📉📊 Aprovação do STF despenca: de 31% para 12% em dois anos! ⚖️🏛️ A recente pesquisa apontando a queda na avaliação positiva do Supremo Tribunal Federal nos desafia a refletir sobre o papel do Judiciário na sociedade. Essa mudança drástica na percepção pública pode indicar a insatisfação com um comportamento ativista da Corte, muitas vezes ultrapassando os limites da sua competência constitucional. 🌟 Constitucionalismo Republicano: A resposta para o equilíbrio institucional 👉 O Constitucionalismo Republicano defende: 1️⃣ O Estado como guardião da liberdade: O Judiciário deve proteger os direitos fundamentais positivados, ancorados nos direitos naturais: vida, liberdade, propriedade, paz social e busca pela felicidade. 2️⃣ Separação de Poderes: Cada Poder deve atuar dentro de sua competência, evitando abusos e interferências excessivas. 3️⃣ Fidelidade ao Texto Constitucional: A interpretação deve preservar o significado original, assegurando segurança jurídica e estabilidade. 💡 O que a pesquisa nos revela? A insatisfação popular demonstra que a sociedade anseia por decisões mais lastreadas no texto constitucional e menos inclinadas ao ativismo. A separação de poderes é essencial para preservar a liberdade e evitar interpretações que comprometam o pacto social. ✍️ Reflexão da Lexum: O STF, como guardião da Constituição, deve garantir a estabilidade do sistema jurídico, respeitando os direitos fundamentais positivados e assegurando a liberdade individual. O ativismo excessivo mina a confiança popular e ameaça a harmonia institucional. 📢 O que você pensa sobre o papel do Judiciário no Brasil? Compartilhe sua opinião nos comentários! 👇 Link: https://lnkd.in/dAhzqwbX #ConstitucionalismoRepublicano #STF #SeparaçãoDePoderes #Justiça #Democracia #DireitosFundamentais #Brasil
Publicação de Lexum
Publicações mais relevantes
-
"O protagonismo judicial do Supremo Tribunal Federal no Brasil é resultado de uma Constituição abrangente e de um arranjo constitucional que facilita o acesso de diversos atores da sociedade brasileira à corte máxima do país. Esta foi uma escolha dos deputados constituintes que escreveram a Carta de 1988. A Constituição vigente inclui em seu texto matérias que, na maior parte dos países, são deixadas para a política resolver. E cabe ao Supremo ser o guardião desta Constituição abrangente que nós temos. Ao cumprir este papel, o STF inevitavelmente vai desagradar muita gente. Portanto, o prestígio do STF não pode ser aferido em pesquisas de opinião pública. Não dá para agradar a todo mundo. Enfrentamos as sombras e corremos o risco de elas terem prevalecido. Diante de um quadro muito complicado, o Supremo Tribunal Federal teve que assumir o fronte desse embate contra o extremismo. A corte máxima é passível de crítica como qualquer instituição, mas baixar a cabeça diante do ímpeto destrutivo das instituições democráticas, isso não. A democracia tem lugar para liberais, progressistas e conservadores, mas não tem lugar para a intolerância. A sociedade brasileira está muito polarizada, radicalizada e intolerante. Proponho uma agenda mínima constitucional capaz de congregar as pessoas em torno dos direitos fundamentais previstos na Constituição, como o combate à pobreza e à desigualdade social, crescimento econômico e aumento da produtividade, valorização da iniciativa privada, prioridade máxima à educação básica, investimentos em ciência e tecnologia, segurança pública, saneamento básico, habitação popular e proteção do meio ambiente." - Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), professor de Direito Constitucional (Uerj), professor-visitante da Universidade de Harvard (EUA), 02/05/24
Entre para ver ou adicionar um comentário
-
"Hélio Schwartsman - Legislativo versus Judiciário Valor Econômico, 18/04/24 Poderes se enfrentam acreditando ter as melhores respostas para os problemas; assim não vai dar certo Os Poderes estão em guerra. Sou um consequencialista não entusiasmado. A menos que você disponha de muletas metafísicas como as formas platônicas ou uma moral ditada por Deus, só do que dispomos para julgar o valor de ações são seus resultados. Daí não decorre que o consequencialismo não apresente problemas --alguns bem graves. Mas, gostemos ou não, é o que de mais próximo temos de uma teoria ética completa e universalizável. Funciona um pouco como a democracia. Não é grande coisa, mas as alternativas são piores. A maior dificuldade do consequencialismo é que somos ruins em prever o futuro e em comparar incomensuráveis. Por isso, há situações em que os meios que utilizamos para chegar ao que acreditamos ser os melhores resultados acabam se revelando desastrosos. Um exemplo? Uma norma que autorize todas as partes a usar a força para assegurar desfechos positivos quase certamente nos lançaria em guerra civil. É um pouco o que está acontecendo agora na disputa entre Judiciário e Legislativo, que ameaçam usar todas as suas armas para impor o que acreditam ser o bom e o justo. Uma forma de abordar o problema é recorrer ao consequencialismo de regras. Em vez de tentar adivinhar o resultado de cada ação isolada, passamos a avaliar normas e práticas, nos agarrando àquelas que, no longo prazo, contribuem para produzir mais bem que mal. É um pouco menos difícil. Séculos de experiência nos ensinam que o Judiciário deveria ser o mais autocontido dos Poderes, embora possa ampliar direitos fundamentais que de algum modo estejam inscritos na Constituição. Não pode criar crimes nem inovar muito nas práticas processuais. Já o Legislativo, no fundo o mais poderoso dos Poderes, pois é o que estabelece as regras, deve se conformar com a ideia de que no caso de temas constitucionais relativos a direitos fundamentais (cláusulas pétreas), é o STF que manda, sem possibilidade de atalhos ou PECs."
Entre para ver ou adicionar um comentário
-
LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950 - TÍTULO CAPÍTULO - DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: 1) alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal; 2) proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa; 3) exercer atividade político-partidária; 4) ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo; 5) proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções. Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000)
Mais um primoroso artigo de J. R. Guzzo. O STF entrou numa vala fétida e certamente não conseguirá sair dela impune. A afronta às leis e ao ordenamento jurídico é clara, mesmo para leigos na área do direito. LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950 TÍTULO I CAPÍTULO I DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: 1) alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal; 2) proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa; 3) exercer atividade político-partidária; 4) ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo; 5) proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções. Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000)
O veneno do STF
revistaoeste.com
Entre para ver ou adicionar um comentário
-
Mais um primoroso artigo de J. R. Guzzo. O STF entrou numa vala fétida e certamente não conseguirá sair dela impune. A afronta às leis e ao ordenamento jurídico é clara, mesmo para leigos na área do direito. LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950 TÍTULO I CAPÍTULO I DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal: 1) alterar, por qualquer forma, exceto por via de recurso, a decisão ou voto já proferido em sessão do Tribunal; 2) proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa; 3) exercer atividade político-partidária; 4) ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo; 5) proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro de suas funções. Art. 39-A. Constituem, também, crimes de responsabilidade do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de seu substituto quando no exercício da Presidência, as condutas previstas no art. 10 desta Lei, quando por eles ordenadas ou praticadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos Presidentes, e respectivos substitutos quando no exercício da Presidência, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais, dos Tribunais de Justiça e de Alçada dos Estados e do Distrito Federal, e aos Juízes Diretores de Foro ou função equivalente no primeiro grau de jurisdição. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.028, de 19/10/2000)
O veneno do STF
revistaoeste.com
Entre para ver ou adicionar um comentário
-
"Oscar Vilhena Vieira – Muralhas do Supremo Folha de S. Paulo, 04/05/24 Corte demonstrou ser trincheira relevante na defesa da democracia Recente pesquisa sobre confiança no Judiciário, realizada pela Atlas-Jota, aponta que cerca de 50% dos entrevistados não confiam no trabalho dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). O cenário desperta preocupação, mas não surpresa, em face do papel central ocupado pelo tribunal num contexto de forte polarização e turbulência política em que o pais imergiu na última década. Para que o leitor tenha clareza sobre a clivagem que separa os eleitores brasileiros, basta destacar que 90,4% dos que declaram ter votado em Jair Bolsonaro não confim no Supremo, enquanto 90,5% dos que declararam voto em Lula dizem confiar na corte. Ao receber a responsabilidade de decidir sobre questões controvertidas de natureza moral, política e mesmo econômica, que os órgãos de representação política não foram capazes de dirimir, tribunais constitucionais assumem os custos políticos dessas decisões, angariando a desconfiança daqueles que se sentiram contrariados pelas suas decisões. No Brasil, o processo de judicialização da política tem se demonstrado mais agudo que em outras democracias pela conjugação de diversos fatores de ordem institucional e conjuntural: 1) a adoção de uma Constituição ampla, que sobre tudo regulou, criou uma grande área de litigiosidade constitucional; 2) a concentração de competências e a ampliação do acesso ao Supremo transformou-o em para-raio do sistema político; 3) a crescente incapacidade do sistema político de arbitrar conflitos e criar consensos sobre temas relevantes à sociedade tem levado a um processo igualmente crescente de delegação de atribuições politicas ao Supremo; 4) por fim, a criminalização da política, bem como o surgimento de forças anticonstitucionais, tem exigido um protagonismo cada vez maior do Supremo. O Supremo também precisa formular uma doutrina mais clara de autocontenção em relação aos demais Poderes, bem como às demais instâncias judiciais, sem se omitir de suas responsabilidades. Menos poder pode significar mais autoridade. Mas não basta, no entanto, ser um tribunal imparcial. É necessário um esforço do colegiado para que o tribunal transmita isso à sociedade. Nesse sentido seria muito importante que os ministros fossem capazes de estabelecer regras de conduta e políticas de comunicação, que organizem sua participação na vida pública. É urgente reduzir os ruídos que afetam a credibilidade do tribunal. Não podemos esquecer que a democracia continua sob ataque —não apenas no Brasil— e que o Supremo Tribunal Federal demonstrou ser uma trincheira relevante na sua defesa. Para que possa continuar cumprindo sua missão é essencial que zele pela integridade de suas muralhas." - Oscar Vilhena Vieira é advogado, professor de Direito na FGV/SP.
Entre para ver ou adicionar um comentário
-
“Note-se que o texto da Carta embute a indispensabilidade da oposição, pois seu sentido jurídico-constitucional determina que ela ajuda a governar, na medida em que critica, contesta, contradita, contraria, fiscaliza. É natural que haja diferentes correntes de opinião, distintos grupos com ambição política. Nosso ordenamento constitucional determina, entretanto, que as diferenças devem ser decididas pacificamente, de acordo com as leis do país. E se vale para os cidadãos, vale também para as instituições de Estado, que jamais deveriam lançar combustível na fogueira das paixões políticas. Isso apenas aceleraria a tendência a uma indesejável radicalização, além de minar a segurança jurídica de que decorre a segurança social, essencial para os investimentos, o trabalho e o relacionamento entre os indivíduos e as instituições. Cumprir rigorosamente o sistema normativo é perseguir a paz. E o Supremo Tribunal Federal será sempre o primeiro e maior interessado em cumprir a regra à risca. Até por ser última instância do Judiciário e guardar a responsabilidade do controle constitucional. Não haverá no Brasil desenvolvimento e justiça social sem paz política, e esta não terá permanência se todos os segmentos sociais e políticos não se sentirem participantes legítimos do jogo, submetidos às mesmas regras que os adversários e com possibilidade real de alcançar seus objetivos dentro da lei e da ordem. É sabido que a força da lei reside não apenas na força do Estado para impô-la, mas principalmente na crença social de que ela vale para todos. Transformar a natural polarização, característica de todas as sociedades, em radicalização pode gerar prêmios imediatos em poder e glória, especialmente nesta nossa era de digitalização e interconexão ubíquas. Mas será ilusão, e, como toda ilusão, passageira. Ainda que proporcione vitórias eleitorais momentâneas. O exercício do poder com sabedoria demanda, além da capacidade de exercer a força, o talento para construir consensos. Daí decorre o conceito de legitimidade. E nenhum poder se sustenta sem isso.”
Entre para ver ou adicionar um comentário
-
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que políticos que tenham alguma relação familiar entre si – cônjuges, companheiros ou parentes até segundo grau – podem ocupar, ao mesmo tempo, os cargos de chefia dos Poderes Legislativo e Executivo no mesmo município ou estado ou na esfera federal. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (5), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1089. O parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal estabelece a chamada “inelegibilidade por parentesco”. Na ação, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) pedia que o dispositivo fosse interpretado de maneira a restringir a eleição de membros do Poder Legislativo à presidência da Casa em razão de seu grau de parentesco com o chefe do Poder Executivo local. A maioria do colegiado acompanhou o entendimento da ministra Cármen Lúcia (relatora) de que a Constituição Federal não prevê essa hipótese de inelegibilidade. Segundo ela, impedir a prática restringiria direitos políticos fundamentais infringindo, limitaria o exercício do mandato parlamentar e, dessa forma, prejudicaria a independência do Poder Legislativo. Para a relatora, a pretensão do PSB parte do pressuposto de que o parentesco entre agentes políticos compromete, por si só, a função fiscalizadora do Poder Executivo e os princípios republicano, democrático e da separação dos Poderes, sem apresentar elementos concretos que justifiquem essa tese. Nesse sentido, o ministro Cristiano Zanin acrescentou que é possível a atuação do Judiciário para analisar eventuais hipóteses de impedimento quando for demonstrado o comprometimento desses princípios. Ao acompanhar a relatora, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a prática não pode ser caracterizada como nepotismo, pois não se trata de nomeação de parente, mas de eleição. Votaram no mesmo sentido os ministros Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Fonte: OConvergente #STF #parentes #legislativo #executivo #cargos
Entre para ver ou adicionar um comentário
-
No último dia 10 de julho, foi celebrado o Dia Mundial da Lei, e o nosso sócio, Dr. Othon de Azevedo Lopes, aproveitou a data para refletir sobre a importância do Estado de Direito e o papel do Parlamento diante dos poderes Executivo e Judiciário. “Com a experiência histórica da tripartição de poderes, aprendemos que o poder bem dividido se fortalece. A Lei é o ponto de equilíbrio entre as funções do Estado. A Lei, promulgada pelo Parlamento, é o que viabiliza a democracia, a igualdade e a liberdade”, destacou. A reflexão foi publicada na Folha de S.Paulo. Acesse o link para ler o artigo na íntegra. #diamundialdalei #artigo #folhadesaopaulo
Opinião - Othon de Azevedo Lopes: O STF está se apropriando de prerrogativas do Congresso? SIM
www1.folha.uol.com.br
Entre para ver ou adicionar um comentário
189 seguidores