Está tudo pronto para que o mercado se beneficie das debêntures de infraestrutura, os títulos criados pela Lei nº 14.801/24, regulamentada pelo Decreto nº 11.964/24. Diferentemente das debêntures incentivadas, já existentes, os novos títulos permitem que as emissoras – titulares de projetos de infraestrutura (qualquer sociedade por ações com propósito específico, permissionárias, concessionárias, autorizatárias ou arrendatárias) ou seus controladores – possam deduzir da apuração do lucro líquido os juros pagos e até 30% dos juros das debêntures na determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Já a Receita Federal – com algum atraso – trouxe, na Instrução Normativa nº 2.235/24, regras complementares sobre juros e incentivos. Com isso, “juros” são considerados todos os componentes da remuneração das debêntures, incluindo os atrelados a índices de preços, os quais podem ser deduzidos para fins de apuração do lucro líquido; além disso, até 30% dos juros podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Todos os montantes excluídos podem ser utilizados para compor prejuízos fiscais ou bases negativas de CSLL, via compensação de perdas em futuros exercícios fiscais. Fonte: Equipe Tributária
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- Setor
- Atividades jurídicas
- Tamanho da empresa
- 11-50 funcionários
- Sede
- São Paulo
- Tipo
- Empresa privada
- Especializações
- Direito do Trabalho, Direito Societário, Direito Civil e Contratos, Direito Tributário, Reestruturação Societária e Planejamento Tributário, Direito Penal, Direito Penal, Direito Administrativo, LGPD, Compliance, Direito Trabalhista e Direito Ferroviário
Localidades
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Principal
Rua Helena 235
São Paulo, 04552-050, BR
Funcionários da Lopes Pinto, Nagasse Advogados
Atualizações
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Momento Jurídico: Mais um desdobramento da Reforma Tributária sobre Operações não Onerosas. . . . #direitotributario #direitoadministrativo #direitoempresarial #direitodotrabalho #gestaoderiscos #direitosucessorio #direitocivil #direitosocietario #governançacorporativa #compliance #lgpd #gdpr #direitoregulatório #sistemafinanceironacional #direitodostransportes #direitoferroviario #bioscience #direitodainfraestrutura #contratosadministrativos #direitologístico #consultoria #recuperaçãodeativos #direitofiscal
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Momento Jurídico: Valos falar sobre a questão das Operações não Onerosas! . . . #direitotributario #direitoadministrativo #direitoempresarial #direitodotrabalho #gestaoderiscos #direitosucessorio #direitocivil #direitosocietario #governançacorporativa #compliance #lgpd #gdpr #direitoregulatório #sistemafinanceironacional #direitodostransportes #direitoferroviario #bioscience #direitodainfraestrutura #contratosadministrativos #direitologístico #consultoria #recuperaçãodeativos #direitofiscal
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Cada vez mais as companhias precisam estar atentas ao que precisam, ou não, divulgar como fato relevante. Recentemente, porém, a CVM tem mostrado certa tendência de ampliação do conceito de fato relevante, referido na Resolução nº 44/21 – e isso acende a luz amarela. É o que aconteceu no caso da negociação sobre a aquisição de uma empresa industrial por outra do segmento siderúrgico, noticiada na imprensa. Embora a compradora afirmasse que, na etapa de negociação, não havia evento vinculante que justificasse a publicação de fato relevante, a Comissão entendeu que “a relevância de um fato não é afetada mesmo que, após sua divulgação, constate-se que não houve mudança atípica na cotação ou no volume negociado das ações.”. Noutro caso, a CVM decidiu que uma varejista que noticiou grande volume de vendas previsto para novembro deveria, pelas repercussões sobre o mercado, ter divulgado o evento como fato relevante e de forma tempestiva. E não só isso: a CVM também tem entendido que mesmo projeções de demonstrações financeiras (as chamadas “prévias econômicas”) devem ser consideradas fato relevante, desde que, em alguma medida, possam interferir nas decisões de investimento ou desinvestimento. O assunto é de extrema seriedade, pois não divulgar um fato relevante tempestivamente pode resultar em processo administrativo sancionador. Fonte: Equipe de Business Law
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A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 3.817/24, que institui um adicional à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para multinacionais estabelecidas no País. O adicional será aplicado às companhias com receita anual consolidada superior a 750 milhões de euros, apurada em pelo menos dois dos últimos quatro anos fiscais. A medida tem duplo objetivo: (a) Garantir tributação mínima efetiva de 15% para multinacionais, em alinhamento com as regras globais de combate à erosão da base tributária (Regras GloBE), estabelecidas pela OCDE. Isso significa, na prática, estabelecer um piso de tributação global, colocando o Brasil em simetria com padrões internacionais e impedindo que multinacionais paguem alíquota inferior a 15% no conjunto de suas operações globais; e (b) Reter receita tributária que poderia ser transferida a outras jurisdições com taxação mais benéfica, dificultando a concorrência fiscal entre países. O projeto ainda contempla a prorrogação, até 2029, do crédito presumido de 9% sobre lucros no exterior, ação importante para evitar dupla tributação e melhorar a competitividade das multinacionais brasileiras – algo em torno de 290 empresas, incluindo aquelas com operações internacionais. A implementação das novas regras está prevista para 2025 e o pagamento do adicional deverá ocorrer até o sétimo mês pós-término do ano fiscal. Fonte: Agência Senado Adaptado por: Equipe Tributária
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Momento Jurídico: Vamos falar sobre o CBS e o IBS no serviço de transporte às operações. . . . #direitotributario #direitoadministrativo #direitoempresarial #direitodotrabalho #gestaoderiscos #direitosucessorio #direitocivil #direitosocietario #governançacorporativa #compliance #lgpd #gdpr #direitoregulatório #sistemafinanceironacional #direitodostransportes #direitoferroviario #bioscience #direitodainfraestrutura #contratosadministrativos #direitologístico #consultoria #recuperaçãodeativos #direitofiscal
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Enquanto os debates em torno da reforma tributária só aumentam, muita coisa acontece nas vias paralelas. Um bom exemplo é a recentíssima decisão do STJ sobre a inclusão do PIS-COFINS na base de cálculo do ICMS. Para a Corte, as duas contribuições integram a base do imposto. O argumento básico é o de que ambas envolvem repasse estritamente econômico, ao passo que o ICMS vai além, já que possui viés jurídico de titularidade. Aqui há um problema que o STJ não levou em conta: o ICMS só pode incidir sobre atos de circulação de bens e serviços, e PIS e COFINS nada têm que ver com esse conceito. Daí que a conclusão esperada seria diferente: as duas contribuições não podem fazer parte do núcleo do ICMS, e portanto não entrariam em sua base de cálculo. Embora a jurisprudência do STJ já desse como certa a derrota dos contribuintes, o fato é que a decisão envolve diferentes – e importantes – aspectos constitucionais. Um deles é a simetria dessa tese com o Tema 69, de repercussão geral, em que o STF bateu o martelo: o ICMS não entra na base de cálculo do PIS e da COFINS. Seja como for, há muito caminho ainda a percorrer, e os contribuintes têm bastante material para levar a questão ao Supremo. Fonte: Equipe Tributária
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O Senado acaba de aprovar importantes alterações no PLP nº 68 da reforma tributária. Uma delas estabelece que contribuintes sujeitos ao regime regular poderão apropriar créditos da CBS e do IBS, exceto no caso de bens de uso ou consumo pessoal. Nessa categoria estão joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, derivados do tabaco, armas e munições, além de bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos. O artigo 57 do PLP, além de estabelecer detalhadamente o que é considerado uso ou consumo pessoal, inclui nessa classificação itens fornecidos de forma não onerosa ou abaixo do valor de mercado para pessoas físicas ligadas ao contribuinte – como sócios, administradores e seus familiares até terceiro grau. E não só isso: bens imóveis residenciais, veículos e seus respectivos custos de manutenção também são incluídos nesse nicho. Tudo visando a evitar a apropriação indevida de créditos fiscais relacionados a benefícios pessoais disfarçados de despesas empresariais. A legislação também estipula que bens e serviços utilizados predominantemente na atividade econômica do contribuinte não são considerados de uso ou consumo pessoal. É o caso, por exemplo, de uniformes, equipamentos de proteção individual, alimentação e bebidas não alcoólicas fornecidas durante a jornada de trabalho. E o PLP também traz critérios específicos para que o creditamento seja possível, o que alcança as bolsas de estudo, planos de saúde e outros benefícios. O Projeto, em seguida, segue para votação na Câmara dos Deputados. O assunto merece um acompanhamento sistemático, pelos impactos que traz para as empresas e suas atividades. Fonte: Equipe Tributária
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A reforma tributária introduziu um capítulo específico sobre a incidência de CBS e IBS nas operações com bens imóveis, com diretrizes próprias para esses casos. Mesmo que o PLP 68 tenha instituído regras específicas para contribuintes sujeitos ao regime regular da CBS e do IBS, não haverá incidência desses tributos em algumas operações, como as permutas (exceto no caso de torna) e a constituição de direitos reais de garantia. Quanto à base de cálculo, a reforma estabelece que será o valor da transação. Em se tratando de alienação de bens imóveis, será possível deduzir da base de cálculo a quantia correspondente ao redutor de ajuste. Para imóveis que já estejam em propriedade do contribuinte até 31/12/26, o redutor equivale ao valor de referência do bem. Já para bens adquiridos a partir de 1º/1/27 – e desde que o alienante não esteja sujeito ao regime regular da CBS e do IBS –, o redutor de ajuste corresponde ao menor entre o valor de aquisição do imóvel e o seu valor de referência. De todo modo, operações com bens imóveis devem ser avaliadas com cuidado, pois sempre há possibilidade de reflexos tributários fora da regra comum. Fonte: Equipe Tributária
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Momento Jurídico: Vamos falar sobre a proteção do empresário no Código de Defesa do Consumidor. . . . #direitotributario #direitoadministrativo #direitoempresarial #direitodotrabalho #gestaoderiscos #direitosucessorio #direitocivil #direitosocietario #governançacorporativa #compliance #lgpd #gdpr #direitoregulatório #sistemafinanceironacional #direitodostransportes #direitoferroviario #bioscience #direitodainfraestrutura #contratosadministrativos #direitologístico #consultoria #recuperaçãodeativos #direitofiscal