até mesmo de eliminá-la. Situações que fogem do que é considerado comum, ou acontecimentos imprevisíveis, tais como crises, pandemias (quarentena e isolamento), sérias complicações de saúde, inflação, variação cambial, e desvalorização/substituição do padrão monetário, são os casos mais comuns geradores desse quadro. O QUE PODE SER FEITO? Já que a lei protege a empresa ou pessoa que se encontra nesta situação, o ideal é sempre a tentativa de negociação para ajustar os termos do negócio ou da contratação para que se adeque a um formato possível de serem cumpridos. Sugere-se SEMPRE o auxílio de um advogado. Caso não seja possível, pode-se mover uma ação judicial para forçar a adequação do negócio realizado ou até mesmo cancela-lo. Existe ainda na lei uma informação que diz que, para usar a proteção da "onerosidade excessiva", o outra parte do contrato deve estar recebendo “extrema vantagem”. Porém, os tribunais vêm entendendo ser desnecessário este requisito para que seja aplicada essa proteção. Empresas e empresários devem estar sempre preparados legalmente para prevenção, contenção de gastos e potencializar seus negócios. Procure sempre um advogado especialista. ***Siga-nos nas redes sociais para mais conteúdos de valor como este:*** Instagram: https://lnkd.in/dypG-REX JusBrasil: https://lnkd.in/dnw7qw2y Facebook: https://lnkd.in/drdDCcNz
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AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CARTEIRA PODE CUSTAR CARO É dever de toda empresa fazer o registro na Carteira de Trabalho de seus empregados. Mas e se não fizer? Quais as consequências? A relação de emprego existe quando são cumpridos 4 requisitos essenciais, quais sejam: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Ou seja, existe vínculo de emprego quando o empregado, de forma pessoal, presta serviços de forma não eventual, mediante pagamento (salário) e sem autonomia (recebe ordens). Nesses casos a Carteira de Trabalho deve ser anotada e todos os direitos trabalhistas e previdenciários devem ser pagos. Quando a empresa deixa de realizar o registro na Carteira de Trabalho o empregado tende a buscar o reconhecimento através de uma ação judicial, justamente por ter seus direitos trabalhistas violados. Nesta ação, na grande maioria das vezes, o vínculo de emprego é reconhecido pelo Juízo, com o auxílio de documentos apresentados e depoimentos de testemunhas. Ao ser reconhecida a relação de emprego, além das obrigações trabalhistas como pagamento de salários, férias, 13º salário, horas extras, adicionais (noturno, insalubridade e periculosidade), FGTS, INSS, seguro desemprego indenizado, entre muitas outras, a empresa poderá ser condenada ao pagamento de multas impostas pelo Ministério Público do Trabalho de até 3 mil reais. O barato sai caro. É importante que a empresa sempre esteja assistida por um advogado especializado na área trabalhista, com ênfase na advocacia empresarial, a fim de evitar a imposição das multas e realizar a melhor defesa em eventual ação judicial, impedindo pagamentos além do que seria o devido. ***Siga-nos nas redes sociais para mais conteúdos de valor como este:*** Instagram: https://lnkd.in/dypG-REX JusBrasil: https://lnkd.in/dnw7qw2y Facebook: https://lnkd.in/drdDCcNz
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POSSO SER PRESO POR NÃO RECOLHER O ICMS? A resposta inicial é: SIM! O empresário poderá ser preso em razão do não pagamento do ICMS. O ICMS é um imposto que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicação interestadual. Todo comerciante, ou prestador dos serviços mencionados, deve recolher este tributo estadual. O não recolhimento pode ser caracterizado como crime de apropriação indébita tributária. Para que seja crime, a empresa deve escriturar (declarar) o ICMS em seus livros fiscais e não recolher às Fazendas Estaduais. Esta consideração de crime ocorreu em 2019, quando o STF assim considerou o não recolhimento do ICMS no julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus 163.334, destacando que o ato acarreta a infração ao tipo penal do art. 2º, inciso II da Lei de Crimes Contra a Ordem Tributária. Por vias judiciais empresas tem conseguido medidas como a suspensão do pagamento de parcelamentos, ou ainda, a postergação do pagamento do ICMS. Neste cenário torna-se necessário a assessoria empresarial, a fim de buscar soluções e viabilizar sólida segurança na prevenção e solução de possíveis conflitos. ***Siga-nos nas redes sociais para mais conteúdos de valor como este:*** Instagram: https://lnkd.in/dypG-REX JusBrasil: https://lnkd.in/dnw7qw2y Facebook: https://lnkd.in/drdDCcNz
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Funcionário com contrato suspenso: o que a empresa deve pagar? A suspensão do contrato de trabalho, que é uma das situações em que a empresa não precisa pagar o salário do funcionário, pode acontecer por diversos motivos, tais como: a) suspensão disciplinar por alguns dias b) afastamento por motivo de doença por mais de 15 dias c) aposentadoria por invalidez d) participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional, dentre outros. Mas a empresa realmente não precisa pagar nada ao colaborador? Não! Apenas os benefícios devem ser mantidos. Mas quais são esses benefícios? A suspensão do contrato de trabalho implica apenas na suspensão das obrigações diretamente relacionadas à prestação de serviço, como o salário e a contagem de tempo de serviço. Já os benefícios são os valores recebidos pelo colaborador a critério da empresa, como o plano de saúde, ou por obrigatoriedade da Convenção Coletiva de Trabalho, com regramento específico, como o vale alimentação, e devem ser pagos, mesmo durante a suspensão. EXPLICANDO... Imagine, por exemplo, o caso de um colaborador com o contrato suspenso em razão de afastamento por motivo de doença superior a 15 dias, recebendo o benefício do auxílio-doença pelo INSS. Seria um contrassenso, na opinião dos Tribunais, a empresa parar de pagar o plano de saúde do colaborador quando ele mais necessita. Portanto, o empresário deve sempre manter o pagamento desses benefícios habituais, mesmo com o contrato de trabalho suspenso. ***Siga-nos nas redes sociais para mais conteúdos de valor como este:*** Instagram: https://lnkd.in/dypG-REX JusBrasil: https://lnkd.in/dnw7qw2y Facebook: https://lnkd.in/drdDCcNz
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ECONOMIA PARA EMPRESAS: LOCAL DE TRABALHO SEGURO E SAUDÁVEL As normas de saúde e segurança do trabalho têm como finalidade melhorar o meio ambiente laboral e prevenir acidentes e doenças ocupacionais. Para que isso ocorra, tanto a empresa quando os colaboradores possuem sua parcela de responsabilidade. Não basta somente cumprir as disposições legais, a empresa tem o dever de manter seus funcionários sempre bem informados, sejam por meio de cartazes, comunicados ou até via digital. Todos devem ser orientados e conscientizados dos riscos no ambiente de trabalho, sobre as medidas adotadas pela empresa, bem como os meios de prevenção e controle. E afinal, quais as consequências que as empresas podem sofrer caso não contribua para um ambiente de trabalho seguro? A empresa estará sujeita a: reclamações trabalhistas; pagamento de multas e despesas médicas; embargos ou interdição de obra, estabelecimento, máquinas ou equipamentos e; em casos mais extremos, como morte de empregado, o caso poderá ser tratado como homicídio culposo. Porém, não cabe só ao empregador cumprir as orientações e normas sobre o tema. A inobservância de instruções determinadas pela empresa ou a recusa do trabalhador em utilizar equipamentos de proteção, podem acarretar em ato faltoso do empregado, sob pena de advertência por escrito e, reincidindo, poderá sofrer até mesmo dispensa por justa causa. As consequências ao empregador que não cumprir as normas reguladoras, como já demostrado, partem da esfera trabalhista, podendo alcançar áreas do direito previdenciário, administrativo, tributário e até criminal, dependendo da gravidade ou complexidade do caso. O ambiente de trabalho deve sempre contar com o auxílio de profissionais como o técnico de segurança do trabalho, engenheiros, médicos e enfermeiros, a fim de oferecer a melhor condição de segurança e bem-estar ao trabalhador. A empresa sempre deve buscar mecanismos que possam atuar na gestão de riscos, função esta que está totalmente ligada a advocacia preventiva. O profissional qualificado nesta área realiza um estudo detalhado na empresa, detectando e evitando responsabilizações por parte do empregador. A advocacia preventiva há tempos se tornou um grande investimento, gerando cada vez mais segurança e economia para as empresas, visto que por meio dela é possível reduzir custos e evitar demandas trabalhistas. ***Siga-nos nas redes sociais para mais conteúdos de valor como este:*** Instagram: https://lnkd.in/dypG-REX JusBrasil: https://lnkd.in/dnw7qw2y Facebook: https://lnkd.in/drdDCcNz