Bergqvist & Alvarez Advogados

Bergqvist & Alvarez Advogados

Serviços advocatícios

Rio de Janeiro, Rio de Janeiro 676 seguidores

Escritório fundado em 2003, atuando no ramo do Direito Empresarial, em suas diversas especializações.

Sobre nós

O Escritório foi fundado em junho de 2003 por Paulo Henrique Barros Bergqvist e Mauricio Alvarez Campos, advogados já com larga experiência na atuação contenciosa cível e tributária. Ao longo de quase 20 anos estamos estabelecidos na Cidade do Rio de Janeiro, patrocinando desde então os interesses de uma ampla gama de clientes nos segmentos de transportes, construção civil, fundos de pensão, shopping centers, concessionárias, hotelaria e turismo.

Setor
Serviços advocatícios
Tamanho da empresa
11-50 funcionários
Sede
Rio de Janeiro, Rio de Janeiro
Tipo
Sociedade
Fundada em
2003
Especializações
direito empresarial, direito, advocacia, direito tributário, direito societário e direito civil

Localidades

  • Principal

    Rua General Venâncio Flores, 305

    sala 511

    Rio de Janeiro, Rio de Janeiro 22441-090, BR

    Como chegar
  • Avenida Erasmo Braga 227

    sala 512

    Rio de Janeiro, RJ 20020-902, BR

    Como chegar

Funcionários da Bergqvist & Alvarez Advogados

Atualizações

  • Seja bem-vindo à página da Bergqvist e Alvarez Advogados, escritório de advocacia fundado em 2003. Atuamos no segmento do Direito Empresarial, em suas diversas especializações. Nessa página, compartilharemos nosso conhecimento, experiência em processos jurídicos de clientes e nossa rotina no dia a dia corporativo. Nossos sócios Paulo Henrique Barros Bergqvist e Maurício Alvarez Campos possuem ampla experiência no assessoramento de empresas nacionais e estrangeiras no contencioso cível, fiscal e previdenciário. O escritório dispõe também de um quadro de advogados e de consultores externos, com rigorosa formação técnica, aptos a prestar assessoria a pessoas físicas e jurídicas nas áreas societária, trabalhista e administrativa. Paulo Henrique Bergqvist - paulohenrique@ba-advogados.com.br Maurício Alvarez Campos - malvarez@ba-advogados.com.br #bergqvistalvarezadvogados #direitoempresarial #advocacia

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  • A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens 2.0, regulamentada pela Corregedoria Nacional de Justiça, trará uma importante mudança na forma de restrição patrimonial no Brasil. A partir de janeiro de 2025, será possível indisponibilizar apenas os bens específicos relacionados à dívida de um devedor, em vez de todo o patrimônio vinculado ao CPF ou CNPJ. A indisponibilidade de bens é uma medida judicial que impede o devedor de alienar ou doar seu patrimônio, garantindo o direito de terceiros. O STJ já determinou que essa restrição só deve ser aplicada após o esgotamento de alternativas convencionais, como penhora ou expropriação de rendimentos. Segundo a juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Liz Rezende, a nova versão da CNIB permitirá maior precisão nas ordens judiciais: "O juiz poderá direcionar a indisponibilidade apenas ao patrimônio necessário para satisfazer a dívida, evitando a restrição de bens não relacionados ao débito." O sistema será acessível para órgãos públicos, notários e registradores, que poderão consultar a base de dados para verificar ordens de indisponibilidade ou cancelamento. Cidadãos poderão consultar gratuitamente informações relativas a seus próprios CPF ou CNPJ. No caso de imóveis adquiridos por pessoas cujos bens estejam sujeitos a ordem de indisponibilidade, os oficiais de registro deverão averbar a restrição imediatamente após o registro do título aquisitivo. O uso de CPF e CNPJ garantirá maior segurança, reduzindo o risco de confusões por nomes semelhantes. O normativo também determina que notários e registradores realizem consultas diárias à CNIB 2.0, para verificar ordens de indisponibilidade ou cancelamento relacionadas aos imóveis sob sua responsabilidade. Todas as comunicações sobre bens imóveis serão feitas exclusivamente por meio da nova central. O ONR, responsável pela administração da CNIB 2.0, irá disponibilizar um manual operacional detalhado, contendo orientações sobre preenchimento de formulários, cadastramento de autoridades e outros aspectos técnicos. Com a implantação da CNIB 2.0, a expectativa é de maior eficiência e segurança jurídica na execução de ordens judiciais, garantindo o equilíbrio entre a preservação dos direitos dos credores e a proteção do patrimônio dos devedores. Fonte: CNJ e Portal de Notícias Migalhas.

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  • Na última quarta-feira (27 de novembro), o Dr. Paulo Henrique Bergqvist, sócio do escritório Bergqvist e Alvarez, prestigiou a cerimônia de premiação do TOP HOTEL RJ 2024, realizada no Belmond Copacabana Palace, em um evento promovido pelo Hotéis RIO (Sindhotéis-RJ) e ABIH-RJ. O evento reuniu os principais players do setor hoteleiro do Rio de Janeiro para celebrar a excelência e a inovação no setor. A presença do Dr. Bergqvist reforça o compromisso do escritório em apoiar e fortalecer a indústria hoteleira, buscando sempre um ambiente legal mais justo e favorável ao seu desenvolvimento. Acreditamos que a participação em eventos como este é fundamental para estreitar os laços com o setor, trocar experiências e contribuir para o crescimento da hotelaria no Rio de Janeiro. Continuaremos firmes na defesa dos interesses do setor, buscando sempre as melhores soluções jurídicas para nossos clientes e parceiros.

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  • O ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu validar o uso do seguro garantia judicial como forma de assegurar o pagamento de débitos em processos de cumprimento de sentença. A decisão foi tomada em recurso especial interposto contra o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), que anteriormente rejeitara o seguro em substituição ao depósito em dinheiro, alegando que essa opção só seria aplicável em circunstâncias excepcionais. No caso analisado, uma instituição financeira buscava utilizar o seguro garantia judicial para cumprir a sentença, argumentando que ele gera efeitos jurídicos equivalentes ao depósito em dinheiro, conforme o artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo essa norma, tanto o seguro quanto a fiança bancária podem substituir o depósito em dinheiro, desde que o valor seja igual ou superior ao débito, acrescido de 30%. Esse dispositivo tem o objetivo de assegurar o juízo em ações de execução, sem onerar excessivamente o patrimônio do devedor. O TJ/SC, contudo, rejeitou a substituição, alegando que o uso do seguro garantia judicial seria restrito a situações especiais e que, dado o grande porte financeiro da instituição devedora, não haveria necessidade de optar pelo seguro, já que o depósito em dinheiro não causaria impacto significativo em suas operações. Ao reformar a decisão do TJ/SC, o ministro Moura Ribeiro destacou que o seguro garantia judicial deve ser aceito como meio equivalente ao depósito em dinheiro para assegurar o juízo, conforme previsto no CPC. Segundo o ministro, a recusa dessa garantia só seria justificada em casos de insuficiência de valor, defeitos formais ou inidoneidade da apólice. Ele ainda reiterou precedentes do STJ que reconhecem o seguro como alternativa legítima e com os mesmos efeitos jurídicos do depósito em dinheiro, alinhando-se aos princípios da menor onerosidade para o devedor e da máxima eficácia da execução para o credor. Fonte: Jurinews / STJ

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  • Nesta quarta feira (6/11), representando o escritório, nosso sócio Paulo Henrique Bergqvist e o advogado André Nahass participaram do lançamento dos livros em comemoração aos 35 anos do Superior Tribunal de Justiça. O evento, que reuniu especialistas e figuras de destaque, reforça nosso compromisso com a valorização da literatura jurídica e o fortalecimento das discussões sobre o papel das instituições no cenário jurídico brasileiro.

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  • Nesta semana, o Dr. Paulo Henrique Bergqvist, sócio do escritório Bergqvist e Alvarez, palestrou na Assembleia Geral Ordinária da Associação de Hotéis Roteiros de Charme, em São Bento do Sul, abordando a nova Lei Geral do Turismo, direitos do consumidor e os direitos autorais no setor hoteleiro, destacando a importância de um ambiente regulatório mais justo e adaptado às necessidades do turismo no Brasil. O evento, que reuniu especialistas e representantes de peso, reforça o compromisso de continuarmos defendendo os interesses do setor e trabalhando para garantir que os direitos de todos os envolvidos sejam respeitados.

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  • O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta segunda-feira (30), uma resolução que proíbe a apresentação de novas reclamações trabalhistas quando o acordo entre empregador e empregado, referente à rescisão de contrato, for homologado pela Justiça do Trabalho. A medida, proposta pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Luís Roberto Barroso, prevê que a homologação judicial garantirá quitação final do contrato, sem possibilidade de recurso, desde que os direitos do trabalhador, como assistência jurídica e sindical, tenham sido respeitados. Dados do CNJ mostram que há atualmente 5 milhões de processos trabalhistas pendentes na Justiça do Trabalho, e a nova regra busca reduzir esse volume. A resolução, que terá validade inicial de seis meses, será aplicada apenas a acordos com valor superior a 60 salários mínimos (cerca de R$ 56 mil), permitindo avaliar o impacto na redução do número de processos. No entanto, a resolução prevê exceções para a quitação final, como nos casos em que o trabalhador desenvolva sequelas ou doenças ocupacionais não identificadas no momento da homologação. A formulação da medida envolveu consultas a sindicatos, setores empresariais, juízes do Trabalho, o Ministério Público e o governo federal. Fonte: Jurinews / CNJ

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  • A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão da falência só podem ser aplicadas quando houver provas concretas de transferência de recursos, confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre empresas. No caso em questão, o STJ cassou a extensão da falência de três empresas que estavam associadas a uma companhia têxtil falida, alegando que a perícia não comprovou as irregularidades necessárias para justificar essa medida. A ministra relatora, Isabel Gallotti, destacou que o simples fato de haver relações econômicas ou societárias entre as empresas não é suficiente para justificar a extensão da falência. Para que tal medida seja aplicada, é imprescindível demonstrar de forma clara o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre as partes. A decisão reverteu o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia mantido a extensão da falência com base em laudos periciais que indicavam transações comerciais entre as empresas, sem comprovação suficiente de abuso ou fraude. O STJ ressaltou que, apesar das alegações de prejuízos concentrados em uma das empresas e de lucros direcionados a outras, essas afirmações não foram sustentadas por provas objetivas. Portanto, a extensão da falência foi anulada, restabelecendo a proteção jurídica às empresas que tiveram seus bens atingidos sem a devida comprovação legal de irregularidades. Fonte: Jurinews / STJ

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  • No âmbito das ações de desapropriação, deve haver relevante atenção à justa indenização, inclusive por consubstanciar preceito constitucional, de modo que o processo deve se desenrolar em amparo ao direito do proprietário do imóvel desapropriado, garantindo-lhe a indenização devida em decorrência do decreto de desapropriação, mas atentando-se para que o valor indenizatório seja justo, em respeito ao artigo 5o, XXIV da Constituição da República Federativa do Brasil. Como se sabe, nesse tipo de ação, a obtenção do valor indenizatório é feita por meio de laudo pericial, produzido por profissional capacitado nomeado pelo magistrado. Tal perito deve identificar o valor do imóvel na data do laudo e, partindo deste ponto, encontrar o valor do imóvel na data em que foi decretada a desapropriação. Ocorre que, nesse contexto, a prática jurídico-processual vem demonstrando que, corriqueiramente, a obtenção do valor indenizatório para a data em que foi decretada a desapropriação tem se dado com base em parâmetros que podem ofender o artigo 5o, XXIV da Constituição Federal, por não garantir que o valor da indenização apurado seja justo. Isto porque, notadamente na Justiça Estadual, vem se admitindo a utilização do índice FipeZAP para a apuração do valor indenizatório em retroação do valor apurado na data do laudo à data do decreto de desapropriação, o que é perigoso e põe em risco a garantia de que o valor indenizatório seja justo. Justifica-se pois o índice FipeZAP não ser o correto para apuração de valor de imóvel com fins de indenização em ações de desapropriação, posto que tal indicador acompanha o preço de venda e locação de imóveis comerciais de até 200m2, anunciados em dez cidades selecionadas com base em anúncios de venda publicados no portal de imóveis ZAP, sujeito, evidentemente, às intempéries especulativas. A própria página do FipeZAP na web apresenta a informação capaz de comprovar que o índice não é o mais fidedigno, especialmente quando afirma “As variações são calculadas pela Fipe com base em informações de amostras de anúncios de imóveis para venda e locação veiculados nos portais VivaReal e Zap Imóveis”. Com efeito, consigne-se que em matéria jornalística escrita pelo renomado economista Samy Dana, no espaço Caro Dinheiro do Jornal Folha de S. Paulo, foi demonstrado que o índice FipeZAP não traduz com segurança os preços dos imóveis no Brasil, não sendo, portanto, a melhor opção. Confira o artigo completo na integra: https://lnkd.in/d9b84g2H Autores: Dr Paulo Henrique Bergqvist e Dr Thiago Nicolay

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  • DA INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE CONSÓRCIO DE EMPRESAS E CONSORCIADA Em recente decisão, o Tribunal Superior do Trabalho afastou a existência de grupo econômico entre Consórcio de Empresas e uma das suas consorciadas, aplicando o entendimento uniformizado de que nas relações jurídicas materiais anteriores à vigência da Lei n.º 13.467/2017, para se configurar a existência de grupo econômico é necessária a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas, sendo que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica, por si só, o reconhecimento de grupo econômico. No caso dos autos, o Reclamante laborou para a empresa integrante do Consórcio no período entre 02/02/2012 a 15/06/2015, integralmente antes da vigência da Lei 13.467/2017, pleiteando o reconhecimento de grupo econômico, para que fossem as Reclamadas condenadas solidariamente ao pagamento das verbas decorrentes da relação de trabalho. O juízo de Primeira Instância acolheu o pedido de responsabilização solidária das Rés pelo pagamento dos débitos trabalhistas reconhecidos na Sentença, condenando as mesmas ao pagamento de horas extraordinárias, com os respectivos reflexos. Em sede de Recurso Ordinário, a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento aos recursos das Reclamadas e deu provimento ao recurso da obreira para acrescer à condenação o pagamento de 1(uma) hora por dia de trabalho, decorrente de supressão parcial do intervalo intrajornada. O Consórcio interpôs Recurso de Revista sustentando a inexistência de grupo econômico, que foi inadmitido, ensejando a interposição do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, distribuído para a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O Relator, Ministro Alexandre Luiz Ramos, reconheceu a transcendência política da causa e, em consequência, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento, bem como ao Recurso de Revista, por violação do art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação vigente à época dos fatos, para afastar o reconhecimento de grupo econômico entre Consórcio e Consorciada e, com isso, julgar improcedente a demanda em face do Consórcio.  RR n.º 101813-43.2016.5.01.0071

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