Publicação de Alany Martins

Ver perfil de Alany Martins, gráfico

Advogada Trabalhista Empresarial | Assessoria jurídica para Empresas | Prevenção de Passivo Trabalhista | Minimizo riscos e torno empresas mais lucrativas pelo preventivo trabalhista

O STF vai analisar a validade do contrato intermitente. Essa forma de contratação surgiu com a Reforma Trabalhista, com a inclusão do artigo 452-A na CLT. Neste tipo de contrato, o empregador só paga o salário pelo tempo em que o funcionário efetivamente prestar serviços. É característica do trabalho intermitente a alternância de períodos de atividade e inatividade. Os períodos de inatividade não são considerados tempo à disposição do empregador e, por isso, não há pagamento de salário. É justamente a validade dessa forma de trabalho que está em discussão no STF. Os sindicatos afirmam que criar regimes flexíveis como esse viola a Constituição Federal. Hoje, a contratação como intermitente é permitida e pode ser muito vantajosa para as empresas, especialmente em setores com demanda variável, como comércio, restaurantes e bares e hotéis. Mas atenção: o contrato deve seguir rigorosamente os requisitos legais, principalmente ser formalizado por escrito, e na prestação de serviços, devem ser observadas as regras de convocação para o trabalho e pagamento da CLT. E agora, quero saber de você: já contratou um funcionário como intermitente? Acha que o STF deve validar esse contrato? Me conta nos comentários! https://lnkd.in/dK72Uc5z

Pauta do STF tem demissão sem justa causa e trabalho intermitente - Migalhas

Pauta do STF tem demissão sem justa causa e trabalho intermitente - Migalhas

migalhas.com.br

Entre para ver ou adicionar um comentário

Conferir tópicos