Borsotto Lourenço Advogados

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Serviços advocatícios

Rio de Janeiro, Rio de Janeiro 926 seguidores

Contencioso empresarial estratégico, focado em soluções tailor-made.

Sobre nós

Borsotto Lourenço Advogados é um escritório de advocacia fundado a partir da união de dois experientes advogados, visando atender as necessidades do mercado por serviços jurídicos técnicos e altamente personalizados.

Setor
Serviços advocatícios
Tamanho da empresa
2-10 funcionários
Sede
Rio de Janeiro, Rio de Janeiro
Tipo
Empresa privada
Fundada em
2016
Especializações
Recuperação Judicial, Falência, Contencioso Empresarial, Direito Constitucional, Licitações e Contratos Públicos, Direito do Trabalho, Construction Claim, imobiliário e contratos

Localidades

  • Principal

    Rua da Assembléia

    85, salas 906/907

    Rio de Janeiro, Rio de Janeiro 20011-001, BR

    Como chegar

Funcionários da Borsotto Lourenço Advogados

Atualizações

  • O primeiro informativo do ano do Superior Tribunal de Justiça (STJ) inaugura o direito societário com a decisão que o sócio administrador não poderá votar em matéria que lhe diga respeito diretamente, conforme AREsp 2.462.266-RJ. Ou seja, o sócio administrador não poderá exercer seu direito de voto quando a deliberação em assembleia ou reunião de sócios versar sobre ele próprio, sua permanência ou destituição do cargo. Inclusive, a sua cota do capital social não deverá ser incluída para fins de quórum de deliberação. A decisão acima origina-se de controvérsia instaurada pelas Partes no processo de nº 0259468-39.2019.8.19.0001, para saber se as cotas do capital social do sócio impedido de votar devem ser computadas para fins de sua deliberação. Importante versar que não é novidade a adoção desse viés pelo STJ, que já aplicou tal critério e argumentação jurídica em caso análogo, como podemos ver no REsp 1.459.190-SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão. Nesse, a Quarta Turma decidiu que o capital social do sócio excludente não seria contabilizado no quórum de deliberação de matéria que trate do próprio. Nota-se, portanto, que o STJ vem aplicando uma lógica quanto ao tema, tornando cada vez mais jurisprudencial que o quórum de deliberação não deve computar a cota do sócio envolvido diretamente na celeuma votada pelos demais sócios. Fonte: Código Civil (CC), art. 1.063, § 1º e art. 1.074 § 2º. BLP Advogados Gabriel Borsotto sócio fundador Carolina Abdalla coordenadora da área consultiva e empresarial

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  • A EC 132/2023 instituiu a Reforma Tributária, porém ainda faltam algumas Leis Complementares para regular diversos assuntos. Nessa linha, foi sancionado pela Presidência da República no dia 16 de janeiro de 2025, por meio da Lei Complementar 214/25, tratando diversos temas, mas entre eles as locações por temporada ou de curtíssima duração, essas últimas geralmente realizadas digitalmente por plataformas como AirBnb, como se observa do seu art. 253. Dessa forma, havendo locações de bens imóveis residenciais com mais de 90 dias incidirá o IVA (Imposto de Valor Agregado) por meio dos tributos IBS - Imposto sobre Bens e Serviços e a CBS - Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com redutor de 70% indo para 8% aproximadamente. Já nas locações de curtíssima temporada, assim entendidas as que tenham prazo inferior a 90 dias, será aplicável a mesma tributação da hospedagem, que gira em torno de 16%. Percebe-se, claramente, que o legislador está atento as novas modalidades de ocupações imobiliárias, tributando em percentual dobrado às locações de curtíssima duração.

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  • Lei de Direitos Autorais (LDA) prevê que a proteção dos direitos patrimoniais de uma obra dura 70 anos após a morte do autor, a contar a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao seu falecimento. Tal regramento foi instituído pela Convenção de Berna, que estabeleceu o reconhecimento dos direitos autorais entre nações. No início do ano de 2025, foi a vez das obras de Frida Kahlo, que faleceu em 1954, ingressarem em domínio público. Isso quer dizer que qualquer pessoa pode fazer uso das obras como quiser, “caducando” a exigência de pedido de autorização de uso e pagamento de royalties, por exemplo. O domínio público, acima citado, não ocorreu em todos os países, somente naqueles que possuem prazo de proteção de 70 anos – tais como Brasil e União Europeia, uma vez que cada país signatário pode delimitar seu prazo de proteção, partindo do mínimo de 50 anos. O curioso sobre as obras da Frida é que essas não caíram em domínio público no México, dado que esse possui prazo de proteção de direitos autorais de 100 anos após a morte do autor. Ou seja, enquanto outros países podem usar as obras de Kahlo gratuitamente, os mexicanos terão que pagar pelo uso até 2054! E aqui resta explícito o paradoxo e problemática do extenso prazo de proteção de direitos autorais do México: os mexicanos além de não receberem mais recursos do exterior pelo uso das obras de sua conterrânea, necessitam pagar pelo uso interno de suas obras. Nota-se, portanto, que é imperioso delimitar prazos que não escancarem uma proteção desmedida de direitos, prezando sempre pela democratização do acesso às obras e pluralidade de acesso à cultura. BLP Advogados Gabriel Borsotto sócio fundador Carolina Abdalla coordenadora da área consultiva

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  • Ótimo texto do nosso coordenador do contencioso cível Augusto D. e do sócio fundador Haroldo Lourenço

    Ver perfil de Augusto D., gráfico

    Advogado | Litigation & Resolução de Disputas | Graduando em Economia (UFF) | LL.M. em Direito Empresarial (FGV)

    Quando o ITCMD é para uns, mas não para outros... Pessoal, eu e o Haroldo Lourenço acabamos de publicar um artigo analisando o polêmico caso da família Silvio Santos e a cobrança de ITCMD sobre bens no exterior. São R$ 428 milhões em discussão! A questão levanta um debate importante: por que o trabalhador paga ITCMD até sobre a dívida do apartamento financiado, enquanto grandes fortunas offshore parecem "imunes" à tributação? No artigo, analisamos brevemente: (i) a base jurídica da disputa; (ii) o precedente do STF (Tema 825); (iii) a criativa (mas frágil) tese da Procuradoria (TJSP); e (iv) as implicações para o planejamento sucessório. A resposta não é tão simples quanto parece, mas levanta questões importantes sobre justiça tributária no Brasil. E você, qual sua visão sobre o assunto? Borsotto Lourenço Advogados

    Baú da felicidade: a (im)possibilidade de cobrança do ITCMD no caso do apresentador Silvio Santos

    Baú da felicidade: a (im)possibilidade de cobrança do ITCMD no caso do apresentador Silvio Santos

    Augusto D. no LinkedIn

  • A recente polêmica envolvendo a família do apresentador Silvio Santos trouxe à tona uma importante discussão sobre heranças internacionais. O Estado de São Paulo está exigindo R$ 18 milhões de ITCMD sobre valores de R$ 428 milhões depositados nas Bahamas e nos Estados Unidos. Mas será que essa cobrança tem respaldo legal? O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema no julgamento do RE 851.108/SP (Tema 825), estabelecendo que os Estados não podem cobrar ITCMD sobre heranças e doações envolvendo bens no exterior sem a existência de lei complementar federal. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.080.842) reforçou esse entendimento ao decidir que sequer compete à Justiça brasileira processar inventário de bens localizados no exterior. É verdade que a Emenda Constitucional n° 132/2023 tentou estabelecer um regramento provisório para o ITCMD em situações internacionais. No entanto, a ausência da lei complementar federal continua impedindo a cobrança. O caso da família Abravanel exemplifica perfeitamente essa situação: mesmo com patrimônio e atividades econômicas concentrados no Brasil, a cobrança sobre valores mantidos no exterior carece de respaldo legal para que a cobrança do tributo seja feita. A discussão evidencia a importância do planejamento sucessório adequado, especialmente quando existem ativos em diferentes jurisdições. E você, o que acha? O Estado deve poder cobrar tributo sobre bens localizados no exterior mesmo sem lei complementar federal? BLP Advogados Haroldo Lourenço Augusto D.

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  • Um dos assuntos da semana foi o contrato vitalício firmado entre Larissa Manoela e Deckdisc, aos onze anos de idade, devidamente representada pelos seus genitores. Ao falar em contratos, afirma-se que a constituição brasileira, a código civil e a lei de liberdade econômica tendem a respeitar a vontade das partes, desde que essas obedeçam aos limites de pactuar impostos pelas leis e/ou princípios contratuais. Diante disso, nota-se o escancarado desequilíbrio econômico-financeiro entre Larissa e a Deckdisc, uma vez que a “vigência vitalícia” contratual causa uma desproporção não só ente as garantias das partes, mas, também, entre os termos contratados. Isso porque a vitaliciedade do contrato impede sua renovação, renegociação, modernização, trazendo, neste caso, onerosidade excessiva à Larissa, que restou presas às amarras contratuais de anos. Ainda, conforme às últimas notícias, a Deckdisc sequer realizou a prestação de contas durante todo prazo contratual, deixando de dar transparência a relatórios financeiros e escalonamento lucrativo oriundo das plataformas digitais e diversos meios propagadores de suas músicas. A partir desse cenário, fica visível a necessidade da contratação de um advogado contratualista que seja especializado na negociação desejada pelas partes, não só para orientar os particulares, mas para elaborar um contrato personalizado com os interesses desses, embebido de paridade e boa-fé. Devido o excessivo desequilíbrio, onerosidade e suposto descumprimento de obrigações contratuais pela Decksdisc, acreditamos que Larissa conseguirá renegociar ou, até mesmo, extinguir o presente contrato. BLP Advogados Gabriel Borsotto Sócio Fundador e responsável pela área de contratos Carolina Abdalla coordenadora área de contratos

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  • Chamado de BTS, ou construído para servir ou contrato de construção ajustada, refere-se a contratos de locação não residenciais, de bens imóveis urbanos, em que o locador investe dinheiro no imóvel, nele edificando ou por meio de reformas substanciais, com vistas a atender às necessidades previamente identificadas pelo locatário. Tem como característica ser um contrato longo, com por exemplo 10, 15 ou 30 anos, justamente para permitir ao locador-investidor recuperar todo o capital investido, além de perceber os rendimentos compatíveis. Nessa linha, o STJ definiu que somente é possível revisão do valor da contraprestação devida pelo locatário nesses contratos quando (I) não haja renúncia ao direito de revisão do valor dos aluguéis; (II) seja possível pormenorizar a parcela destinada a remunerar exclusivamente o uso do imóvel - sobre a qual recairá a pretensão revisional -, desagregando-a da amortização dos investimentos sobre o bem; e (III) esteja comprovada a desproporção entre o valor do locativo e o preço de mercado para empreendimentos semelhantes.

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  • A Lei nº 15.068/2024 altera o art. 44 do Código Civil criando uma nova pessoa jurídica de direito privado, o empreendimento de economia solidária. Essa alteração cria um sistema de incentivos e de proteção, com amplas possibilidades de investimentos públicos. À essa nova pessoa jurídica serão aplicáveis, subsidiariamente, as regras das associações e ainda as disposições sobre direito da empresa do próprio Código Civil. Interessante que essa alteração foi publicada no dia 24 de dezembro de 2024 e já está em vigor, sendo totalmente aplicável.

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