Disposições padrão x disposições contratuais. A importância da cláusula sucessória. As disposições consideradas “padrão” são aquelas previstas no art. 1.028 do Código Civil que prevê as hipóteses: Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. Como indica o inciso I do art. 1.028, o contrato pode dispor de forma diversa aquela descrita na lei, a fim de evitar surpresas, indicar o modo de funcionamento e o procedimento que será adotado em caso de falecimento de um dos sócios. Os sócios poderão indicar a liquidação das cotas, a entrada de determinado herdeiro na sociedade a fim de não sair do núcleo familiar, a continuidade das atividades empresariais, a administração da sociedade, como seriam valoradas as cotas e outras tantas possibilidades. É de extrema importância que não se tenha surpresas indesejadas no andamento da atividade empresarial, por essa razão a cláusula sucessória auxilia os sócios remanescentes para o bom funcionamento da atividade empresarial. 💻 www.brunofuga.adv.br ☎ (43) 3025-6626 🌐 Certificado ISO 9001 📱 Leia notícia na íntegra no nosso site pelo link da Bio.
Publicação de Bruno Fuga Advogados
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A criação de uma sociedade empresarial pressupõe a formação de um vínculo entre os sócios de onde se originam direitos e obrigações, tanto em relação à terceiros, como entre os próprios sócios e a sociedade. Quando, por alguma, razão a relação entre os sócios se desgasta, ou ainda, quando os interesses desses mesmos sócios passam a ser contraditórios, o surgimento de conflitos é eminente. Neste sentido, existem algumas alternativas para que o sócio possa deixar o quadro societário de uma empresa. Sua saída ocorre formalmente com a notificação para o exercício do direito de retirada e só produz os efeitos legais após a alteração contratual no contrato social, que o retira do quadro societário. Dito isto, o direito de retirada consiste na permissão de o sócio se desvincular unilateral e voluntariamente da sociedade, com a liquidação da sua participação, nos moldes do contrato social, levando consigo — em caso de patrimônio positivo da empresa — sua quota parte. Tal possibilidade se baseia no direito fundamental consagrado pela Constituição Federal de não ser obrigado a permanecer associado e na perda da affectio societatis — um princípio basilar das sociedades são formadas por pessoas. Na sociedade limitada constituída por tempo indeterminado, a saída pode se dar a qualquer tempo, observada a notificação aos demais sócios. Porém, na sociedade limitada constituída por tempo determinado, a única possibilidade é por via judicial com a devida comprovação de justa causa. Independentemente da motivação de saída do sócio, é crucial pontuar que o sócio retirante permanece responsável subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela sociedade enquanto foi sócio, pelo prazo de 2 anos contados a partir da alteração contratual registrada no órgão competente. LEIA O TEXTO COMPLETO EM NOSSO SITE: https://lnkd.in/dqUdhHc O escritório Guerrero Pitrez Advogados possui um corpo jurídico técnico capaz de oferecer a melhor assistência e amparo nas questões legais da sua empresa. Entre em contato conosco para mais esclarecimentos.
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📄 Em um contrato de sociedade, é fundamental que determinadas cláusulas sejam incluídas para garantir a clareza e segurança jurídica entre os sócios. Primeiramente, é necessário definir objetivo social, ou seja, a atividade que a sociedade exercerá. Em seguida, deve-se especificar o capital social e a forma de contribuição de cada sócio, além da participação nos lucros e nas perdas. 📝 A administração da sociedade também precisa ser regulada, estabelecendo quem terá o poder de decisão e quais são as responsabilidades de cada sócio. A cláusula sobre deliberações e quórum é essencial para definir como as decisões serão tomadas. 📈 Outro ponto importante é a cessão de quotas e entrada de novos sócios, estabelecendo regras claras para a transferência de participação e o ingresso de novas pessoas na sociedade. Além disso, é imprescindível incluir cláusulas sobre resolução de conflitos, determinando o mecanismo para solução de disputas, como arbitragem ou mediação. 🤝 Por fim, o contrato deve prever situações de dissolução da sociedade e as condições para a retirada de um sócio, assim como a divisão de bens e responsabilidades no caso de término das atividades. A definição dessas cláusulas garante o bom funcionamento, evitando futuros desentendimentos.
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Seu sócio quer sair da empresa? Saiba o que acontece! 📝 Quando um sócio decide sair de uma sociedade limitada, o Código Civil Brasileiro prevê um caminho claro. Se a sociedade for de prazo indeterminado, que é o mais comum no Brasil, o sócio pode exercer o direito de retirada, conforme o art. 1.029, notificando os outros sócios com 60 dias de antecedência. 📊 Após essa notificação, a empresa deve realizar a apuração de haveres do sócio retirante, que é o cálculo do valor correspondente à sua participação na sociedade. Isso é feito por meio de um balanço especial, conforme o art. 1.031. Esse balanço calcula o patrimônio líquido da empresa, ou seja, a diferença entre os ativos e passivos no momento da saída do sócio. 💸 A empresa é obrigada a pagar? Sim, a empresa é obrigada a pagar os haveres ao sócio retirante. De acordo com o art. 1.031, §2º, se o contrato social não dispuser de outra forma, o pagamento deve ser feito em dinheiro no prazo de até 90 dias. Portanto, a empresa tem a obrigação de compensar o sócio com base na sua participação, salvo se houver previsão de parcelamento ou outras condições diferentes no contrato social. ⏳ E se a sociedade for por prazo determinado? Se a sociedade tiver sido constituída por prazo determinado, o sócio não pode se retirar livremente antes do término do prazo, a menos que haja justa causa. Nesse caso, a apuração de haveres segue as mesmas regras, mas a retirada do sócio antes do término é mais restrita. 📜 Importância do contrato social: O contrato social pode modificar alguns aspectos, como a forma de apuração dos haveres e o prazo de pagamento. Ele pode prever, por exemplo: - Métodos alternativos de apuração, como avaliação por valor de mercado ou fluxo de caixa descontado, em vez do valor patrimonial. - Formas de pagamento diferenciadas, como parcelamento, para proteger a liquidez da empresa. Essas previsões ajudam a evitar disputas e garantem mais segurança jurídica tanto para o sócio que está saindo quanto para os que continuam na sociedade 📜💼
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O direito de retirada consiste na permissão de o sócio se desvincular unilateral e voluntariamente da sociedade, com a liquidação da sua participação, nos moldes do contrato social, levando consigo — em caso de patrimônio positivo da empresa — sua quota parte. Tal possibilidade se baseia no direito fundamental consagrado pela Constituição Federal de não ser obrigado a permanecer associado e na perda da affectio societatis — um princípio basilar das sociedades são formadas por pessoas.
A criação de uma sociedade empresarial pressupõe a formação de um vínculo entre os sócios de onde se originam direitos e obrigações, tanto em relação à terceiros, como entre os próprios sócios e a sociedade. Quando, por alguma, razão a relação entre os sócios se desgasta, ou ainda, quando os interesses desses mesmos sócios passam a ser contraditórios, o surgimento de conflitos é eminente. Neste sentido, existem algumas alternativas para que o sócio possa deixar o quadro societário de uma empresa. Sua saída ocorre formalmente com a notificação para o exercício do direito de retirada e só produz os efeitos legais após a alteração contratual no contrato social, que o retira do quadro societário. Dito isto, o direito de retirada consiste na permissão de o sócio se desvincular unilateral e voluntariamente da sociedade, com a liquidação da sua participação, nos moldes do contrato social, levando consigo — em caso de patrimônio positivo da empresa — sua quota parte. Tal possibilidade se baseia no direito fundamental consagrado pela Constituição Federal de não ser obrigado a permanecer associado e na perda da affectio societatis — um princípio basilar das sociedades são formadas por pessoas. Na sociedade limitada constituída por tempo indeterminado, a saída pode se dar a qualquer tempo, observada a notificação aos demais sócios. Porém, na sociedade limitada constituída por tempo determinado, a única possibilidade é por via judicial com a devida comprovação de justa causa. Independentemente da motivação de saída do sócio, é crucial pontuar que o sócio retirante permanece responsável subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela sociedade enquanto foi sócio, pelo prazo de 2 anos contados a partir da alteração contratual registrada no órgão competente. LEIA O TEXTO COMPLETO EM NOSSO SITE: https://lnkd.in/dqUdhHc O escritório Guerrero Pitrez Advogados possui um corpo jurídico técnico capaz de oferecer a melhor assistência e amparo nas questões legais da sua empresa. Entre em contato conosco para mais esclarecimentos.
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Seu sócio quer sair da empresa? Saiba o que acontece! 📝 Quando um sócio decide sair de uma sociedade limitada, o Código Civil Brasileiro prevê um caminho claro. Se a sociedade for de prazo indeterminado, que é o mais comum no Brasil, o sócio pode exercer o direito de retirada, conforme o art. 1.029, notificando os outros sócios com 60 dias de antecedência. 📊 Após essa notificação, a empresa deve realizar a apuração de haveres do sócio retirante, que é o cálculo do valor correspondente à sua participação na sociedade. Isso é feito por meio de um balanço especial, conforme o art. 1.031. Esse balanço calcula o patrimônio líquido da empresa, ou seja, a diferença entre os ativos e passivos no momento da saída do sócio. 💸 A empresa é obrigada a pagar? Sim, a empresa é obrigada a pagar os haveres ao sócio retirante. De acordo com o art. 1.031, §2º, se o contrato social não dispuser de outra forma, o pagamento deve ser feito em dinheiro no prazo de até 90 dias. Portanto, a empresa tem a obrigação de compensar o sócio com base na sua participação, salvo se houver previsão de parcelamento ou outras condições diferentes no contrato social. ⏳ E se a sociedade for por prazo determinado? Se a sociedade tiver sido constituída por prazo determinado, o sócio não pode se retirar livremente antes do término do prazo, a menos que haja justa causa. Nesse caso, a apuração de haveres segue as mesmas regras, mas a retirada do sócio antes do término é mais restrita. 📜 Importância do contrato social: O contrato social pode modificar alguns aspectos, como a forma de apuração dos haveres e o prazo de pagamento. Ele pode prever, por exemplo: - Métodos alternativos de apuração, como avaliação por valor de mercado ou fluxo de caixa descontado, em vez do valor patrimonial. - Formas de pagamento diferenciadas, como parcelamento, para proteger a liquidez da empresa. Essas previsões ajudam a evitar disputas e garantem mais segurança jurídica tanto para o sócio que está saindo quanto para os que continuam na sociedade 📜💼
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Os sócios têm o direito assegurado de se retirarem da sociedade à qual pertencem. Para realizar essa saída de maneira adequada, o membro associado deve seguir os quatro passos a seguir: 1) COMUNICAÇÃO: Aquele que deseja sair da sociedade deve comunicar sua intenção aos demais sócios. 2) AGUARDE O PRAZO: Essa notificação deve ser enviada com pelo menos 60 dias de antecedência. No entanto, após receber o documento, os outros sócios têm 30 dias para decidir se desejam manter ou encerrar a empresa, informando sua decisão ao sócio que está se retirando por meio de uma contranotificação. 3) ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL: A saída do sócio deve ser oficializada por meio da alteração do contrato social registrada na Junta Comercial. 4) CÁLCULO DOS ATIVOS: Posteriormente, a empresa deve realizar uma avaliação contábil e financeira para determinar a participação societária do sócio que está se retirando. Cuidado! Nestes devem estar inclusos ativos tangíveis e os INTANGÍVEIS! Os ativos devem ser pagos em dinheiro no prazo de 90 dias, contados a partir da data de liquidação das cotas, a menos que o contrato social estabeleça um período diferente. O valor a ser recebido depende do valor justo determinado pela empresa, e é nesse ponto que entra o Perito Avaliador, que pode ser um Perito Judicial e/ou Assistente Técnico. O Perito Avaliador utiliza a metodologia mais apropriada ou aquela definida em sentença para determinar o valor justo. Nosso objetivo é auxiliá-lo nesse processo, seja na elaboração do Laudo, na apresentação de contestações ao Laudo elaborado ou na análise das premissas e metodologia utilizadas no processo de avaliação. Gostou deste post? Conte-me aqui nos comentários! André Koerich Economista Perito Judicial Acesse o link para saber mais: https://lnkd.in/e8TM-_tG
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Seu sócio quer sair da empresa? Saiba o que acontece! 📝 Quando um sócio decide sair de uma sociedade limitada, o Código Civil Brasileiro prevê um caminho claro. Se a sociedade for de prazo indeterminado, que é o mais comum no Brasil, o sócio pode exercer o direito de retirada, conforme o art. 1.029, notificando os outros sócios com 60 dias de antecedência. 📊 Após essa notificação, a empresa deve realizar a apuração de haveres do sócio retirante, que é o cálculo do valor correspondente à sua participação na sociedade. Isso é feito por meio de um balanço especial, conforme o art. 1.031. Esse balanço calcula o patrimônio líquido da empresa, ou seja, a diferença entre os ativos e passivos no momento da saída do sócio. 💸 A empresa é obrigada a pagar? Sim, a empresa é obrigada a pagar os haveres ao sócio retirante. De acordo com o art. 1.031, §2º, se o contrato social não dispuser de outra forma, o pagamento deve ser feito em dinheiro no prazo de até 90 dias. Portanto, a empresa tem a obrigação de compensar o sócio com base na sua participação, salvo se houver previsão de parcelamento ou outras condições diferentes no contrato social. ⏳ E se a sociedade for por prazo determinado? Se a sociedade tiver sido constituída por prazo determinado, o sócio não pode se retirar livremente antes do término do prazo, a menos que haja justa causa. Nesse caso, a apuração de haveres segue as mesmas regras, mas a retirada do sócio antes do término é mais restrita. 📜 Importância do contrato social: O contrato social pode modificar alguns aspectos, como a forma de apuração dos haveres e o prazo de pagamento. Ele pode prever, por exemplo: - Métodos alternativos de apuração, como avaliação por valor de mercado ou fluxo de caixa descontado, em vez do valor patrimonial. - Formas de pagamento diferenciadas, como parcelamento, para proteger a liquidez da empresa. Essas previsões ajudam a evitar disputas e garantem mais segurança jurídica tanto para o sócio que está saindo quanto para os que continuam na sociedade 📜💼
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A FIGURA DO SÓCIO E ADMINISTRADOR NA SOCIEDADE LIMITADA Marina Saraiva A sociedade limitada é constituída por um contrato de natureza plurilateral que exige a participação mínima de 2 (dois) sócios, pessoas físicas ou jurídicas. Nesse sentido vale citar o artigo 981 do Novo Código Civil Brasileiro, da parte geral do livro relativo ao direito de empresa, que dispôs que celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados econômicos. 1. A figura dos sócios e o capital social Assim, os sócios de uma sociedade limitada, ao firmarem o contrato social, assumem obrigações e adquirem direitos decorrentes diretamente das suas respectivas manifestações de vontade em celebrar o contrato de sociedade e, indiretamente, das relações jurídicas nascidas entre os próprios sócios e entre cada sócio e a própria sociedade como ente com personalidade jurídica. Ao firmar o contrato de sociedade, cada sócio assume a obrigação de contribuir com determinado valor em dinheiro, bens ou crédito para a constituição do capital social, que é a importância estabelecida como necessária para que a sociedade exerça sua atividade empresarial. Para ler a íntegra, clique no link abaixo: https://lnkd.in/gmGJ_zsz
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O Contrato Social é o documento fundamental que estabelece as bases e regras para a constituição e funcionamento de uma sociedade empresarial. Nele, são estabelecidos os direitos, deveres e responsabilidades dos sócios, bem como as normas para a gestão e administração da empresa. Para garantir a segurança jurídica e o bom funcionamento da sociedade, algumas cláusulas são consideradas essenciais e devem obrigatoriamente constar no contrato social. Alguns exemplos são: 1- Pagamento de quotas liquidadas; 2- Proteção recíproca de sócios; 3- Exclusão extrajudicial de sócio; 4- Caso de morte de sócio. É essencial ter um contrato bem elaborado e assertivo garantindo assim a segurança jurídica e o bom funcionamento da empresa ao longo do tempo. Tenha um acompanhamento jurídico especializado.
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Momento societário... O sócio ainda tem responsabilidades depois de sair da sociedade? O sócio retirante da sociedade ficará responsável, solidária e conjuntamente com o cessionário, até dois anos após sua saída. Porém, só se considerará esses efeitos se houver a modificação no contrato social e após a averbação do ato pela Junta Comercial. Os herdeiros do sócio retirante também ficarão responsáveis pelos atos do de cujus, inclusive no mesmo prazo de dois anos. Art. 1.003. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão. Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Art. 1.057. Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes. Fonte: Jusbrasil
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