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Renata Franco Advogados - Direito Ambiental

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Boutique Jurídica especializada em Direito Ambiental e Regulatório.

Sobre nós

O escritório especializado em Direito Ambiental e Regulatório Renata Franco Advogados nasceu do desejo de sua sócia-fundadora em prestar serviços jurídicos especializados e diferenciados, comprometido com a excelência para uma atuação ágil, eficiente, precisa e personalizada, acreditando que o conhecimento jurídico e o técnico se completam. Por ser uma Boutique Jurídica, cada projeto é customizado para as necessidades dos clientes e o atendimento feito de forma personalizada e diretamente pela sócia do escritório, que acumula mais de 20 anos de atuações nas esferas Ambiental e Regulatória. Representamos nossos clientes em processo de natureza consultiva e contenciosa, em âmbito administrativo e judicial, perante os mais diversos tribunais e instâncias, inclusive os Tribunais de Contas e o Ministério Público. Nosso diferencial é o nosso DNA pautado pela ética, pelo nosso conhecimento altamente especializado e pela vontade de trazer melhores resultados.

Site
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Setor
Serviços advocatícios
Tamanho da empresa
11-50 funcionários
Sede
Campinas, São Paulo
Tipo
Sociedade

Localidades

  • Principal

    Avenida José de Souza Campos 1073

    Helbor Offices Norte Sul | Sala 15

    Campinas, São Paulo 13025-320, BR

    Como chegar

Funcionários da Renata Franco Advogados - Direito Ambiental

Atualizações

  • O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) declarou inconstitucional a Lei Municipal nº 3.355/90, de Araçatuba, que permitia a templos religiosos emitirem ruídos acima dos limites estabelecidos pela legislação federal. Enquanto o limite de ruído, conforme estabelecido pela norma federal, para templos religiosos varia entre 30 e 45 decibéis, a norma inconstitucional de Araçatuba estabeleceu um limite de 85 decibéis. A decisão, tomada por unanimidade pelo Órgão Especial, foi fundamentada na competência concorrente para legislar sobre proteção ambiental, vedando ao município contrariar normas federais. O TJSP entendeu que a regra comprometia a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à saúde pública, violando dispositivos constitucionais. Com a decisão, a lei foi anulada e não poderá mais ser aplicada, assegurando que os templos religiosos cumpram os padrões de ruído previstos na legislação federal. A medida reforça a necessidade de respeito às normas ambientais e o equilíbrio entre a liberdade religiosa e o direito ao sossego da população.

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  • RAPP é o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. Este relatório é obrigatório a todas as empresas que possuem o Cadastro Técnico Federal (CTF - IBAMA) e realizam o pagamento da taxa TCFA. Os dados obtidos através desse relatório têm a função de auxiliar na fiscalização e controle ambiental realizado pelo IBAMA. Este relatório é composto por uma listagem detalhada das atividades poluidoras que a empresa exerceu no período de um ano, sendo elas: comércio de produtos químicos; efluente líquidos; emissão de poluentes; fontes energéticas; importador/exportador de fauna e flora; matérias primas utilizadas no processo produtivo; produtos e subprodutos; resíduos sólidos gerados na empresa; e uso do patrimônio genético natural ou introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas. Este relatório deve ser entregue anualmente. O prazo final para entrega do RAPP é dia 31 de março do presente ano, e a elaboração pode ser iniciada a partir do dia 01 de fevereiro. Lembrando que os dados inseridos no sistema serão sempre referentes às atividades exercidas do ano anterior. Para mais informações, acompanhe nossas publicações nas plataformas digitais, e no caso de dúvidas, entre em contato com a nossa equipe.

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  • Florianópolis e a Califórnia enfrentam desafios semelhantes com as mudanças climáticas, que intensificam eventos ambientais extremos. Inundações, secas e incêndios florestais se tornam cada vez mais frequentes em ambas as regiões, afetando suas comunidades e seus ecossistemas. A conexão entre essas mudanças globais é clara: as temperaturas mais altas e a instabilidade climática exigem uma resposta urgente para frear os impactos e proteger o meio ambiente ecologicamente equilibrado para a presente e as futuras gerações. Nos acompanhe nas plataformas digitais para ficar por dentro das notícias sobre Direito Ambiental.

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  • Em sede do REsp 2.130.764-MG, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento, por unanimidade, ao recurso especial do MPMG para a manter a imputação contra o dono de um bar acusado do crime de poluição sonora. Em instância inferior, o juiz entendeu que, para manter a tipificação, seria necessária perícia médica que comprovasse os riscos aos moradores e frequentadores do local. O STJ por sua vez, se opôs à decisão de primeiro grau, entendendo que o crime de poluição sonora é formal, e o desrespeito às regras de emissão sonora constatados oportunamente, são suficientes para a imputação do crime.

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  • A sigla “CTF/APP” significa Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais. Este cadastro identifica as pessoas físicas ou jurídicas sob controle e fiscalização ambiental, conforme previsões legais, gerando assim informações para a gestão ambiental do Brasil. Quem é obrigado a se inscrever? A obrigação é para toda pessoa física ou jurídica que exerce atividade sob controle de licenciamento ambiental O enquadramento das atividades é encontrado nas FTE´s (Fichas Técnicas de Enquadramento). As FTEs são documentos utilizados para comprovar a obrigação ou não de inscrição no CTF/APP. Importante ressaltar que o Ibama não faz o enquadramento de atividade diretamente para usuários, seja por meio de telefone, e-mail ou Serviço de Informação ao Cidadão (SIC). O enquadramento e a declaração correta de atividades são responsabilidade do administrado, diretamente ou por meio de representação. Após o cadastro, é necessário emitir o Certificado de Regularidade, que nada mais é que o documento que atesta a conformidade dos dados da pessoa inscrita nas obrigações cadastrais e de prestação de informações ambientais sobre as atividades desenvolvidas. Esse certificado tem validade de três meses e deve ser renovado sempre no dia após seu vencimento.

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  • O Projeto de Lei 3567/2024, de autoria da senadora Leila Barros, propõe alterações significativas na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998). O objetivo é aumentar as penas para crimes ambientais cometidos durante estados de emergência, calamidade pública ou em situações de desastres relacionados às mudanças climáticas. Entre as principais mudanças, destaca-se o aumento da pena para o crime de incêndio florestal, que passaria de 2 a 4 anos para 3 a 6 anos de reclusão em casos dolosos, e de 1 a 2 anos para crimes culposos. A proposta surge em resposta ao aumento de 78% nos focos de queimadas no Brasil entre janeiro e agosto de 2024, em comparação com o mesmo período do ano anterior. Incêndios recentes, como o que devastou 2.655 hectares da Floresta Nacional de Brasília, evidenciam a urgência de medidas mais rigorosas para proteger o meio ambiente. O projeto está atualmente em tramitação no Senado Federal, aguardando parecer da Comissão de Meio Ambiente.

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  • Em janeiro, foi sancionada lei que alterou o artigo 49 da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Com a nova norma, fica proibida a importação de resíduos sólidos e de rejeitos, inclusive de papel, derivados de papel, plástico, vidro e metal, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, como a importação de resíduos utilizados na transformação de materiais e minerais estratégicos, inclusive de aparas de papel de fibra longa e de resíduos de metais e materiais metálicos. Além dessas hipóteses, o §2º da lei autoriza aos fabricantes e importadores, a importação de resíduos sólidos derivados de produtos nacionais previamente exportados, para fins exclusivos de logística reversa e reciclagem integral, excetuados os de pneus. Até então, a PNRS somente vedava a importação de resíduos sólidos perigosos e rejeitos que causassem danos ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, trazendo agora proibições específicas, com o objetivo de fomentar a reciclagem do país. Em outro giro, a nova redação permite a importação de resíduos perigosos no caso do §2º. Para tanto, a lei determina que deverá ser realizada nos termos de regulamento específico, a ser ainda publicado. Para mais informações sobre Direito Ambiental, contate o escritório Renata Franco Advogados.

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  • O Marco Temporal das Terras Indígenas é um conceito jurídico e político que estabelece um critério específico para a demarcação de terras indígenas no Brasil. Segundo essa tese, os povos indígenas só teriam direito à demarcação de terras que estivessem sob sua posse física ou em disputa judicial na data da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988. Esse entendimento tem gerado intensos debates e polêmicas, principalmente em razão de suas implicações para os direitos dos povos originários. O argumento central do Marco Temporal é que ele traria segurança jurídica ao limitar as reivindicações territoriais indígenas, evitando retroatividade em relação a ocupações anteriores. No entanto, críticos apontam que essa tese ignora o contexto histórico de expulsões forçadas, deslocamentos e violências sofridas por muitas comunidades indígenas ao longo dos séculos.

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  • Recentemente, a ABNT publicou duas normas sobre resíduos sólidos: Em 27.11.24 a ABNT (Associação Brasileira de Normas e Técnicas) publicou a nova versão da ABNT NBR 10004, sendo que uma das adequações relevantes foi que os resíduos agora são classificados da seguinte forma: o Classe 1 (perigoso) o Classe 2 (não perigoso) E além de trazer em sua parte 1, a Lista Brasileira de Resíduos Sólidos do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), os critérios de periculosidade consideram também a presença de Poluentes Orgânicos Persistentes (POPs), substâncias químicas que representam ameaças à saúde humana (Convenção de Estocolmo), entre outros. Além disso, em 07.10.24 a ABNT (Associação Brasileira de Normas e Técnicas) publicou a nova norma da ABNT NBR 17160 que dispõe sobre os requisitos técnicos para armazenamento seguro de produtos químicos através do estabelecimento de classificação para o armazenamento de produtos de acordo com incompatibilidade química. Para mais informações, entre em contato com a nossa equipe!

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