Bom dia! Na coluna Migalhas de Responsabilidade Civil de hoje, Karina Pinheiro de Castro escreve artigo intitulado *“Seguro (E&O) de responsabilidade civil profissional e a (i) legitimidade passiva da seguradora nas ações de reparação civil: uma análise do anteprojeto de reforma do Código Civil e do novo marco legal dos seguros”*. Desejamos a todos uma ótima leitura! Confira o texto, na íntegra, pelo QR Code no flyer, ou no seguinte link: https://lnkd.in/dagRamHe
Publicação de Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC)
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Interessante reflexão sobre o alcance do Artigo 946-A, que permite cláusulas de limitação e exclusão de responsabilidade em contratos paritários no Código Civil brasileiro.
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Hoje publiquei artigo em coautoria com Luiz Octávio Villela de Viana Bandeira sobre a cláusula de não indenizar na responsabilidade civil na reforma do Código Civil. Espero que gostem da leitura, pois se trata de novidade legislativa de grande importância no tráfego jurídico. https://lnkd.in/drduB6tz
A cláusula de não indenizar na responsabilidade civil na reforma do CC - Migalhas
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No dia 27 de março de 2024, foi sancionada a Lei 14.833/24, que introduz uma modificação ao artigo 499 do Código de Processo Civil, permitindo ao Juiz oferecer uma nova oportunidade para que a empresa ou pessoa cumpra a medida liminar antes de convertê-la automaticamente em perdas e danos ao autor. Anteriormente à alteração, o descumprimento da tutela específica resultava automaticamente na conversão em perdas e danos. A modificação tem um impacto direto nos processos relacionados ao consumo, especialmente aqueles que tratam de vícios ocultos, defeitos em construções, cobertura de seguros ou situações envolvendo responsabilidade solidária. #alteraçãolegislativa #cpc #responsabilidadecivil #contratos #cdc
Lei dá nova chance para réu antes de cobrança de indenização - Migalhas
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Em 10 de dezembro de 2024, foi publicada a Lei nº 15.040 (a “Lei nº 15.040/2024”), que dispõe sobre as normas de seguro privado, revoga dispositivos do Código Civil, e do Decreto-Lei nº 73/1996, em especial, o artigo 206, §1º, inciso II, e os artigos 757 a 802 do Código Civil, que disciplinavam os prazos prescricionais e os contratos de seguros. Dentre as alterações relevantes trazidas pela nova Lei, destacamos os aspectos processuais, novos prazos de prescrição, resolução de disputas, competência para ingresso das ações judiciais e legislação aplicável. Confira nosso informativo na íntegra: https://lnkd.in/dt4Q8Vwk #seguros #marcolegal #contratos #resoluçãodisputas #direitocivil
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Em recente julgamento realizado no dia 06/06/2024, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a partir da prova pericial produzida nos autos, entendeu por bem de negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Segurado, mantendo a sentença de improcedência do pleito autoral, consignando, em suma, que: (i) “O perito concluiu, expressamente, que não se trata de caso de implosão e sim de um colapso da estrutura”; (ii) “Ao contrário do que sustentou a autora, não há imprecisão do conceito de “implosão” ou sobreposição dos fenômenos, haja vista a explicação do perito acerca do conteúdo do termo “implosão” para a engenharia civil e o esclarecimento de que o dano foi causado em virtude de acúmulo de granizo. O fenômeno observado não se trata de uma “implosão”, mas de um “colapso””; (iii) “Além disso, consta expressamente na apólice o esclarecimento de que a cobertura de implosão se refere a aparelhos, equipamentos, tanques e silos metálicos, bem como prédios e estruturas de construções vizinhas”; (iv) “o contrato não prevê cobertura para o edifício da segurada no caso de implosão, mas apenas para equipamentos próprios ou de terceiros existentes no local ou de prédios vizinhos”; (v) “Com efeito, a prova pericial foi conclusiva e imprescindível ao deslinde do feito, tendo a seguradora se desincumbido do ônus probatório que havia sido invertido em seu desfavor, demonstrando a correta incidência da cobertura contratada. Restou comprovado o nexo de causalidade entre o acúmulo de granizo oriundo da chuva e os danos ocorridos na estrutura do módulo empresarial, devendo a seguradora responder pela cobertura contratada referente a este risco”; e, (vi) “Em que pese se tratar de um contrato de adesão, as cláusulas não são ambíguas ou contraditórias; as coberturas estão precisamente indicadas nas cláusulas gerais e não acarretam dúvida ao aderente que justifique ampliar a interpretação em seu favor. Assim sendo, a correta cobertura ao sinistro é de “granizo” e não “implosão”.” (TJ-PR, Apelação Cível n° 0001958-71.2021.8.16.0193, 9ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Ângela Khury, julgado em 06/06/2024).
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Importante leitura aos que operam o Direito dos Seguros
Leia o artigo “O capítulo sobre contrato de seguro no Anteprojeto de Reforma do Código Civil”, dos associados Inaê Siqueira de Oliveira e Luca Giannotti, que faz parte do volume especial da Revista Jurídica Profissional, organizada por Osny da Silva Filho (FGV-SP). A íntegra da RJP está disponível em: https://lnkd.in/dKmss4Bp
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O que mudou nas medidas previstas em caso de descumprimento de contratos A partir da Lei 14.833, sancionada em março de 2024, o Código de Processo Civil passou a prever que nos casos de descumprimento de contratos de construções, de seguros, de aquisição de produtos (arts. 618, 757 e 441, respectivamente, do Código Civil), e de responsabilidade subsidiária ou solidária, o juiz deve conceder ao devedor uma nova chance de cumprir a obrigação, mesmo após o credor ter pedido a sua conversão em indenização. A alteração legislativa indica que após reconhecido o descumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, deverá o juiz determinar que o devedor cumpra a referida obrigação. Somente após o descumprimento desta ordem judicial, poderá o juiz converter a obrigação em indenização em favor do credor. Antes, a previsão do Código de Processo Civil dava liberdade ao credor para requerer o cumprimento da obrigação ou a conversão em indenização. Ou seja, houve, em certa medida, o fortalecimento da posição do devedor nesse caso. Essa mudança legislativa, cuja interpretação e aplicação é ainda incerta, sinaliza a importância de as partes estipularem com precisão as consequências decorrentes do descumprimento contratual. É possível, por exemplo, haver a previsão de cláusula resolutiva expressa e a conversão da obrigação em indenização. Na ausência de detalhamento no contrato, o regime aplicável será o legal, sem as especificações pretendidas pelas partes. Por essa razão, é essencial que no momento de elaboração do contrato sejam consideradas as hipóteses de descumprimento e que seja previsto um regramento próprio com a finalidade de assegurar maior previsibilidade aos contratantes.
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Profissionalismo, ética e respeito é onde pautamos nosso trabalho. Traga seu escritório ou cliente para provisionar Laudos e Perícias conosco. #calculosjudiciais #calculostrabalhistas #perícia #direitodotrabalho #direito
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Segue uma breve explicação do nosso trabalho, VACE Vistoria Cautelar.
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A teoria da imprevisão diz respeito à possibilidade de ocorrência de fatos novos que não podiam ser previstos pelas partes nem podem ser imputados a elas, os quais trazem reflexos para a execução do contrato. No Brasil, a aplicação da teoria está prevista, em especial, nos artigos 478 a 480 do Código Civil. A aplicabilidade da teoria da imprevisão tem sido considerada limitada no âmbito do contrato de seguro, classificado, majoritariamente, como um contrato aleatório. Consideram-se aleatórios os contratos em que, no momento de sua celebração, há incerteza quanto às prestações assumidas por cada um dos contratantes, cuja existência ou alcance dependem da ocorrência de um evento futuro e incerto. Nos contratos comutativos, diferentemente, as prestações devidas por cada uma das partes são por elas conhecidas quando de sua celebração. Ou seja, o artigo 393 do Código Civil, que disciplina o caso fortuito e a força maior, não pode ser oposto e Contratos de Segundo.
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