Nesta segunda-feira, 25, a corte trabalhista do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por maioria, entendeu que a reforma trabalhista (lei 13.467/17) se aplica a contratos firmados antes de sua vigência.
No caso concreto analisado, ficou definido que trabalhadores fazem jus a horas in itinere. O caso envolvia uma trabalhadora da JBS S.A., em Porto Velho/RO, que reivindica o pagamento das horas gastas no trajeto realizado em ônibus fornecido pela empresa, entre 2013 e 2018. A JBS argumentou que, após a reforma trabalhista, o tempo de deslocamento deixou de ser considerado como período à disposição do empregador.
A Corte analisou questão de direito intertemporal, para determinar se o empregador permanece obrigado a cumprir disposições alteradas ou revogadas por legislações criadas após o início do contrato de trabalho.
Além das horas in itinere, as alterações promovidas pela reforma também afetam, em contratos anteriores a ela, o intervalo intrajornada, o direito à incorporação de gratificação de função e o descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.
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O que são horas in itinere?
Trata-se do tempo gasto pelo trabalhador no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, quando o transporte é fornecido pelo empregador e o local de trabalho é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. Essas horas, até a reforma trabalhista de 2017 eram consideradas como tempo à disposição do empregador e, portanto, remuneradas. Após a reforma, as horas in itinere deixaram de ser obrigatoriamente contabilizadas como jornada de trabalho, salvo em casos específicos previstos em acordos ou convenções coletivas.
Mais informações sobre a decisão podem ser acessadas em https://lnkd.in/dusM6qK