Imunidade de ITCMD para entidades filantrópicas: uma conquista da Reforma Tributária
A recente tramitação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024 trouxe preocupações para o terceiro setor, em especial no que se refere à imunidade do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Contudo, felizmente, após intensas discussões, as instituições sem fins lucrativos conseguiram preservar as regras de imunidade estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 132, aprovada em dezembro.
Essa imunidade é imprescindível para o funcionamento de entidades assistenciais e beneficentes, institutos científicos e tecnológicos.
A legislação atual garante que doações destinadas a estas organizações não sejam oneradas pelo ITCMD, desde que respeitadas as condições estabelecidas por lei complementar.
O benefício não só é um alívio fiscal para as instituições. É, acima de tudo, um incentivo para o aumento das doações - o que promove o crescimento do terceiro setor.
O Brasil é um dos poucos países que ainda taxam essas transferências, então, a imunidade com certeza fará diferença na quantidade de recursos disponíveis para causas relevantes.
Já foi possível observar, em 2024, tanto o aumento no volume de doações, que superou os números do ano anterior, quanto o impacto positivo da alteração legislativa.
Mas vale dizer que o texto original do PLP propunha algumas restrições adicionais às entidades filantrópicas, como, por exemplo, a obrigatoriedade de auditorias e a divulgação de demonstrações financeiras em seus sites - sem falar na incidência de IBS e CBS sobre as chamadas doações onerosas.
Tais requisitos poderiam ter gerado um ônus desproporcional às organizações e, consequentemente, comprometeriam a imunidade garantida constitucionalmente.
De todo modo, apesar das controvérsias, o texto final foi ajustado para garantir o benefício.
Afinal, a Reforma surgiu a partir da necessidade de equilíbrio entre a fiscalização e a preservação de direitos já concedidos às instituições filantrópicas.
Agora, o texto segue para o Senado e aguardamos a sua aprovação sem posteriores alterações neste aspecto.
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Advogada sócia de SBSA Advogados
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