A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um benefício oferecido pelo empregador para valorizar e motivar os colaboradores, recompensando-os pela contribuição nos resultados da empresa. As regras e critérios de pagamento serão objeto de negociação entre a empresa e seus empregados mediante convenção, acordo coletivo ou comissão paritária escolhida pelas partes e podem variar, desde uma distribuição igualitária dos lucros até pagamentos diferenciados, de acordo com os objetivos e metas alcançadas. #PLR #participacaonoslucroseresultados #participacaonoslucros #direitodotrabalho #loureiromaiaadvogados
Publicação de Loureiro Maia Advogados
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⚖️A Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um benefício que algumas empresas oferecem aos seus colaboradores, com o objetivo de engajar e recompensar pelos resultados alcançados. No Brasil, a PLR possui aspectos legais que precisam ser seguidos para garantir a legalidade e evitar problemas fiscais e trabalhistas. #PLR #ReformaTrabalhista #NormasLegais
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Por unanimidade, os conselheiros da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) consideraram que o Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) da Editora Forense à época da autuação estava em desacordo com a Lei 10.101/00, incidindo, portanto, as contribuições previdenciárias. No caso concreto, pesou para a decisão dos julgadores o fato de a PLR paga pela empresa ser fixa, calculada com base no número de funcionários. Para os conselheiros, não há, com a forma de cálculo, um incentivo à produtividade, não sendo atingidos os objetivos da Lei 10.101. A companhia foi autuada pelo fato de o cálculo para pagamento de sua PLR, conforme acordado com o sindicato da categoria, ter como base o número de funcionários. No caso concreto, segundo afirmou o advogado do contribuinte em sustentação oral, foi pago o valor de R$ 675 para cada trabalhador, independentemente de sua função. O defensor ainda salientou que a PLR contava com critérios claros e que era possível aos trabalhadores tomar conhecimento com antecedência, bastava se informar sobre a quantidade de funcionários da empresa. Os julgadores, porém, deixaram claro que não consideram indevida qualquer PLR calculada com critérios fixos, mas no caso concreto entenderam que não estava caracterizado o incentivo motivacional aos funcionários. “A gente não quer afastar de modo absoluto a parcela fixa. Nós entendemos que ela não é possível se não há uma concatenação com a lucratividade ou a produtividade”, afirmou durante o julgamento a presidente da turma, conselheira Liziane Angelotti Meira. Processos Relacionados: 16832.000285/2009-72, 16832.000281/2009-94 e 16832.000280/2009-40. Equipe Marcelo Morais Advogados
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Em decisão apertada (quatro votos a três), a 2ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu que as contribuições previdenciárias devem ser aplicadas sobre os valores pagos aos empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), caso o acordo de distribuição da participação nos lucros não tenha sido feito antes do período de apuração dos resultados. No caso, a PLR foi paga aos empregados em 2014, mas o acordo só foi assinado em setembro de 2013, sendo registrado no sindicato em outubro do mesmo ano. Segundo a Lei 10.101/00, para que a PLR seja isenta de contribuições, o acordo deve ser feito com antecedência e ser resultado de negociação livre com o sindicato, evitando surpresas. ⬇️O entendimento do Carf O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. argumentou que o novo plano de PLR era semelhante ao do ano anterior e que as metas já eram conhecidas pelos funcionários. No entanto, os julgadores decidiram que, como o acordo foi assinado após o período de apuração, não se pode garantir que os empregados estavam cientes das metas estabelecidas. 🗣️ Ana Carolina de Carvalho Rodrigues Dias, supervisora da área previdenciária, argumenta que “embora o debate a respeito do tema não seja fácil, o argumento jurídico do Carf tem uma premissa lógica importante: não é possível chamar de PLR distribuições que não tenham sido acordadas previamente. Embora nos casos concretos este acordo possa ter sido feito informalmente, permitir a não-tributação abriria margem para que as empresas fizessem um planejamento tributário de bônus para fugir do pagamento das contribuições previdenciárias. 🤔Assunto resolvido? “Apesar da decisão do CARF, não é o fim da discussão. É provável que os advogados da empresa discutam judicialmente a tese, aguardando, como sempre acontece com este tipo de tema no país, uma decisão dos Tribunais.” conclui Ana. hashtag #Carf hashtag #PLR hashtag #ContribuiçõesPrevidenciárias hashtag #Laclaw hashtag #INSS hashtag #Tributos hashtag #PraCegoVer: No quadro "LACLAW EXPLICA", o texto em destaque diz: "Tributação de PLR: Novo entendimento do Carf", com o trecho "PLR: Novo entendimento" em roxo. Ao fundo da imagem, vemos uma foto de duas mulheres passando em frente da entrada da sede do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. A parte superior direita da imagem apresenta elementos gráficos em tons de roxo e laranja, com o logotipo da LACLAW no canto inferior direito.
Em decisão apertada (quatro votos a três), a 2ª Turma da Câmara Superior do Carf decidiu que as contribuições previdenciárias devem ser aplicadas sobre os valores pagos aos empregados a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), caso o acordo de distribuição da participação nos lucros não tenha sido feito antes do período de apuração dos resultados. No caso, a PLR foi paga aos empregados em 2014, mas o acordo só foi assinado em setembro de 2013, sendo registrado no sindicato em outubro do mesmo ano. Segundo a Lei 10.101/00, para que a PLR seja isenta de contribuições, o acordo deve ser feito com antecedência e ser resultado de negociação livre com o sindicato, evitando surpresas. ⬇️O entendimento do Carf O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. argumentou que o novo plano de PLR era semelhante ao do ano anterior e que as metas já eram conhecidas pelos funcionários. No entanto, os julgadores decidiram que, como o acordo foi assinado após o período de apuração, não se pode garantir que os empregados estavam cientes das metas estabelecidas. 🗣️ Ana Carolina de Carvalho Rodrigues Dias, supervisora da área previdenciária, argumenta que “embora o debate a respeito do tema não seja fácil, o argumento jurídico do Carf tem uma premissa lógica importante: não é possível chamar de PLR distribuições que não tenham sido acordadas previamente. Embora nos casos concretos este acordo possa ter sido feito informalmente, permitir a não-tributação abriria margem para que as empresas fizessem um planejamento tributário de bônus para fugir do pagamento das contribuições previdenciárias. 🤔Assunto resolvido? “Apesar da decisão do CARF, não é o fim da discussão. É provável que os advogados da empresa discutam judicialmente a tese, aguardando, como sempre acontece com este tipo de tema no país, uma decisão dos Tribunais.” conclui Ana. #Carf #PLR #ContribuiçõesPrevidenciárias #Laclaw #INSS #Tributos #PraCegoVer: No quadro "LACLAW EXPLICA", o texto em destaque diz: "Tributação de PLR: Novo entendimento do Carf", com o trecho "PLR: Novo entendimento" em roxo. Ao fundo da imagem, vemos uma foto de duas mulheres passando em frente da entrada da sede do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. A parte superior direita da imagem apresenta elementos gráficos em tons de roxo e laranja, com o logotipo da LACLAW no canto inferior direito.
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Na sua empresa existe pagamento de variáveis? 👉🏻 Se sim, aqui vai uma reflexão importante: você sabia que o pagamento de variáveis, como comissões e bônus, deve ser feito de forma transparente e bem documentada? O que considerar: Tenha uma política bem definida para variáveis, com critérios de cálculo claros. Documente tudo, desde acordos até pagamentos, garantindo transparência. Alinhe as práticas ao que prevê a CLT e, se aplicável, a convenção coletiva da categoria. Evitar surpresas e proteger sua empresa começa com a organização interna. Afinal, variáveis bem gerenciadas não só motivam sua equipe, mas também blindam o negócio. E aí, como sua empresa está estruturando o pagamento de variáveis? #Juridicoempresarial #passivotrabalhista #Reclamacõestrabalhistas
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Prolabore é a remuneração paga aos sócios que atuam na empresa, sendo esse valor acordado na sociedade. Diferente do salário de um funcionário, não gera direitos trabalhistas. Entre em contato através dos nossos canais de atendimento para mais informações. #direitoempresarial #direitosocietário #holdingpatrimonial #aberturadeempresa #direitodossócios
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O sócio Werner Keller e o associado Otto Dmitry Garkauskas Hernandes são coautores do artigo "Empregados hipersuficientes e a possibilidade de negociação individual para Planos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR)", publicado na revista LTr de outubro/24. O artigo discute a possibilidade de celebração de acordos personalizados e individuais de Participação de Lucros e Resultados entre empregadores e empregados "hipersuficientes" - empregados que recebem salários igual ou superior a duas vezes o teto do RGPS (R$ 15.572,04 em 2024) e sejam portadores de diploma de nível superior - possíveis repercussões dessa prática, bem como impactos e cuidados importantes a serem tomados em sua implementação. #EmpregadoHipersuficiênte #PLR #participaçãoNosLucros #DireitoDoTrabalho #ChiodeMinicucciLittler #Littler #LittlerBrasil #LittlerLatinAmerica #Jurismidias
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Na última quarta-feira, dia 06 de junho, às 15h30, os trabalhadores da Franks se reuniram virtualmente para uma assembleia decisiva sobre a proposta de acordo coletivo para o período de 2023/2024, apresentada pela empresa. A votação, realizada através da plataforma Confluir, teve a duração de 24 horas e contou com ampla participação dos funcionários. A proposta aprovada trouxe como principal inovação a implementação de um Programa de Participação em Lucros e Resultados (PLR), um ponto de destaque na contraproposta da empresa. Esta mudança ocorre em detrimento do congelamento do benefício do vale-refeição. No entanto, a empresa garantiu o retorno do valor do vale-alimentação para R$ 1.242,58, atendendo a uma das principais reivindicações dos trabalhadores. A Assessoria Jurídica do Sindipetro-NF ressaltou a importância desta aprovação, destacando que o novo acordo reflete um equilíbrio entre as demandas dos trabalhadores e a viabilidade financeira da empresa. A introdução do PLR é vista como um avanço significativo pelo jurídico e diretoria. Leia https://lnkd.in/dzsMFdV4
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Por unanimidade, os conselheiros da 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiram que o Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) da Editora Forense, na época da autuação, estava em desacordo com a Lei 10.101/00, resultando na incidência de contribuições previdenciárias. Os julgadores enfatizaram que a PLR paga pela empresa era fixa e calculada com base no número de funcionários, o que, segundo eles, não proporcionava um incentivo à produtividade, não alcançando os objetivos da legislação. A empresa foi autuada por calcular sua PLR, conforme acordo com o sindicato da categoria, utilizando o número de funcionários como base. De acordo com o advogado do contribuinte, durante a sustentação oral, cada trabalhador recebeu R$ 675, independentemente de suas funções. O defensor também destacou que a PLR tinha critérios claros e que os trabalhadores podiam facilmente se informar sobre a quantidade de funcionários da empresa. Os conselheiros, por unanimidade, reafirmaram que a PLR não estava em conformidade com a Lei 10.101/00, que regula esse mecanismo. A relatora, conselheira Fernanda Melo Leal, afirmou que, no caso em questão, "não se cumpre a finalidade da norma, que visa integrar capital e trabalho e servir como um incentivo à produtividade". Embora os julgadores tenham esclarecido que não desconsideram PLRs calculadas com base em critérios fixos, no caso analisado, entenderam que faltava um incentivo motivacional para os funcionários. “Não queremos eliminar completamente a parcela fixa. Reconhecemos que ela pode existir, mas precisa estar alinhada com a lucratividade ou a produtividade”, afirmou a presidente da turma, conselheira Liziane Angelotti Meira, durante o julgamento.
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Você sabia que a Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um dos direitos mais importantes para os trabalhadores bancários? Ela é uma parcela prevista na convenção coletiva, que visa compartilhar os lucros das empresas com seus empregados. Porém, muitos profissionais ainda têm dúvidas sobre como esse benefício deve ser pago. Se você é bancário e tem dúvidas sobre o cálculo ou o recebimento da PLR, saiba que seus direitos podem estar sendo prejudicados. Fique atento e procure orientação jurídica para garantir o que é seu por direito! Veja o vídeo!
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O Tribunal Regional do Trabalho da 12a. Região julgou recurso ordinário interposto por trabalhadora face sua ex-empregadora alegando que trabalhou como gerente e percebia remunerações fixa (salário) e variável (prêmios). Sustenta que a empresa teria promovido alterações unilaterais no pagamento da remuneração variável, gerando prejuízos financeiros, vez que essa remuneração começou com base na produtividade e, com o tempo, passou a ter critérios cada vez mais difíceis de serem alcançados, como a análise de satisfação de clientes, pleiteando o ressarcimento dessas perdas. A 5a. Turma manteve a improcedência do pedido, julgada em primeira instância, entendendo que a ex-empregadora utilizou-se do poder diretivo ao ajustar a política remuneratória conforme as variações do mercado e do “jus variandi” ao procurar gerenciar o seu negócio com maior eficiência, fixando a remuneração variável como um prêmio flexível aos resultados obtidos, bem como foi comprovado que o critério para a premiação era baseado no desempenho da loja como um todo e não no desempenho individual. Considerou, ainda, não ter havido prejuízo em razão do salário fixo pago, independente da parte variável. E proibir as alterações sobre metas e prêmios poderia levar à adoção de diferentes sistemas de remuneração entre empregados novos e antigos ou à necessidade de demitir empregados mais antigos, o que seria prejudicial aos trabalhadores. Essa decisão do TRT-12 gera novas discussões ao permitir a alteração de limites sobre a revisão da remuneração variável durante o contrato de trabalho. Contudo, essas alterações são permitidas quando embasadas em critérios claros e justos, estejam em conformidade com a legislação e não causem prejuízos aos trabalhadores. Por fim, o entendimento garante uma flexibilidade para que as empresas possam ajustar suas políticas remuneratórias de acordo com o mercado, podendo utilizar a remuneração variável como ferramenta importante, quando bem utilizada, para atrair e manter profissionais talentosos, incentivar o aumento da produtividade e contribuir na conquista das metas desejadas.
Remuneração variável pode ser revista durante contrato de trabalho, decide 5ª Turma
portal.trt12.jus.br
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