🚨 Decisão do STF e os Impactos na Cobrança de Dívidas: Um Novo Cenário Jurídico e Econômico 🚨 Artigo de Afonso Morais O recente posicionamento do STF sobre a proibição da cobrança de dívidas com mais de cinco anos pode transformar profundamente o cenário jurídico e econômico brasileiro. Esta decisão, ressaltada pela ministra Nancy Andrighi ao negar provimento ao recurso especial no REsp 2.088.100, destaca a importância do prazo prescricional na segurança jurídica e no equilíbrio das relações de crédito. 💡 O que isso significa para credores e devedores? Adaptação às novas realidades: Tanto credores quanto devedores precisam se ajustar ao novo cenário, buscando um equilíbrio que garanta a sustentabilidade do mercado de crédito. Proteção dos direitos dos consumidores: A decisão reforça que a prescrição paralisa a pretensão de cobrança, seja ela judicial ou extrajudicial, fortalecendo a proteção dos consumidores contra cobranças indevidas. Segurança jurídica: A manutenção de prazos prescricionais claros e respeitados é fundamental para a previsibilidade e estabilidade das relações comerciais. Para aprofundar no tema e entender todos os detalhes dessa decisão, confira O artigo completo no blog! 📚 https://lnkd.in/d7zG7rsP #STF #Prescrição #CobrançaDeDívidas #MercadoDeCrédito #SegurançaJurídica #DireitosDoConsumidor #CRMSolutions
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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente que não é obrigatória a audiência de conciliação em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente (REsp 2.167.264). Esse entendimento representa mais um passo no fortalecimento das garantias ao setor de crédito e na celeridade dos processos de recuperação de bens. Consolidação de um Ambiente Favorável para o Setor de Crédito Essa decisão se alinha a outras interpretações recentes do Judiciário que destacam a importância de um processo ágil e seguro para instituições financeiras e credores em geral. Como trabalhamos em temas anteriores, decisões que permitem a constituição de mora via notificação eletrônica, bem como o uso de novas tecnologias no processo de busca e apreensão, são parte desse esforço. Benefícios para o Setor de Crédito e Garantias Para o setor de crédito, cada avanço nesse sentido contribui para: • Aumentar a segurança jurídica: Decisões consistentes reforçam a confiança nas garantias fiduciárias. • Reduzir custos e prazos judiciais: Menos formalidades desnecessárias tornam o processo mais rápido e eficiente. • Incentivar novos financiamentos: A proteção aos credores impulsiona a oferta de crédito, especialmente para bens de alto valor. Conclusão Esses posicionamentos do STJ trazem estabilidade e previsibilidade, essenciais para um mercado de crédito robusto e acessível. A decisão recente sobre a dispensa de audiência de conciliação em processos regidos pelo Decreto-Lei 911/1969 é mais um exemplo desse movimento. #grupolspontual #recuperaçãodecrédito #direitobancário
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Recentemente, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um banco, afastando decisão que havia reconhecido a abusividade de voto que impediu a aprovação de plano de recuperação judicial. Em síntese, o banco credor possui crédito de 178,2 milhões de euros, representando 95% da dívida. Durante a apresentação do plano, foi informado que esse crédito sofreria deságio de 90%, motivo pelo qual o banco votou pela rejeição. Ao analisar os votos, o magistrado de 1º grau considerou o voto do banco como abusivo, homologando, consequentemente, a recuperação judicial pelo procedimento do cram down, disposto no artigo 58, parágrafo 1º, inciso I da Lei 11.101/2005. Embora nem todos os requisitos cumulativos para aplicação do cram down estivessem presentes, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão. O caso foi levado ao STJ, oportunidade em que o ministro Antonio Carlos Ferreira reformou a decisão, sustentando que o voto de rejeição do banco apenas buscava a aprovação de um novo plano, e não o decreto de falência. O ministro ainda concluiu não ser razoável “exigir do credor, titular de cerca de 95% das obrigações passivas da devedora, que manifeste incondicional anuência na redução do equivalente a 90% de seu crédito, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses”. #DeccacheAdvogados #stj #banco #recuperacaojudicial #decisao #analise #artigo #tribunaldejustica #lei #informativo
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia considerado abusivo o voto de um banco credor contra a aprovação de plano de recuperação judicial que previa deságio de 90% em seu crédito. Para o colegiado, não seria razoável exigir do banco, titular de cerca de 95% das obrigações da empresa devedora, que concordasse incondicionalmente com a redução quase total do seu crédito de cerca de 178 milhões de euros, em benefício da coletividade de credores e em detrimento de seus próprios interesses. Por considerar abusivo o voto do banco contra o plano apresentado pela devedora, o juízo de primeiro grau flexibilizou as regras para concessão da recuperação judicial, aplicando o instituto conhecido como cram down, o qual permite ao magistrado impor o plano ao credor discordante mesmo que não tenha sido alcançado o quórum legal para sua aprovação. Ao julgar recurso do banco contra a decisão de primeiro grau, o TJSP, por maioria, manteve o reconhecimento de abuso no exercício do direito de voto. De acordo com o tribunal, o banco não conseguiu demonstrar que a decretação da falência da empresa lhe seria mais benéfica do que a recuperação nos moldes propostos no plano. No recurso ao STJ, o banco alegou que a recuperação foi concedida sem o preenchimento cumulativo de todos os requisitos do artigo 58, parágrafo 1º, da Lei de Falência e Recuperação Judicial (LFR). Dois dos três requisitos legais para aplicação do cram down não foram cumpridos O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, apontou um precedente do STJ (REsp 1.337.989) que admitiu, em circunstâncias extremamente excepcionais, a concessão da recuperação na ausência do quórum estabelecido pelo artigo 45 da LFR e sem o atendimento simultâneo dos requisitos do artigo 58, parágrafo 1º, a fim de evitar o abuso do direito de voto por alguns credores e visando a preservação da empresa. Contudo, o ministro destacou que não se pode transformar essa exceção em regra. Segundo ele, o cram down é medida excepcional, cujo objetivo é superar impasses e permitir a continuidade da empresa. Justamente porque esse instituto exclui o voto divergente do credor, a LFR restringe o seu uso ao exigir o cumprimento cumulativo de três requisitos. Desses três, Antonio Carlos Ferreira afirmou que dois não foram atendidos no caso em julgamento: o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes (artigo 58, parágrafo 1º, inciso I); e o voto favorável de mais de um terço dos credores na classe que tiver rejeitado o plano (artigo 58, parágrafo 1º, inciso II). Fonte: STJ
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a celebração de um acordo entre as partes antes da citação, com previsão de suspensão da execução até o cumprimento integral das condições ajustadas, não configura perda do interesse de agir do credor. O caso envolveu uma execução de título extrajudicial ajuizada por uma instituição bancária contra um tomador de crédito. Antes da citação, as partes firmaram um acordo que previa a suspensão do processo até 2029, quando seria quitada a dívida. O juízo de primeira instância extinguiu o processo sem resolução de mérito, entendimento mantido pelo tribunal de segunda instância, sob a alegação de ausência de interesse de agir do exequente. No julgamento do recurso ao STJ, o banco argumentou que o acordo firmado demonstrava seu interesse processual, uma vez que a execução seria retomada em caso de inadimplemento. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a legislação processual permite a celebração de negócios jurídicos processuais, incluindo a suspensão do processo, conforme o artigo 922 do Código de Processo Civil. Ela enfatizou que a execução deve ser retomada no prazo final estipulado, seja para declarar a extinção em caso de cumprimento, seja para continuar os atos executórios, na hipótese de descumprimento do acordo. Com essa decisão, o STJ determinou que o juízo de origem avalie os requisitos para homologação do acordo e, se cumpridos, suspenda o processo até o término do prazo ajustado. Após esse período, o processo deverá ser retomado para extinção ou prosseguimento, de acordo com o cumprimento ou descumprimento do acordo pelas partes. #lrilaw #DireitoProcessualCivil #STJ #Execução #InteresseDeAgir #Acordo
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O § 1º, do artigo 61, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano de recuperação acarretará a convolação da recuperação judicial em falência. Não obstante, em recente decisão, o STJ manifestou o entendimento de que deve ser considerada válida cláusula que possibilita nova convocação da Assembleia Geral de Credores em caso de descumprimento do plano de recuperação judicial, em vez de imediata conversão em falência. De acordo com o relator, Ministro Antônio Carlos Ferreira, a inclusão de tal cláusula está inserida no âmbito da liberdade negocial dos credores. E, se os próprios credores, maiores interessados no recebimento do crédito, optam por mais uma tentativa para manter a empresa, essa decisão, firmada em assembleia, coaduna com os princípios que regem a recuperação judicial. Ademais, a própria Lei nº 11.101/2005, estabelece, na alínea “a”, do inciso I, do seu artigo 35, a competência da Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre eventual modificação do plano de recuperação judicial. Fonte: https://lnkd.in/dyxN-Yk7 . . . #direitoempresarial #recuperaçãojudicial #credores
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A recente decisão do STJ no REsp 2.123.959/GO representa uma relevante mudança na orientação jurisprudencial acerca do fator gerador do crédito do fiador sub-rogado para fins de submissão à recuperação judicial. A Terceira Turma, por maioria, definiu que a data de existência do crédito é a do fato gerador, ou seja, o momento em que se realizou a atividade empresarial que originou a dívida, e não a data de pagamento da obrigação afiançada. Essa alteração traz impactos significativos para as obrigações de fiadores em processos de recuperação judicial, oferecendo maior previsibilidade ao tratamento dos créditos.
Em decisão recente (REsp nº 2.123.959/GO), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a orientação jurisprudencial acerca do fato gerador do crédito do fiador sub-rogado para fins de submissão à recuperação judicial. A partir de agora, a existência do crédito não é mais determinada pela data de pagamento da fiança, mas sim pela data da atividade empresarial que originou esse crédito. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a aferição da existência do crédito deve considerar fatos praticados ou negócios celebrados pelo devedor antes do pedido da recuperação judicial, já que na sub-rogação a relação obrigacional não é extinta, alterando apenas o credor. Essa nova interpretação tem um impacto direto nas obrigações dos fiadores, tornando a data de pagamento da fiança irrelevante para fins de recuperação judicial. 📄 Leia o informativo completo sobre essa importante decisão, elaborado pelos nossos advogados Paulo Bezerra de Menezes Reiff e Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira: https://lnkd.in/dUkZbSZP #ReiffAdvogados #Direito #STJ #RecuperaçãoJudicial #Fiador #Jurisprudência
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O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão proferido por sua 3ª Turma no REsp nº 2.123.959/GO, deu nova orientação sobre o fato gerador do crédito do fiador sub-rogado para fins de submissão à recuperação judicial. Por esse novo entendimento, o pagamento da fiança não é mais determinante para se aferir se o crédito é ou não concursal, prevalecendo a ideia da ocorrência do fato gerador, que é aferível no momento em que a obrigação de garantir torna-se exigível. Se antes do pedido de recuperação, o crédito submete-se à recuperação judicial. Essa nova orientação traz relevantes consequências para os fiadores, de forma geral, mas também para aqueles que atuam nos processos de #recuperaçãojudicial, que devem ficar atentos sobre a subsunção de seus contratos de #fiança a esses novos critérios previstos no precedente, permitindo atuar e interferir de forma mais efetiva para a defesa de seus interesse no referido processo. Pela evidente identidade de razões, o pagamento de indenização nos contratos de #seguros deve não ser mais determinante para se verificar se um dado crédito deve ou não se submeter à recuperação judicial. A prevalecer esse novo entendimento do #STJ, valerá para esse fim a ocorrência do sinistro antes do pedido de recuperação judicial. Postergar o pagamento da indenização para data posterior ao pedido de recuperação pode não ser mais determinante. Tendo sido opostos Embargos de Divergência, deve-se aguardar o seu desfecho para se saber se esse novo entendimento passará a prevalecer no STJ.
Em decisão recente (REsp nº 2.123.959/GO), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a orientação jurisprudencial acerca do fato gerador do crédito do fiador sub-rogado para fins de submissão à recuperação judicial. A partir de agora, a existência do crédito não é mais determinada pela data de pagamento da fiança, mas sim pela data da atividade empresarial que originou esse crédito. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a aferição da existência do crédito deve considerar fatos praticados ou negócios celebrados pelo devedor antes do pedido da recuperação judicial, já que na sub-rogação a relação obrigacional não é extinta, alterando apenas o credor. Essa nova interpretação tem um impacto direto nas obrigações dos fiadores, tornando a data de pagamento da fiança irrelevante para fins de recuperação judicial. 📄 Leia o informativo completo sobre essa importante decisão, elaborado pelos nossos advogados Paulo Bezerra de Menezes Reiff e Raphael Henrique Figueiredo de Oliveira: https://lnkd.in/dUkZbSZP #ReiffAdvogados #Direito #STJ #RecuperaçãoJudicial #Fiador #Jurisprudência
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A 24ª Câmara de Direito Privado do TJSP reformou sentença de primeira instância que havia reconhecido a inexigibilidade de débito originado de contrato de cartão de crédito cedido por um banco a um Fundo de Investimentos. O Tribunal declarou a legitimidade da cobrança, ressaltando que a ausência de notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível, além de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários. Nossa Sócia-Diretora, Dra. Kelly Bernadete Pinheiro, destacou que "a decisão é essencial para garantir que débitos legítimos possam ser cobrados devidamente, assegurando o equilíbrio necessário para a circulação de recursos e novos investimentos." Para mais detalhes, acesse o Portal Juristec, ou o nosso site: https://lnkd.in/d7krxAMd . #EYSNaMídia #CessãoDeCrédito #Dívida #Débito #Devedor #Credor #NichosJuridicos #MercadoJuridico #MundoJuridico #UniversoJuridico #EYS #PraCimaEYS #EYSSociedadedeAdvogados #SociedadeDeAdvogados #Advocacia #ExperienciaJuridica #DireitoCivil #Direito #Advogado #Justiça #Lei #DireitoDoTrabalho #Jurídico #Constitucional #ProcessoCivil #AdvogadoTrabalhista #AdvogadoCivil #DireitoEmpresarial #Legislação
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*Impacto do Tema 1.264 no STJ: Cobrança Extrajudicial de Dívidas Prescritas* Artigo discute o impacto do Tema 1.264 no Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas. A questão central é: até que ponto é legítimo cobrar extrajudicialmente dívidas prescritas sem violar os direitos do consumidor e o alcance da prescrição? O Tema 1.264 Repetitivo, em análise no STJ, promete lançar luz sobre essa controvérsia, estabelecendo um entendimento vinculante que afetará credores e devedores, especialmente em setores que dependem da recuperação de crédito, como o mercado de securitização. Pontos-chave: * Prescrição não extingue a dívida, apenas a ação judicial: A prescrição extingue a ação judicial, ou seja, o direito de exigir coercitivamente o cumprimento da obrigação através do Judiciário. No entanto, a dívida em si não é extinta pela prescrição. * Cobrança extrajudicial é permitida: A separação entre dívida e ação judicial permite que os credores busquem a satisfação de seus créditos por meios extrajudiciais, mesmo após o prazo prescricional, desde que não utilizem coerção ou práticas abusivas. * Proteção do consumidor: A cobrança extrajudicial de dívidas prescritas não pode violar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege o consumidor contra informações desatualizadas em cadastros de crédito. * Plataformas de negociação restrita: Plataformas de negociação restrita, como "Serasa Limpa Nome", podem ser utilizadas para a negociação de dívidas prescritas, desde que sejam respeitados os direitos do consumidor. * Enfoque econômico: O STJ tem adotado cada vez mais fatores econômicos em seus fundamentos de decisão, buscando melhorar a transparência e a eficiência das decisões judiciais. Conclusão: A decisão do STJ no Tema 1.264 terá um impacto significativo no mercado de crédito, especialmente para empresas de securitização e empresas de recuperação de crédito que adquirem carteiras de dívidas prescritas com o objetivo de negociação extrajudicial. A interpretação que a prescrição limita apenas a exigibilidade judicial da dívida, sem extingui-la, permite que credores e devedores busquem soluções extrajudiciais respeitosas, sem recorrer a práticas abusivas ou constrangedoras. * https://lnkd.in/dxeJKS8R
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A altíssima judicialização no país gerou oportunidade: a cessão de direitos creditórios. Onde muitos choram, há sempre alguém vendendo lenço. Em vez de aguardar o desfecho final de um processo judicial, ou o longo trâmite da execução até a liquidação do débito, muitos credores e advogados tem optado por realizar a cessão dos créditos, repassando a terceiros o risco do tempo e do próprio desfecho destas ações. Sobre o tema, o STJ já decidiu que: - a citação judicial da cobrança tem o efeito de dar ciência ao devedor sobre a cessão, dispensando-se a notificação prévia (nota: o que, de todo modo, convém seja feito...): https://lnkd.in/d2sEAnfy - a cessão do crédito não altera a sua natureza (os juros cobrados, por exemplo, não devem obedecer ao limite de 1% do Código Civil, ainda que o cessionário não seja integrante do Sistema Financeiro Nacional): https://lnkd.in/dJEna2Ge - mesmo crédito decorrente de astreintes fixadas judicialmente por incumprimento de obrigação pode ser cedido, podendo o cessionário prosseguir na execução: https://lnkd.in/d3CiHcdK.
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