CARIBÉ ADVOGADOS

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Serviços advocatícios

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Sobre nós

Fundado em 1995, com sede em Recife, Pernambuco, a atuação de Caribé Advogados está voltada, principalmente, para a assessoria e consultoria a empresas, com ampla atuação forense nas áreas direito administrativo, tributário, empresarial, cível e imobiliário; sempre objetivando encontrar a solução mais adequada às necessidades de nossos clientes. Em uma época competitiva como a que vivemos, as empresas necessitam de soluções rápidas e de análises jurídicas preventivas para propiciar o crescimento e a evolução tanto das suas atividades econômicas, bem como das atividades de seus clientes. Com este enfoque, acompanhar a evolução do direito, preparar-nos diante da globalização, desenvolver uma visão de longo prazo e antecipar-nos aos possíveis problemas jurídicos de nossos clientes tem sido a meta principal de nosso escritório, o qual conta com ampla estrutura física, ferramentas da moderna gestão jurídica e correspondentes em todo o território nacional e no exterior. Ao longo de nossa história, nos especializamos na prestação de serviços jurídicos para diversos setores da economia, dentre eles: agronegócio, alimentos e bebidas, automotiva, bens de capital e de consumo, tecnologia, energia, transporte, construção civil, imobiliária, indústria, distribuição, varejo, turismo e prestação de serviços.

Setor
Serviços advocatícios
Tamanho da empresa
11-50 funcionários
Sede
Recife, PE
Tipo
Sociedade
Fundada em
1995

Localidades

  • Principal

    Empresarial RioMar Trade Center

    Torre 2, Salas 1501 e 1502

    Recife, PE 51110-190, BR

    Como chegar

Funcionários da CARIBÉ ADVOGADOS

Atualizações

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    Encontra-se vigente edital de transação PGDAU nº 6/2024 por meio do qual a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional oferece condições especiais para a negociação de débitos inscritos até 1º de agosto de 2024 em dívida ativa da União, cujo valor total não ultrapasse 45 milhões de reais. A concessão de descontos depende da capacidade de pagamento do contribuinte, do grau de recuperabilidade do crédito ou da característica do devedor ou do débito e podem chegar a até 100% de multas, juros e encargos, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição ou até 70% sobre o valor da inscrição para devedores em recuperação judicial ou pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia e sociedades cooperativas. Além dos descontos, o edital também prevê parcelamentos com prazos estendidos, mediante pagamento de entrada de 6% da dívida consolidada em até 6 ou até 12 prestações mensais a depender do sujeito passivo e o restante do saldo, pós descontos, em até 114 ou 108 prestações mensais e sucessivas. Pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil contam com possibilidade de parcelamento em até 145 prestações. Débitos de inscritos em dívida ativa até 1º de novembro de 2023 de valor consolidado até 60 salários mínimos de titularidade de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, contam com condições especiais de descontos e parcelamentos independentemente da capacidade de pagamento. A adesão exige o cumprimento de algumas condições, como a desistência de parcelamentos anteriores, a regularidade do contribuinte junto a Fazenda Nacional e perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a renúncia a ações judiciais que tenham por objeto os créditos inscritos em dívida ativa da União e a autorização da compensação de eventuais restituições/ressarcimento com os valores devidos. Para aderir ao Edital PGDAU nº 6, os contribuintes devem acessar o site do Regularize (www.regularize.pgfn.gov.br) entre os dias 4 de novembro de 2024 e 31 de janeiro de 2025, exclusivamente de forma online. Detalhes das condições, requisitos, modalidades e demais informações podem ser encontradas no Edital, que segue no link a seguir: https://lnkd.in/ec8ycAP4

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    O Edital 02/2024, cujo prazo foi prorrogado para 31 de outubro de 2024, permite aos contribuintes com débitos inscritos em dívida ativa, mesmo em fase de execução fiscal ou objeto de parcelamento, negociá-los com a PGFN. A transação deste edital permite o parcelamento em até 120 meses, ou até 145 no caso de pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte e outros; e o oferecimento de descontos de até 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

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    A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) lançou, na última quarta-feira (11/09), a consulta pública sobre o sistema de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivo a Listagens (FÁCIL), com o objetivo de simplificar e incentivar o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais. Este novo regime regulatório visa democratizar o mercado, permitindo que empresas menores captem recursos de forma mais eficiente e com menos burocracia, e está fundamentado nos artigos 294-A e 294-B da Lei nº 6.404, que autorizam a CVM a flexibilizar certas obrigações legais para emissores de valores mobiliários.  O FÁCIL é destinado a companhias de menor porte (CMP), classificadas como aquelas com faturamento bruto anual abaixo de R$ 500 milhões. Após a obtenção do registro, a companhia poderá usufruir de diversos benefícios do sistema, entre eles a possibilidade de substituir o formulário de referência, o prospecto e a lâmina por um formulário único, a realização de assembleias com dispensa de regras de votação à distância, bem como a realização de oferta pública de distribuição de valores mobiliários de até R$ 300 milhões sob o regime de oferta direta. Nesse sentido, as companhias de menor porte poderão realizar ofertas públicas de três formas distintas, sendo a primeira delas a oferta sem limitação de valor, por meio do cumprimento integral das disposições constates na Resolução CVM 160, bem como a disponibilização do formulário de referência e de informações contábeis semestrais. Alternativamente, as ofertas poderão ser feitas por meio da adoção do rito previsto na Resolução CVM 160, substituindo-se o prospecto e a lâmina pelo formulário FÁCIL, ou, ainda, por meio do rito da oferta direta, o que dispensa a necessidade de registro na CVM e de contratação de uma instituição para atuar como coordenadora. Nesses últimos casos, impõe-se um limite cumulativo de R$ 300 milhões a cada 12 meses. Ainda, as companhias de menor porte que não possuem registro de emissor na CVM também podem se beneficiar do sistema FÁCIL para acessar o crédito corporativo, por meio da realização de ofertas públicas de valores mobiliários de até R$ 300 milhões, destinadas a investidores profissionais. Isso permite com que, além de poder realizar a oferta sem a contratação de uma instituição para coordená-la, também seja dispensada a realização de auditoria e revisão de informações contábeis. Apesar dos inúmeros benefícios, CVM propôs o sistema FÁCIL em caráter experimental, de modo que seja possível a posterior análise comparativa dos resultados efetivos de sua utilização frente ao regime regulatório atualmente vigente. Dessa forma, é possível participar da consulta pública acerca das regras de instituição do sistema, a qual receberá sugestões e comentários até o dia 6 de dezembro de 2024.  Texto por: Romero Rêgo.

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    Fala, Caribé! 🗣️ No episódio de hoje, com Pedro Moura, abordamos um tema essencial para a harmonia e continuidade de qualquer negócio: o acordo de sócios. Esse acordo resguarda os interesses dos sócios e trata de temas sensíveis que não devem ser públicos, como distribuição de lucros, regras de sucessão e procedimentos para venda de cotas. Um acordo bem estruturado pode prevenir conflitos e garantir o crescimento da empresa de forma organizada e com governança. 📲 Acompanhe o episódio completo e entenda a importância dessa prática para o futuro do seu negócio! #FalaCaribé #CaribéAdvogados

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    A Lei 14.793/2024 introduziu a possibilidade de proprietários de imóveis atualizarem o valor de seus bens declarados à Receita Federal (custo de aquisição) para o valor de mercado, com pagamento de alíquotas reduzidas sobre o ganho de capital, sendo de 4% para o imposto de renda da pessoa física; e de 6% para o IRPJ e 4% para CSLL no caso de pessoas jurídicas. Importante atentar que os valores decorrentes da atualização tributados na forma prevista na lei não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica.   A Receita Federal irá regulamentar a forma e o prazo para realização desta opção pela atualização, porém o pagamento dos tributos deverá ser realizado em até 90 dias após a publicação da Lei n. 14.793/2024.   No entanto, a lei trouxe substancial mitigação do benefício para imóveis vendidos em menos de 15 anos após a atualização. Nesses casos, o ganho de capital será calculado no momento da venda, considerando uma fórmula trazida pela legislação que aplica diferentes percentuais de acordo com a quantidade de meses transcorridos após a atualização.    Com isso, quanto maior o tempo transcorrido entre a atualização e a venda, maior será a redução do ganho de capital e, consequentemente, do tributo devido. Acontece que, a depender do caso e da data da alienação, o contribuinte poderá não ter qualquer benefício ou mesmo ter uma carga tributária maior.   Assim, é essencial que seja realizada uma análise do caso concreto, para analisar a conveniência de realização desta atualização.  

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