Publicação de Kalil e Pires Advogados

Condução coercitiva: direito de não comparecimento do investigado ao interrogatório. O cidadão que é investigado tem o direito de não comparecer no seu interrogatório e não poderá ser conduzido coercitivamente. O STF, ao julgar as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 395 e 444, declarou a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados. O STF apontou que a condução coercitiva para interrogatório é inadmissível do ponto de vista constitucional, tendo em vista tanto o princípio do direito a não se autoincriminar quanto o da presunção de inocência. Logo, o “direito de ausência” ao interrogatório afasta a possibilidade de o investigado vir a ser submetido à condução coercitiva, que é uma medida. #direitopenal #processopenal #garantias #consultoriajuridica #advocacia #empreendedorismo #marketingjuridico #direito #informação #escritoriodeadvocacia #escritoriodedireito

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