A Resolução nº 224 do TST, válida a partir de 28 de dezembro de 2024, traz mudanças significativas nas regras de recursos no Tribunal Superior do Trabalho (TST). A partir dessa data, a depender dos motivos apresentados pelo Tribunal para negar o seguimento aos Recursos de Revista, pode-se utilizar tanto o Agravo de Instrumento quanto o Agravo Interno. Compreender corretamente quando aplicar cada um desses recursos é fundamental para garantir a eficácia dos serviços jurídicos. Para saber mais sobre tais alterações e suas implicações, leia o artigo completo no site do FCAR Advogados: https://lnkd.in/dZQhBePm. #FCARAdvogados #DireitodoTrabalho #DireitoTrabalhista #Resolução224 #TST
Publicação de Françolin, Cury, Alouche, Ramos Advogados (FCAR)
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Ano novo, regras novas, e o Na Mídia desta segunda-feira (13) destaca o artigo do sócio da área Trabalhista, Otavio Silva, que trata da Resolução 224/24 do TST, em vigor desde o final de 2024. O texto publicado no Migalhas, aborda a decisão que traz mudanças importantes para a admissibilidade parcial do recurso de revista. A partir de 21/01/25, decisões denegatórias baseadas em temas repetitivos, demandas repetitivas ou assunção de competência devem ser impugnadas por agravo interno, enquanto outros capítulos exigem agravo de instrumento, sob pena de preclusão. Prazos seguem os mesmos (8 dias) e não há depósito recursal para agravo interno. A advocacia trabalhista precisa estar atenta a essas mudanças. ▪ Saiba mais no link para o site do Migalhas disponível abaixo: Migalhas: https://lnkd.in/d9WGG_uE #DecisãoTrabalhista #TST #Resolução224 #ProcessoDoTrabalho #SiqueiraCastro
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A partir de hoje, todos os novos casos recebidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) serão processados exclusivamente pelo Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Na abertura das atividades do segundo semestre, o presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou: “Finalmente, podemos dizer que a Justiça do Trabalho é 100% PJe”. Confira conteúdo completo em nosso site. #direitodotrabalho #advocaciatrabalhista #direitoprevidenciário #advocaciaprevidenciária #rodriguesjradvogados
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A partir de 28 de dezembro de 2024, a Resolução 224/2024 traz alterações significativas para o processo recursal trabalhista. A principal mudança envolve a substituição do agravo de instrumento pelo agravo regimental em casos de recursos repetitivos e incidentes de assunção de competência (IAC). Essa modificação exigirá uma adaptação nas estratégias jurídicas, especialmente no que se refere aos prazos e tipos de recursos a serem utilizados. A uniformização da jurisprudência e a definição de teses jurídicas ganham maior relevância. Essas alterações têm como objetivo aumentar a eficiência e uniformidade do sistema recursal, alinhando-o com as práticas do Código de Processo Civil (CPC). Quer entender mais sobre como essas mudanças afetam a prática recursal? Confira o artigo completo escrito pelo nosso CEO, Rafael Ferraresi, no link: https://lnkd.in/dDceq5Ac #FerraresiCavalcante #Resolucao224 #TST #SistemaRecursal #AgravoRegimental #DireitoTrabalhista #PraticaRecursal #ProcessoTrabalhista
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O TST aprovou mudanças nas regras para recursos contra decisões de TRTs que neguem seguimento a recursos de revista, válidas a partir de 24 de fevereiro. A resolução 224/24 esclarece que normas do CPC sobre precedentes vinculantes também se aplicam ao processo do trabalho. O prazo para implementação, inicialmente de 30 dias, foi ampliado para 90 dias para ajustes no sistema PJe. A principal alteração é a substituição do agravo de instrumento pelo agravo interno em casos fundamentados em precedentes qualificados (IRR, IRDR e IAC). Quando o recurso abordar temas fora desses precedentes, o agravo de instrumento será possível apenas após decisão do agravo interno. As mudanças visam maior eficiência, considerando que, em 2024, os agravos de instrumento representaram 60% dos novos processos no TST. #MWAAdvocacia #TST #DireitodoTrabalho #RecursodeRevista
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TST decide que a oitiva das partes é prerrogativa do juiz e o seu indeferimento não configura cerceamento de defesa. Em decisão publicada no dia 08/11/2024, a SDI-1 do TST sinalizou que a oitiva das partes é exclusiva do Juiz portanto, conforme disposto no art. 848 da CLT, não há cerceamento de defesa em não ouvi-las. Com a decisão, prevalece a tese de que a regra do CPC que prevê a possibilidade da parte requerer o depoimento do adversário não se aplica ao processo do trabalho. "O art. 385 do CPC/15, ao conferir a uma das partes a prerrogativa de requerer o depoimento pessoal de outra, disciplina questão já tratada no texto consolidado, de maneira que, não havendo vácuo legislativo, é inviavel a sua aplicação ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-RRAg-1711-15.2017.5.06.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2024).
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📓 Informamos que foi publicada a Resolução 569/2024 pelo CNJ, dando nova regulamentação ao DJE, de modo que não mais será utilizado para fins de intimação de advogados em processos em andamento, apenas citações iniciais e outras intimações que devam ser feitas de forma pessoal, como destacamos abaixo: Art. 18. O Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN. (NR) 📌 Deste modo, reiteramos a importância e necessidade do monitoramento do e-mail cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e envio imediato aos advogados responsáveis, pois o sistema já está sendo utilizado por diversas unidades do Poder Judiciário em citações de novas ações e intimações que exigem a ciência da própria parte, garantindo a defesa da empresa e a adoção das providências necessárias para cumprimento das intimações. Lembramos ainda que também encontra-se em funcionamento do DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista gerido pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), através do qual estão sendo enviadas as comunicações eletrônicas entre a Auditoria-Fiscal do Trabalho e o empregador. Em caso de dúvidas, nossa equipe está à disposição. #direito #DJE #domicílioeletrônico #direitonews
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A Resolução 224/2024 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) introduziu mudanças nos procedimentos de admissibilidade do recurso de revista contra decisões de Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Inicialmente prevista para entrar em vigor 30 dias após sua publicação, a aplicação das novas regras foi adiada para 24 de fevereiro, conforme estabelecido no Ato TST.GP 8/2025, permitindo maior tempo de adaptação ao sistema PJe. A principal alteração define que, quando um acórdão estiver fundamentado em precedentes qualificados – como Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR), Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC) –, o recurso cabível será o agravo interno, e não mais o agravo de instrumento. Além disso, caso o recurso de revista aborde capítulos distintos, sendo apenas parte deles fundamentada em precedentes qualificados, o recorrente poderá interpor simultaneamente um agravo interno e um agravo de instrumento, sendo este último processado apenas após a decisão do TRT sobre o agravo interno. A prorrogação do prazo busca garantir uma implementação mais eficiente e alinhada ao funcionamento do sistema de precedentes na Justiça do Trabalho. Em 2024, até novembro, o TST recebeu mais de 314 mil agravos de instrumento em recurso de revista, representando quase 60% dos novos processos, evidenciando a necessidade de otimizar os fluxos recursais. Com essa mudança, o TST busca promover maior previsibilidade e segurança jurídica, alinhando o processo trabalhista às diretrizes do Código de Processo Civil (CPC). #GaspariniNogueiraLimaBarbosaFreire #trabalho #TST #processo #recurso #decisao #sistema #justica
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🚨 Novidade Importante para os Colegas Advogados: Resolução 224/2024 do TST 🚨 Caros colegas, trago hoje uma atualização relevante para quem atua no Direito Trabalhista: a Resolução nº 224/2024, publicada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), traz mudanças significativas no processamento de recursos de revista. Essas alterações têm impacto direto na nossa prática advocatícia, especialmente no momento de interpor recursos. Por isso, é fundamental estarmos atentos às novas regras e às implicações estratégicas que elas trazem. 📌 O que mudou? 1️⃣ Agravo Interno Agora será cabível contra decisões que neguem seguimento a recursos de revista, quando os acórdãos estiverem alinhados com precedentes vinculantes do TST, como recursos repetitivos ou decisões em demandas repetitivas. 2️⃣ Agravo de Instrumento Continua sendo o recurso cabível contra decisões que neguem seguimento em matérias não cobertas por precedentes vinculantes. 3️⃣ Interposição Simultânea Quando uma decisão envolver tanto matérias alinhadas a precedentes quanto outras não vinculadas, será necessário apresentar, simultaneamente, agravo interno e agravo de instrumento. Essa mudança exige maior atenção para evitar erros que possam prejudicar nossos clientes. 📅 A partir de quando? As novas regras já estão em vigor e aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir de 28 de dezembro de 2024. 💡 Qual o impacto para nós, advogados? Essas alterações reforçam a necessidade de uma atuação ainda mais técnica e estratégica na identificação do recurso correto. Agora, mais do que nunca, precisamos estar atentos à interpretação das decisões e à aplicação de precedentes, para garantir a melhor defesa possível. #DireitoTrabalhista #TST #Resolução2242024 #ProcessoRecursal #Advocacia #AtualizaçãoJurídica
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O Tribunal Superior do Trabalho alterou a Instrução Normativa nº 40, trazendo uma novidade significativa para os processos trabalhistas: a possibilidade de interpor agravo interno contra decisões de admissibilidade, proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que neguem seguimento a recursos de revista. A redação do novo artigo 1º-A da IN 40 regula o procedimento, destacando: ✅ O cabimento do agravo interno em situações específicas, nos moldes do CPC; ✅ A obrigatoriedade de impugnar simultaneamente capítulos distintos por agravo de instrumento, sob pena de preclusão; A aplicação das novas regras para decisões de admissibilidade publicadas a partir de 28/12/2024. #DireitoDoTrabalho #TST #RecursosDeRevista
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As novas regras aprovadas pelo TST para os recursos cabíveis em decisões fundamentadas em precedentes qualificados representam um passo importante para a consolidação do sistema de precedentes no processo do trabalho. A atualização da IN 40/2016, alinhada ao CPC, simplifica e da maior eficiência ao trâmite recursal, além de evitar o retrabalho em casos já pacificados. Essas mudanças reforçam a importância da uniformização das decisões e da celeridade na JT.
Regras que alteram procedimentos sobre admissibilidade de recurso de revista entram em vigor em fevereiro - TST
tst.jus.br
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