Da necessidade de solução para os bens essenciais não considerados 'de capital' A Lei 11.101/2005, nos parágrafos 7-A e 7-B do artigo 6º, menciona “bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial” ao dispor sobre a competência do juízo recuperacional para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre referidos bens. De igual modo, em seu artigo 49, §3º, o qual prevê as exceções legais de sujeição à recuperação judicial, a lei menciona não ser permitido, durante o stay period, “a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”. A Lei 11.101/2005 não traz, contudo, o conceito de bens de capital essenciais. O Decreto nº 2.179/97 define bens de capital, em seu artigo 2º, para fins do próprio Decreto: Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se: I – “Bens de Capital”: máquinas, equipamentos, inclusive de testes, ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo e incorporados ao ativo permanente; Esse conceito aplicado à Lei 11.101/2005 é criticado por parte da doutrina, a exemplo do professor Paulo Penalva e do ministro Luis Felipe Salomão: No entanto, essa não deve ser a única interpretação à expressão “bens de capital” prevista no § 3º do art. 49. Para a finalidade da Lei 11.101/2005, é razoável entender que o capital de giro da sociedade em recuperação seja considerado essencial para o seu funcionamento, da mesma forma que o são os equipamentos e demais bens utilizados na sua produção. Matéria completa em nosso site: https://lnkd.in/dCMZz23s
Publicação de Marson Advogados
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A Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), estabelece que os contratos firmados por empresas públicas e sociedades de economia mista devem, em regra, ter uma vigência máxima de cinco anos. Essa limitação visa garantir a eficiência e a transparência na gestão dos recursos públicos, evitando compromissos de longo prazo que possam se tornar desvantajosos ou inadequados com o passar do tempo. Portanto, a regra de vigência por cinco anos é uma medida de prudência administrativa, assegurando que os contratos sejam periodicamente revisados e ajustados conforme as necessidades e condições do mercado. No entanto, em casos muito específicos, em caráter excepcional e, desde que devidamente justificado pela Administração Pública, é possível que os referidos contratos contratos possam ter uma duração superior a cinco anos, pois assim autoriza a lei. (Incisos I e II do Art. 71) Essas exceções incluem projetos que fazem parte do plano de negócios e investimentos da empresa pública ou sociedade de economia mista, ou quando a prática de mercado justifica um prazo maior, evitando onerar excessivamente ou inviabilizar o negócio. É crucial, portanto, que essas exceções sejam aplicadas com rigor e critério, garantindo que a extensão do prazo seja realmente necessária e benéfica para a administração pública. Obs.: É ainda vedado o contrato por prazo indeterminado! 💡 #leidasestatais #contratosadministrativos
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JUSTIÇA AUTORIZA CRÉDITO DE PIS/COFINS POR DESPESAS OBRIGATÓRIAS COM PESQUISA E DESENVOLVIMENTO O entendimento é do juiz Rodrigo Koehler Ribeiro, da 9ª Vara Federal de Florianópolis, que entendeu que as despesas com Pesquisas e Desenvolvimento, para as empresas geradoras de energia, são obrigatórias em pelo menos 1% de sua receita operacional líquida, nos termos da Lei nº 9.991/2000. Dessa forma, foi entendido que essas despesas se relacionam com a atividade fim da empresa, motivo pelo qual há a possibilidade de tomada de créditos para esses valores. A decisão vai de encontro a Solução de Consulta Cosit nº 300, de 2023, da Receita Federal, a qual indicou que essas despesas não estariam diretamente ligadas ao processo produtivo da empresa. Até essa decisão, não haviam precedentes judiciais favoráveis, apenas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
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A Lei da Propriedade Industrial (LPI – Nº9. 279/96) diz que pode sim ter duas empresas com o mesmo nome, porém, os ramos precisam ser diferentes para não ter confusão e nem causar concorrência desleal. Ficou com alguma duvida? Nos mande um direct. #registrodemarca #INPI #buscademarcas #propriedadeindustrial #dicasdedegocios #marcasepatentes
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🗣 Artigo Gazen | Da possibilidade/obrigação de fixação de matriz de riscos que limite as hipóteses de reequilíbrio econômico-financeiro em relação a insumos betuminosos nos contratos administrativos. ▶️ Leia o conteúdo completo no blog
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Lei possibilita depreciação integral de bens em 2 anos Foi publicada a Lei 14.871/24, que com o objetivo de estimular a modernização das indústrias, possibilita as empresas do Lucro real deduzir integralmente a depreciação nos 2 primeiros anos a contar da instalação do bem ou que for colocado em condições de produzir.
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Durante o julgamento do Tema 796, o STF estabeleceu a tese de que a imunidade do ITBI não se aplica ao valor dos bens que ultrapassarem o limite do capital social a ser integralizado. O ministro Alexandre de Moraes, autor do voto vencedor, afirmou em seus fundamentos que a exclusão da imunidade do ITBI prevista na Constituição está vinculada a operações como fusão, incorporação, cisão ou extinção, e não à integralização de capital. Dessa forma, ao se manifestar sobre a repercussão geral do tema mencionado na publicação abaixo, o ministro relator Luís Roberto Barroso observou que o STF ainda não se debruçou sobre a imunidade no contexto da integralização de capital por empresas cujo ramo de atividade preponderante seja o comércio ou a locação de imóveis, questão que será agora discutida e definida no julgamento do Tema 1348.
Em repercussão geral, STF irá julgar a possibilidade de empresas imobiliárias estarem imunes ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ao incorporar bens no seu capital social. Confira informações completas abaixo! Carolina Teles Carvalho ZNA Advocacia 📍 Caxias do Sul - RS 📍 Porto Alegre - RS 📍 Itajaí - SC www.zna.adv.br #zna#zulmarnevesadvocacia #direito #advocacia #direitoempresarial #ITBI #repercussaogeral
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#Modernização e mais opções para o julgamento das propostas!🤩 O Art.33 da Nova Lei, traz critérios que vão além do menor preço, abrindo caminho para que a administração pública priorize #qualidade, #inovação e até mesmo a #sustentabilidade nas suas aquisições. ✅ Conhecer cada um desses critérios é essencial para garantir que sua contratação seja estratégica e beneficie a sociedade. 🚀
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Conforme trouxemos recentemente em nosso blog de 18/09, a LEI 14.973 aprovada no congresso trouxe a possibilidade de atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado. Com a Instrução Normativa 2.222 publicada dia 24/09 no diário oficial, a Receita Federal define a forma pela qual, os Contribuintes Pessoa Física e Jurídica que entendam por aderir a esta oportunidade/opção, possam faze-lo até o dia 16 de dezembro de 2024. Enfatizamos que a adoção a esta modalidade depende de cálculos e previsões de realização de venda dos imóveis. Isto porque o pagamento dos 4% na PF e 10% na jurídica representam um desembolso imediato de caixa, e, o benefício de se pagar este percentual “versus” a alíquota de ganho de capital dependerá do “quanto tempo a partir deste momento, será realizada a alienação do imóvel” seguindo-se para isto, a tabela estipulada na lei e replicada agora nesta instrução normativa. Portanto, a depender da situação, a oportunidade pode não ser “tão oportuna” assim. Segue um destaque da referida Instrução Normativa. Acesse o artigo completo no site: https://lnkd.in/dZPR89Eu #receitafederal #holding #aberturadeempresaholding #lucroreal #negocios #gestaodenegocios #Investimentos #simplesnacional #EstruturaçãoEmpresarial #GestãoDePatrimônio #Empreendedorismo #PlanejamentoEstratégico #PessoaJurídica #gcap
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Tema 1348 - Alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis. O STF decidiu que a discussão sobre a imunidade do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em operações de integralização de capital social de empresas tem relevância e que a decisão que será tomada deve ter efeitos em todos os processos em andamento sobre o mesmo tema. Este julgamento é altamente relevante e deve ser acompanhado de perto pelos empresários do setor imobiliário e gestores de holdings familiares. Ainda não foi designada data para julgamento. #compraevenda #locação #imunidadeITBI
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📈 Você conhece o principal objetivo da lei das sociedades por ações? Venha connosco, a CRN explica!💡 O artigo 187 da Lei nº6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações) instituiu a Demonstração do Resultado do Exercício. Vista de forma vertical é objetivo principal resumindo o resultado que foi apuradorelativamente ao conjunto de operações exutadas num determinado tempo (período), normalmente, de doze meses. Conforme a lei indicada, as empresas irão na demonstração do Exercício abordar sete pontos. Quer saber mais? Aceda ao nosso site para conhecer mais.💬💼 . . . . . #CRNContabilidade #LeiDasSociedadesPorAções #DemonstraçãoDoResultadoDoExercício #GestãoFinanceira #ContabilidadeProfissional #Negócios #Finanças
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