É impressionante! Uma nova porteira se abre. Não era preciso bola de cristal para prever que as Reclamações sobre vínculo na Corte Suprema é o início e o cerne da desconstrução total, e se espraiam para todos os demais direitos. Recentemente mais uma aberração, para suprimir anos de conquistas. Rasgando a CLT supôs que o grau da insalubridade não compõe o núcleo irredutível do direito social fundamental ao adicional de remuneração por insalubridade, já que não está entre os “direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores”. Com isso capacitou, portanto, a previsão do art. 611-A da CLT, no sentido de que se pode negociar coletivamente grau de insalubridade, independentemente do que diga a NR ou o laudo pericial. Importante destacar que a preservação de normas protetivas da saúde do trabalhador, pelo que se entende, não tem natureza constitucional, porque sua essência (base de cálculo e adicional) não estão estampados na CF. A um tempo se crítica a constitucionalização dos direitos, e a outro se usa a falta de especificação de parcelas para excluir direito fundamental. E o sindicalismo, a OAB, e outros que deveriam ir a frente da batalha, esses não tem a representatividade esperada para enfrentar essa projeção judicial das limitações impostas às conquistas trabalhistas. Infelizmente, esse é o quadro. Prof. Tatiana Fiore d'Almeida #ITCTFA
Publicação de ITC. TFA
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📑 No último dia 03/05/2024, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que os 24 Tribunais Regionais do país suspendessem todas as demandas trabalhistas que versem sobre a forma do sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial. A decisão partiu do Ministro Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos, o qual se manifestou no sentido de que “revela-se fundamental, ainda, o sobrestamento das demandas judiciais cujo cerne da discussão trate sobre a forma do exercício do direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial. Afinal, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem como um dos seus objetivos principais a garantia da uniformidade das decisões judiciais e, por consequência lógica, da segurança jurídica”. (Tema 2 do IRDR – Processo Paradigma 1000154-39.2024.5.00.0000) Sob a ótica da advocacia trabalhista, a citada decisão influencia positivamente. Isso porque, tendo em vista o fato dos sindicatos criarem embaraços infundados e de maneira aleatória para a situação, a parametrização do modo, forma e momento apropriado para manifestação do direito à oposição permitirá aos sindicalizados e empregadores maior segurança jurídica sobre o tema. 📌 Salientamos que, até o momento, não há data prevista para o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, estando os processos de todas as instâncias da Justiça do Trabalho, sejam referentes aos dissídios individuais ou coletivos, suspensos até segunda ordem. #marchiori&marchiori #sp #adovgados #trabalho #justicadotrabalho #tst
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Para reflexão! Deve haver sempre o equilíbrio! Temos esta visão! #direitodotrabalho #direitoempresarial #direitoconstitucional
Recado muito claro deixado pelo ministro Ives Gandra Martins. “Temos de fazer uma autocrítica e pensar que o excessivo protecionismo faz com que a nossa competência seja paulatinamente reduzida. E para que voltemos a ver a Justiça do Trabalho como responsável por compor o equilíbrio nas relações de trabalho, ampliando-a para todos os tipos de trabalho humano”. Isso se alinha muito com um texto do juiz Otavio Calvet que publiquei aqui há um tempo. Essa autocrítica já está fora de tempo, não adianta querer o Judiciário Trabalhista comprar briga com o STF, mas sim olhar para o próprio umbigo e reconhecer que o que levou à Justiça Trabalhista a esta situação foram seus próprios pés. O mundo evoluiu, a sociedade evoluiu, as relações evoluíram e o Judiciário Trabalhista segue preso a conceitos de quase um século atrás. https://lnkd.in/dG8jG7y5
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Alessandra Barichello Boskovic, Felipe Tabet Oller do Nascimento e Maria Eduarda Russo Migliorini, advogados da nossa área trabalhista, escreveram artigo para o JOTA sobre o direito de oposição à contribuição assistencial por empregado não sindicalizado. Os autores relembram que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos embargos de declaração do ARE 1.018.459 (Tema 935), reconheceu a constitucionalidade da imposição de contribuição assistencial a empregados não sindicalizados, desde que lhes seja assegurado o direito de oposição. Todavia, pesquisa feita pelos autores no Sistema Mediador, do Ministério do Trabalho, mostrou que diversas normas coletivas dificultam ou impossibilitam o exercício desse direito. No âmbito dos tribunais regionais do trabalho, há também divergência sobre o alcance e o limite do direito de oposição. Diante de tal controversa, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para debater sobre a questão de direito. Segundo os autores, “o tema apreciado versará sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial.” O TST já publicou edital para que interessados se manifestem a respeito. Confira artigo na íntegra: https://lnkd.in/dzVRVAFr #mannrichvasconcelos #direitodotrabalho #stf #tst
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A reforma trabalhista de 2017 trouxe avanços significativos para as relações de trabalho no Brasil, especialmente na redução da judicialização. No entanto, decisões recentes, como a que isenta beneficiários da Justiça gratuita do pagamento de honorários advocatícios, têm impulsionado o aumento das ações trabalhistas. Somente de janeiro a outubro deste ano, foram 3,45 milhões de processos, um crescimento de 15% em relação ao mesmo período de 2023. Além da judicialização, há um esvaziamento progressivo das medidas que flexibilizaram os contratos de trabalho. Estudos mostram resistência de juízes à aplicação da reforma, o que compromete a segurança jurídica, essencial para atrair investimentos. A incerteza criada por decisões judiciais desalinhadas à legislação vigente afeta diretamente o mercado de trabalho e os próprios trabalhadores. Apesar dos desafios, a manutenção de avanços, como o contrato de trabalho intermitente, reforça a importância da modernização das normas trabalhistas. Este modelo, que representou 19% das vagas criadas até outubro de 2024, é um exemplo de como adaptações às novas dinâmicas do mercado podem gerar oportunidades. A Barreto Advogados & Consultores Associados acompanha esta e outras notícias relevantes sobre o Direito do Trabalho. Fonte: O Globo #barretoadvogados #direitotrabalhista #direitodotrabalho #escritoriodeadvocacia #assessoria #reformatrabalhista #justiçadotrabalho #segurançajurídica
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📢 Atenção empregadores: STF reconhece a omissão inconstitucional sobre o Adicional de Penosidade O Plenário do STF reconheceu o atraso do Congresso Nacional em regulamentar o adicional para trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades penosas e fixou prazo de 18 meses para que o Poder Legislativo resolva a omissão. Em decisão unânime, tomada na sessão virtual concluída dia 4/06, o Tribunal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 74, apresentada pela PGR. O colegiado considerou que a falta de lei nesse sentido impede os trabalhadores de usufruírem desse direito, garantido no artigo 7º, inciso XXIII, da CF. Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, o tempo razoável para a regulamentação do adicional extrapolou o razoável, uma vez que a CF está em vigor há mais de 35 anos. O ministro observou que o direito aos adicionais de insalubridade e de periculosidade já foram regulamentados. O primeiro deve ser pago quando a pessoa é submetida a atividades que podem causar danos à sua saúde, enquanto o segundo é devido quando a atividade coloca a vida dela em risco. Quanto ao adicional de penosidade, o relator observou que a demora na edição da lei também se deve à dificuldade de conceituar atividades penosas. Gilmar Mendes destacou que o prazo de 18 meses é um parâmetro temporal razoável para que o Congresso Nacional supra a lacuna legislativa. Portanto, o Congresso tem 18 meses, a partir da publicação da ata de julgamento, para aprovar a legislação. Cabe ressaltar que tramitam no Congresso alguns projetos sobre o tema, como o do Senador Paulo Paim, que inclusive prevê a possibilidade de negociação coletiva sobre o adicional. Mas afinal, o que é adicional de penosidade? Trata-se de um adicional que deve ser pago ao profissional cujas atividades exigem maior grau de sacrifício, ocasionando algum tipo de sofrimento para ele, seja físico ou mental. A penosidade está relacionada ao trabalho extenuante, como a jornada excessiva, o que hoje vem sendo debatido nos Tribunais inclusive na questão do dano existencial, que é a privação do trabalhador a vida social decorrente das extensas jornadas de trabalho e falta de descanso. Agora é aguardar a posição da AGU e da PGR sobre a modulação dos efeitos. Esperamos que tragam uma definição das exatas atividades penosas que possam enquadrar os trabalhadores, bem como valores/percentuais e demais regras claras. Continuarei acompanhando os desdobramentos do tema no intuito de manter nossos clientes atualizados.
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A ampliação das competências da Justiça do Trabalho, proposta pelo Projeto de Lei 1.472/2022, representa um marco para o sistema trabalhista brasileiro ao buscar incluir na sua jurisdição todas as modalidades de relação de trabalho, não se limitando apenas às previstas na CLT. Isso significa que disputas envolvendo trabalhadores autônomos, incluindo os que utilizam plataformas digitais, estagiários, aprendizes e outros tipos de contratos específicos, passarão a ser julgadas por um órgão especializado, trazendo maior segurança jurídica para profissionais e empregadores. Além disso, o projeto contempla novas competências, como conflitos sindicais, saúde e segurança no trabalho, e penalidades administrativas, reforçando o papel da Justiça do Trabalho no cenário contemporâneo de relações laborais cada vez mais complexas e diversificadas. A proposta, que já foi aprovada na Comissão de Assuntos Sociais do Senado e segue agora para a Comissão de Constituição e Justiça, tem como objetivo oferecer uma resposta às transformações do mercado de trabalho e à crescente informalidade. A medida, entretanto, não alterará decisões já transitadas em julgado antes de sua vigência, respeitando a estabilidade das sentenças proferidas no sistema atual. Para mais informações, clique no link da BIO. _______ Aliclenes Reis - Assessoria e Consultoria Jurídica Website: https://lnkd.in/dBYjSGAJ WhatsApp: (79) 99641-9360 #advogado #direitotrabalhista #aliclenesreis
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#AtualidadesTrabalhistas | O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a demora do Congresso em regulamentar o adicional de penosidade para trabalhadores urbanos e rurais, estipulando um prazo de 18 meses para a ação legislativa. Em decisão unânime na sessão virtual, o Tribunal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 74, movida pela Procuradoria-Geral da República. A falta de regulamentação desse direito, previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, persiste há mais de 35 anos desde a promulgação da Constituição, extrapolando o tempo razoável. Enquanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aborda os adicionais de insalubridade e periculosidade, o adicional de penosidade ainda carece de legislação específica. Este benefício é destinado aos trabalhadores que desempenham atividades consideradas penosas, ou seja, extremamente árduas, desgastantes ou que causam sofrimento físico ou mental, ainda que não impliquem diretamente em danos à saúde. Limitando-se à Lei 8.112/1990, que se aplica apenas aos servidores públicos federais, a ausência de regulamentação não impede que o pagamento seja determinado por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, reconhecendo assim o esforço adicional exigido desses profissionais. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que o prazo estabelecido não é uma imposição, mas um parâmetro razoável para a resolução da omissão legislativa. Ele destacou que, enquanto os adicionais de insalubridade e periculosidade foram regulamentados, a complexidade em definir atividades penosas contribui para a demora na elaboração da lei. O voto de Mendes foi acompanhado por todos os ministros do STF. Ele enfatizou que a inércia prolongada do Legislativo na regulamentação de dispositivos constitucionais pode comprometer a própria ordem constitucional. A exceção foi o ministro Luiz Edson Fachin, que sugeriu que, caso o Congresso não atue dentro do prazo estipulado, o STF deveria deliberar sobre o tema. Assim, o Tribunal determinou que o prazo de 18 meses seja contado a partir da publicação da ata de julgamento para que os parlamentares tomem medidas para sanar essa lacuna legislativa, permitindo que os trabalhadores tenham acesso ao adicional de penosidade, garantindo assim seus direitos fundamentais. Por: Maria Belfort Rizzi, Mayra Borges e Millena Henriques. --- #RMM #STF #AdicionalDePenosidade #Regulamentação #Legislação #DireitosTrabalhistas #ConstituiçãoFederal #TrabalhadoresUrbanos #TrabalhadoresRurais #ADO74
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Os sócios da Abagge Advogados Associados Luiz Antonio Abagge e Patricia Corrêa Gobbi publicaram artigo sobre a proposta de emenda constitucional (PEC), que visa alterar o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal. Eles advertem, que a grande dificuldade para aprovação da proposta reside na limitação da jornada a quatro dias de trabalho na semana. Por outro lado, os advogados destacam que a proposta revela o Direito em busca da justiça social, sendo possível caminhar para uma solução que atenda as demandas de trabalhadores e que seja de implementação viável aos empregadores. Confira o artigo completo:
Luiz Antonio Abagge e Patrícia Gobbi falam sobre a proposta de extinção da jornada 6×1 no Consultor Jurídico
https://www.abagge.adv.br
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A pejotização refere-se à prática de contratar trabalhadores como pessoas jurídicas (PJ) em vez de registrá-los como empregados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Evitar a pejotização é importante por várias razões: - Segurança Jurídica: Trabalhadores contratados como PJ podem enfrentar maior insegurança em relação à estabilidade no emprego e condições de trabalho, pois não estão protegidos pelas leis trabalhistas da mesma forma que os empregados CLT. - Evitar Fraudes e Sonegação Fiscal: A Pejotização pode ser utilizada como uma forma de empresas reduzirem seus custos trabalhistas e tributários, o que pode ser considerado uma forma de sonegação fiscal e fraude contra o sistema previdenciário e fiscal do país. - Equidade no Mercado de Trabalho: A prática de pejotização cria um ambiente de desigualdade, onde trabalhadores podem ser contratados em condições desvantajosas em comparação com aqueles sob o regime CLT, afetando a concorrência justa no mercado de trabalho. - Benefícios para o Empregador: Embora à primeira vista possa parecer mais vantajoso financeiramente para a empresa, a pejotização pode levar a passivos trabalhistas e fiscais significativos no longo prazo, caso os trabalhadores venham a reivindicar seus direitos na justiça. Portanto, evitar a pejotização é fundamental para garantir a justiça social, a proteção dos direitos dos trabalhadores e a integridade do sistema fiscal e trabalhista do país. Equipe SRF&F Advocacia 📲 (13) 97422-0705 (WhatsApp) 📧 contato@srfadvocacia.com Seu direito, nossa luta! #advocacia #direitotrabalhista #pejotização
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Tem sido uma prática no STF anular vínculos empregatícios reconhecidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho. Teriam essas decisões o condão de enfraquecer a Justiça do Trabalho? Será que estamos em novo momento no Direito do Trabalho e de fato temos novas modalidades de trabalho que não implicam em reconhecimento de vínculo empregatício?
Maioria dos ministros do STF anula vínculos reconhecidos na JT - Migalhas
migalhas.com.br
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