STJ decide que Stock Option Plans têm natureza jurídica mercantil Ao julgar o Tema 1226, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que os Planos de Opção de Compra de Ações (Stock Option Plans) oferecidos por empresas a seus executivos possuem natureza mercantil, afastando a sua caracterização como forma de remuneração. O Ministro Relator Sérgio Kukina destacou que tais planos têm caráter eminentemente comercial, sendo o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente apenas no momento da revenda das ações pelo empregado, quando houver ganho de capital. Embora a decisão trate especificamente do imposto de renda, ela terá grandes impactos em discussões futuras sobre a incidência de contribuições previdenciárias, dado que o reconhecimento da natureza mercantil desses planos deverá influenciar positivamente a forma como são tratados sob a ótica previdenciária. A decisão foi tomada por maioria, com todos os Ministros seguindo o voto do Relator, à exceção da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que inaugurou divergência ao entender que os Stock Option Plans teriam natureza remuneratória. #sop #previdenciario #pinheironetoadvogados
Publicação de Cristiane Ianagui Matsumoto
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STJ decide que Stock Option Plans têm natureza jurídica mercantil Ao julgar o Tema 1226, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que os Planos de Opção de Compra de Ações (Stock Option Plans) oferecidos por empresas a seus executivos possuem natureza mercantil, afastando a sua caracterização como forma de remuneração. O Ministro Relator Sérgio Kukina destacou que tais planos têm caráter eminentemente comercial, sendo o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) incidente apenas no momento da revenda das ações pelo empregado, quando houver ganho de capital. Embora a decisão trate especificamente do imposto de renda, ela terá grandes impactos em discussões futuras sobre a incidência de contribuições previdenciárias, dado que o reconhecimento da natureza mercantil desses planos deverá influenciar positivamente a forma como são tratados sob a ótica previdenciária. A decisão foi tomada por maioria, com todos os Ministros seguindo o voto do Relator, à exceção da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que inaugurou divergência ao entender que os Stock Option Plans teriam natureza remuneratória.
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📢Decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre Stock Options: implicações tributárias 📢 A 1ª Seção do STJ decidiu, em julgamento do REsp 2.069.644/SP e do REsp 2.074.564/SP, ocorrido na última quarta-feira (11/09/2024), que os planos de opção de compra de ações (stock options) oferecidos por empresas a executivos e funcionários, possuem natureza mercantil, e não remuneratória. Essa decisão é de grande importância para as empresas e para os executivos e funcionários, pois determina que o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) não incide no momento da aquisição das ações, e sim apenas no caso de venda futura com ganho de capital. 📊 O entendimento fixado afasta a tributação no momento da concessão das ações, estabelecendo regras mais claras para o mercado. A nova decisão aumenta a segurança jurídica das empresas que adotam stock options como parte de seus pacotes de incentivos, e oferece maior clareza aos beneficiários desses programas. 👨💼 A decisão segue a tese defendida pelos contribuintes, tendo como base a natureza mercantil dos planos e alinhando-se a precedentes do CARF. #DireitoEmpresarial #StockOptions #Tributação #STJ #Advocacia
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STJ Confirma Natureza Mercantil dos Planos de Stock Option Em uma decisão significativa sobre o Tema 1226, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os Planos de Stock Option oferecidos a executivos são transações mercantis e não formas de remuneração. Anunciada hoje, 11 de setembro de 2024, essa decisão, liderada pelo ministro Sérgio Kukina, esclarece que o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) é aplicável apenas quando as ações são vendidas e ocorre um ganho de capital, e não no momento em que as stock options são exercidas. A decisão foi aprovada por 6 votos a 1, com a única discordância da ministra Maria Thereza de Assis Moura, que argumentou que os Planos de Stock Option deveriam ser classificados como remuneração. Essa decisão tem caráter vinculante para a administração pública e os tribunais em todo o Brasil. Anteriormente, a Receita Federa havia argumentado que as opções de ações constituíam "remuneração indireta" e deveriam estar sujeitas à retenção de IRPF no momento da compra, mesmo que não houvesse venda imediata. Embora essa decisão trate especificamente do imposto de renda, ela pode também impactar futuras discussões sobre contribuições previdenciárias. Essa decisão representa uma mudança significativa na regulação da remuneração e tributação de executivos. https://lnkd.in/d4RV-3EU
STJ decide pela natureza mercantil dos Planos de Opções de Compra de Ações
mattosfilho.com.br
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STJ decide que aquisição de Ações por meio de Stock Options é isenta de Imposto de Renda A 1ª Seção do STJ definiu que os planos de stock options oferecidos por empresas a seus funcionários e executivos têm natureza mercantil e não remuneratória. Assim, o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) não incide no momento da aquisição das ações, mas apenas quando ocorre a venda com ganho de capital. Essa decisão será aplicada a todas as ações que discutem o tema. O julgamento, cadastrado como Tema 1.226 no STJ, visava determinar se as stock options deveriam ser tratadas como parte da remuneração ou como uma operação comercial autônoma. O relator, ministro Sérgio Kukina, votou a favor da tese dos contribuintes, alegando que não há acréscimo patrimonial no momento da aquisição das ações. Assim, o IR só será cobrado quando houver lucro na venda das ações. A maioria dos ministros acompanhou o voto, enquanto a ministra Maria Thereza de Assis Moura divergiu, defendendo que as stock options deveriam ser tratadas como remuneração. Confira nosso informativo:https://lnkd.in/dXtSds75 #AlmeidaMelo #Advogados #NoticiasAlmeidaMelo #BeloHorizonte #BH #Direito #DireitoCivil #DireitoAdministrativo #DireitoContrato #direitosocietario #direitotributario #reformatributária
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⚠ Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a natureza mercantil dos Planos de Stock Options. Ontem, a 1ª Seção do STJ, ao julgar o Tema nº 1.226, por maioria de votos, definiu que os Planos de Opção de Compra de Ações ("Stock Option Plans") possuem natureza mercantil, e não remuneratória. Com isso, afastou-se a incidência do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física (IRPF) tanto no momento da outorga quanto no exercício da opção. Dessa forma, considerando o caráter comercial da operação, a tributação sobre a renda ocorrerá apenas no momento da venda ou alienação das ações adquiridas por meio do exercício da opção, e apenas se houver ganho de capital. Trata-se de um tema de extrema relevância tributária que poderá ter impactos na seara previdenciária, já que o reconhecimento da natureza mercantil desses planos pode influenciar na não incidência das contribuições previdenciárias.
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STOCK OPTIONS — A 1ª seção do STJ decidiu, por maioria de votos, que os planos de opção de compra de ações (stock options) oferecidos por empresas a seus executivos e funcionários possuem natureza mercantil, e não remuneratória. Com isso, o Imposto de Renda da Pessoa Física não incide no momento da aquisição das ações, mas somente no caso de venda das ações com ganho de capital. A decisão foi tomada durante sessão de julgamento realizada ontem e será aplicada a todas as ações que discutem o tema. O julgamento tratou da questão cadastrada como Tema 1.226 na base de dados do STJ, que buscava definir a natureza jurídica dos planos de stock options. O objetivo era determinar se esses planos deveriam ser considerados como parte da remuneração dos funcionários, vinculados ao contrato de trabalho, ou como uma operação comercial autônoma. A definição desse ponto impactaria diretamente a alíquota aplicável do Imposto de Renda e o momento de sua incidência. O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, votou em favor da tese defendida pelos contribuintes, afastando a aplicação do artigo 43 do CTN – Código Tributário Nacional, que estabelece as diretrizes para a tributação de acréscimos patrimoniais. Segundo Kukina, no momento da aquisição das ações, não há aumento imediato no patrimônio do optante, uma vez que a opção de compra tem natureza mercantil. Ele citou precedentes do Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que seguiram a mesma linha de entendimento e destacou que o parecer do Ministério Público também estava alinhado com seu voto. Para ler na íntegra, acesse https://x.gd/9dhuL FONTE: Migalhas | FOTO: Reprodução/Internet #portaljuristec #STJ #impostoderenda #stockoptions #aquisição #ações
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Thais De Laurentiis e a advogada Diana Piatti publicaram artigo intitulado “A decisão do STJ sobre os planos de stock options e a vinculação do Carf”, no CONJUR. Em setembro de 2024, a 1ª Seção do STJ (Tema 1.226) decidiu que o exercício da opção de compra das stock options não gera acréscimo patrimonial tributável pelo IRPF. Segundo a Corte Superior, a tributação incidirá apenas no momento da venda das ações, quando ocorre o ganho de capital. O voto do ministro Sérgio Kukina afirmou que a aquisição com deságio não constitui renda tributável, e que o ato de compra de ações é caracterizado como transação mercantil, sem intervenção direta da empresa que gere retenção de IR. Ocorre que a aplicação direta e a vinculação do CARF e esse entendimento não é tão simples. Para as autoras, embora a decisão do STJ vincule processos administrativos sobre IRPF e deva ser considerada como premissa (pela sua ratio decidendi) para os processos sobre contribuições previdenciárias, há ainda espaço para que o CARF continue perpetrando sua análise sobre os requisitos para que as stock options sejam consideradas de natureza mercantil: onerosidade, voluntariedade e risco. Leia o conteúdo na íntegra: https://lnkd.in/dbzz5a_5 #carf #stockoptions #stj #rivittidias
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STJ decide que IR não incide sobre stock options na aquisição de ações A 1ª seção do STJ decidiu, por maioria de votos, que os planos de opção de compra de ações (stock options) oferecidos por empresas a seus executivos e funcionários possuem natureza mercantil, e não remuneratória. Com isso, o Imposto de Renda da Pessoa Física não incide no momento da aquisição das ações, mas somente no caso de venda das ações com ganho de capital. A decisão foi tomada durante sessão de julgamento realizada ontem e será aplicada a todas as ações que discutem o tema. O julgamento tratou da questão cadastrada como Tema 1.226 na base de dados do STJ, que buscava definir a natureza jurídica dos planos de stock options. O objetivo era determinar se esses planos deveriam ser considerados como parte da remuneração dos funcionários, vinculados ao contrato de trabalho, ou como uma operação comercial autônoma. A definição desse ponto impactaria diretamente a alíquota aplicável do Imposto de Renda e o momento de sua incidência. O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, votou em favor da tese defendida pelos contribuintes, afastando a aplicação do artigo 43 do CTN - Código Tributário Nacional, que estabelece as diretrizes para a tributação de acréscimos patrimoniais. Segundo Kukina, no momento da aquisição das ações, não há aumento imediato no patrimônio do optante, uma vez que a opção de compra tem natureza mercantil. Ele citou precedentes do Carf - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que seguiram a mesma linha de entendimento e destacou que o parecer do Ministério Público também estava alinhado com seu voto. Na tese fixada pelo relator, ficou estabelecido que não há incidência de IRPF quando o beneficiário adquire as ações oferecidas pela empresa por meio do stock option, uma vez que não há acréscimo patrimonial nesse momento. No entanto, o imposto será aplicado caso as ações sejam revendidas com lucro, caracterizando o ganho de capital. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro da Silva Santos, Afrânio Vilela e Benedito Gonçalves. Processos: REsp 2.069.644 e REsp 2.074.564 https://lnkd.in/dBsrSfGF
STJ decide que IR não incide sobre stock options na aquisição de ações - Migalhas
migalhas.com.br
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Em decisão inédita, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os planos de stock options, oferecidos por empresas a seus executivos e funcionários, têm caráter mercantil e não remuneratório. O julgamento teve como resultado uma decisão favorável aos contribuintes por 6 votos a 1, com a definição de que o Imposto de Renda não deve incidir no momento da aquisição das ações, mas apenas no momento da venda com lucro. O tema, registrado como Tema Repetitivo 1226, trouxe uma importante definição jurídica sobre a natureza dos planos de stock options. O relator, Ministro Sérgio Kukina, destacou que a aquisição das ações através do stock option não resulta em um acréscimo patrimonial imediato, uma vez que o valor de mercado das ações e o preço de exercício são considerados como uma transação mercantil. A decisão alinha-se à jurisprudência existente no Tribunal Superior do Trabalho (TST), que também reconhece a natureza mercantil dessas transações, e impacta diretamente a forma como a tributação é aplicada a esses planos de incentivo de longo prazo. A partir de agora, o Imposto de Renda só será devido no momento da venda das ações adquiridas, quando eventualmente houver ganho de capital. Essa mudança traz alívio para os beneficiários de stock options, que não precisarão pagar impostos no momento da aquisição das ações. Além disso, a decisão do STJ pode influenciar também a discussão sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre esses valores, já que o reconhecimento da natureza mercantil pode implicar na não aplicação dessa contribuição no momento da aquisição. Este novo entendimento jurídico proporciona maior segurança para as empresas e seus colaboradores ao lidarem com planos de stock options. A decisão se refere aos processos REsp 2.069.644 e REsp 2.074.564. As equipes tributária e trabalhista de EGS Advogados estão à disposição para maiores esclarecimentos. #EGS #EGSAdvogados #Advocacia #Direito
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STOCK OPTIONS: UMA VITÓRIA COM TESE FIRMADA. - A 1ª Seção do STJ decidiu, por maioria de votos, que os planos de opção de compra de ações (stock options) oferecidos por empresas a seus trabalhadores possuem natureza mercantil, e não remuneratória. Com isso, o IRPF não incide no momento da aquisição das ações, mas somente no caso de venda das ações com ganho de capital. A decisão foi tomada durante sessão de julgamento realizada no último dia 11 de setembro e será aplicada a todas as ações que discutem o tema. O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, votou em favor da tese defendida pelos contribuintes. Segundo Kukina, no momento da aquisição das ações não há aumento imediato no patrimônio do optante, uma vez que a opção de compra tem natureza mercantil. Ele citou precedentes do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) que seguiram a mesma linha de entendimento e destacou que o parecer do Ministério Público também estava alinhado com seu voto. Na tese fixada pelo relator ficou estabelecido que não há incidência de IRPF quando o beneficiário adquire as ações oferecidas pela empresa por meio de stock option, uma vez que não há acréscimo patrimonial nesse momento. No entanto, o imposto incidirá caso as ações sejam revendidas com lucro, caracterizando o ganho de capital. Também foi definido que a estrutura de stock option não é considerada remuneração do empregado e sim uma relação mercantil.
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Advogada | Tax planning & controversy | COMEX | ESG -Environmental, Social & Governance | Belagrícola
4 mExcelente notícia 👏🏼👏🏼👏🏼