A 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP reformou sentença de primeira instância que havia reconhecido a inexigibilidade de débito originado de contrato de cartão de crédito cedido por um banco a um Fundo de Investimentos. O Tribunal declarou a legitimidade da cobrança, ressaltando que a ausência de notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível, além de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários. Nossa Sócia-Diretora, Dra. Kelly Bernadete Pinheiro, destacou que "a decisão é essencial para garantir que débitos legítimos possam ser cobrados devidamente, assegurando o equilíbrio necessário para a circulação de recursos e novos investimentos." Para mais detalhes, acesse o Portal Juristec, ou o nosso site: https://lnkd.in/d7krxAMd . #EYSNaMídia #CessãoDeCrédito #Dívida #Débito #Devedor #Credor #NichosJuridicos #MercadoJuridico #MundoJuridico #UniversoJuridico #EYS #PraCimaEYS #EYSSociedadedeAdvogados #SociedadeDeAdvogados #Advocacia #ExperienciaJuridica #DireitoCivil #Direito #Advogado #Justiça #Lei #DireitoDoTrabalho #Jurídico #Constitucional #ProcessoCivil #AdvogadoTrabalhista #AdvogadoCivil #DireitoEmpresarial #Legislação
Publicação de Eckermann | Yaegashi | Santos - Sociedade de Advogados
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🚨 Decisão do STF e os Impactos na Cobrança de Dívidas: Um Novo Cenário Jurídico e Econômico 🚨 Artigo de Afonso Morais O recente posicionamento do STF sobre a proibição da cobrança de dívidas com mais de cinco anos pode transformar profundamente o cenário jurídico e econômico brasileiro. Esta decisão, ressaltada pela ministra Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso especial no REsp 2.088.100, destaca a importância do prazo prescricional na segurança jurídica e no equilíbrio das relações de crédito. 💡 O que isso significa para credores e devedores? Adaptação às novas realidades: Tanto credores quanto devedores precisam se ajustar ao novo cenário, buscando um equilíbrio que garanta a sustentabilidade do mercado de crédito. Proteção dos direitos dos consumidores: A decisão reforça que a prescrição paralisa a pretensão de cobrança, seja ela judicial ou extrajudicial, fortalecendo a proteção dos consumidores contra cobranças indevidas. Segurança jurídica: A manutenção de prazos prescricionais claros e respeitados é fundamental para a previsibilidade e estabilidade das relações comerciais. Para aprofundar no tema e entender todos os detalhes dessa decisão, confira O artigo completo no blog! 📚 https://lnkd.in/d7zG7rsP #STF #Prescrição #CobrançaDeDívidas #MercadoDeCrédito #SegurançaJurídica #DireitosDoConsumidor #CRMSolutions
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Recentemente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um banco, afastando decisão que havia reconhecido a abusividade de voto que impediu a aprovação de plano de recuperação judicial. Em síntese, o banco credor possui crédito de 178,2 milhões de euros, representando 95% da dívida. Durante a apresentação do plano, foi informado que esse crédito sofreria deságio de 90%, motivo pelo qual o banco votou pela rejeição. Ao analisar os votos, o magistrado de 1º grau considerou o voto do banco como abusivo, homologando, consequentemente, a recuperação judicial pelo procedimento do cram down, disposto no artigo 58, parágrafo 1º, inciso I da Lei 11.101/2005. Embora nem todos os requisitos cumulativos para aplicação do cram down estivessem presentes, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão. O caso foi levado ao STJ, oportunidade em que o ministro Antonio Carlos Ferreira reformou a decisão, sustentando que o voto de rejeição do banco apenas buscava a aprovação de um novo plano, e não o decreto de falência. O ministro ainda concluiu não ser razoável “exigir do credor, titular de cerca de 95% das obrigações passivas da devedora, que manifeste incondicional anuência na redução do equivalente a 90% de seu crédito, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses”. #DeccacheAdvogados #stj #banco #recuperacaojudicial #decisao #analise #artigo #tribunaldejustica #lei #informativo
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A recuperação judicial suscita diversos debates, especialmente sobre a submissão de créditos a seus efeitos. Um caso de impacto envolve uma instituição financeira que concedeu fiança bancária a empresas. Com a decretação da recuperação judicial das empresas afiançadas, o banco, em razão do inadimplemento das devedoras, acabou sendo compelido a honrar a fiança prestada, assumindo o papel de credor. O tribunal estadual de Goiás considerou que o crédito do banco teria sido constituído após o pedido de recuperação judicial, e, por essa razão, não deveria ser submetido aos efeitos da recuperação. No entanto, essa decisão foi reformada pelo STJ, prevalecendo o entendimento de que o fato gerador do crédito do fiador é a data da assinatura do contrato de fiança, e não a data do pagamento. A decisão, além de impactar diretamente as partes envolvidas, contribui para a construção de um entendimento jurídico mais sólido e previsível sobre o tema. Casos como esse demonstram a complexidade das relações jurídicas no âmbito da recuperação judicial e a importância de se contar com uma assessoria jurídica especializada. #RecuperaçãoJudicial #Fiança #CréditoExtraconcursal #FlávioLopesAdvogados #Jurismidias
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A recente decisão do STJ no REsp 2.123.959/GO representa uma relevante mudança na orientação jurisprudencial acerca do fator gerador do crédito do fiador sub-rogado para fins de submissão à recuperação judicial. A Terceira Turma, por maioria, definiu que a data de existência do crédito é a do fato gerador, ou seja, o momento em que se realizou a atividade empresarial que originou a dívida, e não a data de pagamento da obrigação afiançada. Essa alteração traz impactos significativos para as obrigações de fiadores em processos de recuperação judicial, oferecendo maior previsibilidade ao tratamento dos créditos.
Em decisão recente (REsp nº 2.123.959/GO), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a orientação jurisprudencial acerca do fato gerador do crédito do fiador sub-rogado para fins de submissão à recuperação judicial. A partir de agora, a existência do crédito não é mais determinada pela data de pagamento da fiança, mas sim pela data da atividade empresarial que originou esse crédito. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a aferição da existência do crédito deve considerar fatos praticados ou negócios celebrados pelo devedor antes do pedido da recuperação judicial, já que na sub-rogação a relação obrigacional não é extinta, alterando apenas o credor. Essa nova interpretação tem um impacto direto nas obrigações dos fiadores, tornando a data de pagamento da fiança irrelevante para fins de recuperação judicial. 📄 Leia o informativo completo sobre essa importante decisão, elaborado pelos nossos advogados Paulo Bezerra de Menezes Reiff e Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira: https://lnkd.in/dUkZbSZP #ReiffAdvogados #Direito #STJ #RecuperaçãoJudicial #Fiador #Jurisprudência
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O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido por sua 3ª Turma no REsp nº 2.123.959/GO, deu nova orientação sobre o fato gerador do crédito do fiador sub-rogado para fins de submissão à recuperação judicial. Por esse novo entendimento, o pagamento da fiança não é mais determinante para se aferir se o crédito é ou não concursal, prevalecendo a ideia da ocorrência do fato gerador, que é aferível no momento em que a obrigação de garantir torna-se exigível. Se antes do pedido de recuperação, o crédito submete-se à recuperação judicial. Essa nova orientação traz relevantes consequências para os fiadores, de forma geral, mas também para aqueles que atuam nos processos de #recuperaçãojudicial, que devem ficar atentos sobre a subsunção de seus contratos de #fiança a esses novos critérios previstos no precedente, permitindo atuar e interferir de forma mais efetiva para a defesa de seus interesse no referido processo. Pela evidente identidade de razões, o pagamento de indenização nos contratos de #seguros deve não ser mais determinante para se verificar se um dado crédito deve ou não se submeter à recuperação judicial. A prevalecer esse novo entendimento do #STJ, valerá para esse fim a ocorrência do sinistro antes do pedido de recuperação judicial. Postergar o pagamento da indenização para data posterior ao pedido de recuperação pode não ser mais determinante. Tendo sido opostos Embargos de Divergência, deve-se aguardar o seu desfecho para se saber se esse novo entendimento passará a prevalecer no STJ.
Em decisão recente (REsp nº 2.123.959/GO), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a orientação jurisprudencial acerca do fato gerador do crédito do fiador sub-rogado para fins de submissão à recuperação judicial. A partir de agora, a existência do crédito não é mais determinada pela data de pagamento da fiança, mas sim pela data da atividade empresarial que originou esse crédito. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a aferição da existência do crédito deve considerar fatos praticados ou negócios celebrados pelo devedor antes do pedido da recuperação judicial, já que na sub-rogação a relação obrigacional não é extinta, alterando apenas o credor. Essa nova interpretação tem um impacto direto nas obrigações dos fiadores, tornando a data de pagamento da fiança irrelevante para fins de recuperação judicial. 📄 Leia o informativo completo sobre essa importante decisão, elaborado pelos nossos advogados Paulo Bezerra de Menezes Reiff e Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira: https://lnkd.in/dUkZbSZP #ReiffAdvogados #Direito #STJ #RecuperaçãoJudicial #Fiador #Jurisprudência
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Em decisão recente (REsp nº 2.123.959/GO), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a orientação jurisprudencial acerca do fato gerador do crédito do fiador sub-rogado para fins de submissão à recuperação judicial. A partir de agora, a existência do crédito não é mais determinada pela data de pagamento da fiança, mas sim pela data da atividade empresarial que originou esse crédito. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a aferição da existência do crédito deve considerar fatos praticados ou negócios celebrados pelo devedor antes do pedido da recuperação judicial, já que na sub-rogação a relação obrigacional não é extinta, alterando apenas o credor. Essa nova interpretação tem um impacto direto nas obrigações dos fiadores, tornando a data de pagamento da fiança irrelevante para fins de recuperação judicial. 📄 Leia o informativo completo sobre essa importante decisão, elaborado pelos nossos advogados Paulo Bezerra de Menezes Reiff e Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira: https://lnkd.in/dUkZbSZP #ReiffAdvogados #Direito #STJ #RecuperaçãoJudicial #Fiador #Jurisprudência
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–– Decisão Importante no TJ/SP –– Tem-se conhecimento da taxa de 2% para dar início ao cumprimento de sentença no Tribunal de Justiça de São Paulo, instituída pela Lei n. 17.785/2023 em vigor. Isso significa que, exceto em casos de justiça gratuita, é preciso recolher essa taxa para distribuir o cumprimento de sentença. Mas nem tudo é absoluto: recente decisão obtida pelo jurídico #DB trouxe uma exceção valiosa. Em um caso específico, o juízo da 5° Vara Cível de São Paulo dispensou o recolhimento da taxa ao entender que o valor em questão não estava sob litígio. Decisão marca um avanço ao eliminar um obstáculo financeiro que limitava a satisfação do crédito, beneficiando diretamente a classe de credores. #TJSP #Justiça #Direito #CustasJudiciais #Acessibilidade #FIDC #DB #Jurídico
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IRC E CRÉDITO INCOBRÁVEL - Necessidade de um Processo Judicial previsto na lei - O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) decidiu que a lei consagra, como pressupostos para um determinado crédito ser considerado incobrável, que essa incobrabilidade resulte de processo especial de recuperação de empresa e proteção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência e que, relativamente ao mesmo, não seja admitida a constituição de provisão ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente. A Azeredo Perdigão & Associados desenvolveu este tema numa Newsletter, que pode ser consultada em www.azeredoperdigao.pt. #fiscal
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IRC E CRÉDITO INCOBRÁVEL - Necessidade de um Processo Judicial previsto na lei - O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) decidiu que a lei consagra, como pressupostos para um determinado crédito ser considerado incobrável, que essa incobrabilidade resulte de processo especial de recuperação de empresa e proteção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência e que, relativamente ao mesmo, não seja admitida a constituição de provisão ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente. A Azeredo Perdigão & Associados desenvolveu este tema numa Newsletter, que pode ser consultada em www.azeredoperdigao.pt. #fiscal
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a celebração de um acordo entre as partes antes da citação, com previsão de suspensão da execução até o cumprimento integral das condições ajustadas, não configura perda do interesse de agir do credor. O caso envolveu uma execução de título extrajudicial ajuizada por uma instituição bancária contra um tomador de crédito. Antes da citação, as partes firmaram um acordo que previa a suspensão do processo até 2029, quando seria quitada a dívida. O juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução de mérito, entendimento mantido pelo tribunal de segunda instância, sob a alegação de ausência de interesse de agir do exequente. No julgamento do recurso ao STJ, o banco argumentou que o acordo firmado demonstrava seu interesse processual, uma vez que a execução seria retomada em caso de inadimplemento. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a legislação processual permite a celebração de negócios jurídicos processuais, incluindo a suspensão do processo, conforme o artigo 922 do Código de Processo Civil. Ela enfatizou que a execução deve ser retomada no prazo final estipulado, seja para declarar a extinção em caso de cumprimento, seja para continuar os atos executórios, na hipótese de descumprimento do acordo. Com essa decisão, o STJ determinou que o juízo de origem avalie os requisitos para homologação do acordo e, se cumpridos, suspenda o processo até o término do prazo ajustado. Após esse período, o processo deverá ser retomado para extinção ou prosseguimento, de acordo com o cumprimento ou descumprimento do acordo pelas partes. #lrilaw #DireitoProcessualCivil #STJ #Execução #InteresseDeAgir #Acordo
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