Publicação de Bruno Fuga Advogados

Disposições padrão x disposições contratuais. A importância da cláusula sucessória. As disposições consideradas “padrão” são aquelas previstas no art. 1.028 do Código Civil que prevê as hipóteses: Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo: I - se o contrato dispuser diferentemente; II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido. Como indica o inciso I do art. 1.028, o contrato pode dispor de forma diversa aquela descrita na lei, a fim de evitar surpresas, indicar o modo de funcionamento e o procedimento que será adotado em caso de falecimento de um dos sócios. Os sócios poderão indicar a liquidação das cotas, a entrada de determinado herdeiro na sociedade a fim de não sair do núcleo familiar, a continuidade das atividades empresariais, a administração da sociedade, como seriam valoradas as cotas e outras tantas possibilidades. É de extrema importância que não se tenha surpresas indesejadas no andamento da atividade empresarial, por essa razão a cláusula sucessória auxilia os sócios remanescentes para o bom funcionamento da atividade empresarial. 💻 www.brunofuga.adv.br ☎ (43) 3025-6626 🌐 Certificado ISO 9001 📱 Leia notícia na íntegra no nosso site pelo link da Bio.

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