Impactos da aplicação da Selic para atualização de condenação civis: incentivo aos devedores Em recente julgamento do REsp 1.795.982, a maioria dos ministros que participaram do julgamento entenderam que o índice adequado para corrigir as condenações por dívidas civis é a taxa Selic. Tal entendimento decorreu da interpretação do art. 406 do Código Civil, que prevê que quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada ou provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. O entendimento anterior do STJ era no sentido que a taxa a ser aplicada deveria ser de 1% ao mês, percentual que incide em créditos tributários não pagos no vencimento, conforme previsto no art. 161, parágrafo 1º do CTN - Código Tributário Nacional. Assim, em geral, as dívidas civis eram atualizadas com a utilização de juros de 1% ao mês, acrescido de correção monetária pelo índice específico do tribunal em questão. No caso deste julgamento, os fundamentos dos ministros que votaram a favor da aplicação da taxa Selic foram: (i) o Código Civil não faz referência ao CTN para tratar de correção monetária ou juros de mora em âmbito de direito privado e não exige que sejam previstos em índices oficiais separados e distintos; e, (ii) o objetivo do legislador é que a atualização das dívidas acompanhe as escolhas de política econômica feita pelo Estado Brasileiro, de forma que deve ser aplicada a taxa básica de juros da economia, que no momento é a Selic. Fato é que a consolidação deste entendimento causa um enorme impacto financeiro nas relações econômicas brasileiras e acaba por favorecer os devedores, que certamente utilizarão desta forma de atualização para protelar ainda mais o pagamento da dívida, já que a Selic corresponde a um percentual inferior quando comparado aos índices anteriormente usados. Especialmente no Brasil em que os processos costumam durar longos anos, a perda para os credores tende a ser significativa. Matéria completa em nosso site: https://lnkd.in/dCMZz23s
Publicação de Marson Advogados
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🔍 **STF e a SELIC nos Débitos Públicos: O que Está em Jogo?** 📉💼 O Supremo Tribunal Federal (STF) está analisando uma questão de grande repercussão: a forma de incidência da Taxa SELIC nos débitos da Fazenda Pública (Tema 1349). Esse julgamento pode transformar a maneira como os passivos públicos são atualizados e impactar diretamente as finanças públicas e os direitos dos credores. 📊 **O Contexto Financeiro** Assim como no mercado financeiro, onde a Taxa SELIC é um termômetro para investimentos e dívidas, sua aplicação em débitos públicos pode alterar o valor consolidado a ser pago. No âmbito da Fazenda Pública, a discussão gira em torno de uma dúvida crucial: a SELIC deve incidir apenas sobre o valor principal ou sobre o total já acrescido de juros? 📌 **Por Que Esse Tema Importa?** A decisão do STF definirá se a SELIC será aplicada de forma única até o pagamento final, seguindo o que determina a Emenda Constitucional nº 113/2021, e trará uma resposta sobre qual base de cálculo será usada. Uma decisão clara dará segurança jurídica e previsibilidade – elementos essenciais para quem lida com o planejamento de passivos e investimentos, seja no setor público ou privado. 👀 **Para Quem Esse Tema é Relevante?** Profissionais do direito, gestores públicos e até mesmo empresas com demandas contra a Fazenda Pública precisam estar atentos ao desfecho desse julgamento. Ele poderá influenciar estratégias de gestão de passivos e litígios, além de afetar as finanças de credores que aguardam o pagamento de seus créditos. Acompanhar essa decisão é como observar as variações da SELIC no mercado financeiro: o impacto será real, e pode redefinir o equilíbrio entre devedores e credores no cenário público. Vamos juntos acompanhar os próximos capítulos desse julgamento! 📌📈
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A Lei 14.905/24 trouxe diversas alterações significativas no Código Civil referentes ao sistema de juros e correção no Brasil. Esta Lei, que entrou em vigor em agosto/2024, trouxe modificação, contendo previsão expressa de taxa de juros moratórios que incidirá em obrigações cujos Contratos não prevejam, de forma convencional pelas partes ou não decorram de determinação legal, a taxa a ser aplicada em casos de inadimplência. Anteriormente a esta Lei e às modificações no Código Civil ocasionadas por essa, os juros moratórios, quando não convencionado pelas partes ou não previsto em Lei, eram fixados de acordo com a taxa em vigor para mora, em relação a pagamentos de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo esta taxa correspondente à Taxa Selic. Entretanto, havia divergência quanto à sua aplicação, pois, alguns doutrinadores entendiam que o artigo 406 do Código Civil havia adotado a Taxa Selic, enquanto que muitos outros doutrinadores posicionavam-se sobre a aplicação de taxa de juros de acordo com o descrito no artigo 161 do Código Tributário Nacional. Atualmente, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando não houver no Contrato pactuado entre as partes, a convenção sobre a taxa de juros ou esta não decorrer de previsão em lei específica, as taxas serão aplicadas do seguinte modo: Correção monetária – ajuste de valores para compensar a inflação. Será aplicado o IPCA ou o índice que o substituir; Juros Moratórios – juros cobrados pelo atraso no pagamento de uma dívida. Será aplicada a taxa legal, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA. Logo, o cálculo se dará da seguinte forma: Taxa de juros = SELIC – IPCA Juros remuneratórios – remuneração pelo uso do capital do credor em empréstimos. A aplicação será a mesma dos juros moratórios. Índice negativo – Caso o cálculo acima mencionado resulte em índice negativo, o juro será zero. Com isso, o valor do Contrato deve ser mantido inalterado. Se depois de ler este conteúdo, você tenha ficado com alguma dúvida sobre este assunto, precisa de mais esclarecimentos ou suporte para análise e elaboração Contratos com mais segurança, é só clicar no link da bio que eu te ajudo com isso!
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No último dia 6 de março, foi julgado pela Corte Especial do STJ o Recurso Especial nº 1.795.982/SP, que trata da aplicação da taxa Selic para correção das dívidas civis cobradas judicialmente, em detrimento da correção monetária por índices inflacionários, acrescida de juros de mora de 1% ao mês. O julgamento teve uma votação bastante apertada (6 votos a 5) pela adoção da taxa Selic para correção das dívidas; o voto divergente do ministro Raul Araújo conduziu e serviu de esteio para os votos dos ministros Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura, que entenderam pela adoção da taxa Selic para correção das dívidas civis. Ficaram vencidos os ministros Luis Felipe Salomão, Relator do Recurso, Antonio Carlos Ferreira, Humberto Martins, Mauro Campbell e Herman Benjamin. Segundo a divergência aberta pelo ministro Raul Araújo, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a adoção da taxa Selic para correção das dívidas civis seguiria a própria letra da lei, mais precisamente o artigo 406 do Código Civil. Esse dispõe que os juros moratórios das dívidas civis devem seguir a mesma taxa vigente para a mora de pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, in casu a Selic. Fonte: CONJUR
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A LEI 14.095/24 E A CORREÇÃO DE DÍVIDAS CIVIS COM A TAXA SELIC Luciano Oliveira de Moraes A metodologia de cálculo da taxa legal com o uso da Taxa Selic e do IPCA que se espera ver adotada pelo Conselho Monetário Nacional. Sob o Código Civil de 1916, os contratantes possuíam ampla liberdade para convencionarem as taxas de juros, o qual admitia até mesmo a capitalização (art. 1.262); quando não convencionados, o Código Beviláqua estabeleceu os juros legais em 6% ao ano (art. 1.062). Com a edição de novo Código Civil pela lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o art. 406 dispôs que, "quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Para ler a íntegra, clique no link abaixo: https://lnkd.in/d72Zb9nX
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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINA APLICAÇÃO DA SELIC NA CORREÇÃO DE DÍVIDAS CIVIS Em julgamento de grande impacto nas relações econômicas brasileiras, no último dia 06 de março o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a utilização da taxa SELIC em casos de condenação por dívida civil, com base na interpretação do artigo 406 do Código Civil. A proposta de utilização do percentual de 1% ao mês acrescido de correção monetária apresentada pelo Ministro Luís Felipe Salomão foi rejeitada. Essa decisão é de amplíssimo impacto financeiro nas relações econômicas brasileiras; notadamente as dívidas que não derivam de relações contratuais, tais como acidentes de trânsito. A interpretação da legislação, especialmente do artigo 406 do Código Civil, foi o cerne do debate. Enquanto alguns ministros argumentaram pela aplicação da SELIC, outros destacaram preocupações com a diferenciação entre juros moratórios e correção monetária em diferentes contextos legais. A decisão foi atingida por maioria, entretanto, por suas repercussões significativas para devedores e credores, influenciando diretamente o valor das indenizações e a celeridade da prestação jurisdicional no país, é necessário acompanhar os desdobramentos desse julgamento, sendo crucial para o entendimento dos rumos do sistema judiciário e econômico brasileiro. #STJ #TaxaSELIC #DireitoCivil #Economia #DecisãoJudicial #LinkedIn
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) adiou a análise referente à utilização da taxa Selic para a correção de dívidas civis. Em sessão realizada no último dia 09 de novembro (quinta-feira), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça adiou o exame sobre o uso da taxa Selic para corrigir dívidas civis decorrentes de obrigações estabelecidas no âmbito do Direito Privado, a qual está sendo discutida por meio do Recurso Especial 1.795.982/SP. Historicamente, o STJ tem adotado a taxa Selic como o índice previsto no artigo 406 do Código Civil, que trata da fixação dos juros moratórios quando não são convencionados, ou quando são sem taxa estipulada, ou quando provêm de determinação da lei. A controvérsia foi iniciada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que sugeriu afastar a taxa Selic para corrigir essas dívidas, uma vez que a Selic incorpora juros moratórios e correção monetária ao mesmo tempo. Em virtude da inclusão de tais encargos, sua aplicação torna-se desafiadora, pois nem sempre esses encargos passam a incidir a partir do mesmo marco temporal. Como forma de resolver esse impasse, o Ministro propôs substituí-la pela taxa de juros de 1% ao mês. Em oposição à sugestão do Ministro Salomão, o Ministro Raul Araújo defende que a estipulação da taxa Selic foi uma escolha literal do legislador e, por essa razão, não pode ser substituída pelo Poder Judiciário, o que resultaria em ativismo judicial. *Texto criado pelo nosso advogado Iuri Zanon #mscadvogados #atualizaçãojurídica #stj #taxaselic
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* * * Mercado de Juros (privados) e P.L. 6.233/23 * * * Foi aprovado e seguiu para sanção o PL 6.233/23, que trata sobre os juros no direito brasileiro. Diversas revisões tem sido feitas no sistema de débitos judiciais e contratuais, mormente no que se refere a Juros (em especial de mora) e correção monetária. A confusão do art. 406 do CC e a idade da CLT, fizeram com que diversos dispositivos viessem sendo revisados ao longo do tempo. A Justiça Federal já, de muito, havia decidido pelo IPCA-E, ao contrário do que o STJ definia (INPC) sendo que, ambos, são divorciados do índice trabalhista anterior (TR) e sobre aquilo que a Lei fala (o CC remete ao CTN e este acabava que caia na Selic ou nos 1% a.m.). Com a Lei nova, ao ser sancionada pelo Presidente, a correção monetária e os juros de mora alteram-se, sendo, regra geral (direito comum): CORREÇÃO MONETÁRIA geral, IPCA; JUROS LEGAIS geral, selic menos o IPCA (a selic já tem correção e juros de mora e, portanto, expurgando o IPCA da selic temos só os juros de mora), sendo que o resultado pode ser zero; JUROS REMUNERATÓRIOS GERAIS, serão os legais (selic - IPCA); DÉBITO TRABALHISTA, atualização monetária pelo IPCA (desde o vencimento da obrigação), proibida a cumulação com juros de mora, até o pagamento. Quando decorrentes de condenação trabalhista, juros de mora pela selic, expurgado o IPCA, desde o ajuizamento da reclamatória (redação art. 883, CLT). O PL altera, ainda, substancialmente a questão dos juros remuneratórios entre particulares, que antes era limitada pela Lei da Usura a 1% a.m., sendo, agora, livres para contratação entre empresas, quando representados por titulo de crédito ou dívidas bancárias. Teremos, em pouco tempo, profundas alterações. A redução da remuneração judicial das dividas civis, criará incentivos à exigência de eficiencia pelo judiciário e por uma reforma na insolvencia civil. No mercado privado, os bancos perderão espaço com a possibilidade de juros livremente convencionados entre particulares. A ver como o preço do dinheiro e o comportamento do brasileiro irá formatar esse futuro.
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Na data de ontem, dia 23 de outubro de 2024, foi publicado o acórdão do julgamento do Recurso Especial nº 1795982/SP, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou sua interpretação acerca do art. 406 do Código Civil, entendendo que a SELIC é a taxa de juros moratório aplicável às dívidas de natureza civil. Da leitura do voto vencedor, é possível destacar que o entendimento é calcado na própria história de constituição e aplicação da taxa, sendo destacado que a SELIC "é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes", além de coadunar com o preceituado pelo art. 13 da Lei 9.065/95 e pela Emenda Constitucional 113/2021, que reconheceu constitucionalmente a SELIC como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Além disso, dada sua natureza mista, isto é, ao englobar a correção monetária, juros de mora e juros remuneratórios em um único índice, a aplicação da SELIC serve como meio de fortalecer a estabilidade econômica no âmbito das relações civis. Ainda, o STJ destacou a inaplicabilidade da taxa de juros moratórios prevista no art. 161 do CTN para as dívidas civis, como comumente se verificava em decisões dos Tribunais de Justiça Estaduais, pois esta trata exclusivamente do inadimplemento relativo a crédito tributário. A decisão também ressaltou a necessidade de adequação do Judiciário às condições econômicas atuais, que não são mais de alta inflação, justificando a adoção da SELIC. Nas palavras do Exmo. Min. Raul Araújo: "O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada." Essa decisão representa um marco importante na harmonização das normas sobre juros moratórios, promovendo maior segurança jurídica e previsibilidade, principalmente quando se estende a discussão ao contencioso judicial. Estamos testemunhando um avanço significativo na jurisprudência brasileira, que certamente impactará futuras decisões no âmbito de discussões civis como um todo, incluso dentro da esfera securitária e demais relações comerciais.
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No dia 28 de junho foi publicada uma nova lei que altera o Código Civil Brasileiro para prever quais serão o índice de correção monetária e a taxa de juros a serem aplicados no caso de inadimplemento das obrigações. Até então, a lei já previa a aplicação de juros e correção, mas não especificava o índice ou a taxa. Em outras palavras, quando, por exemplo, alguém se comprometer a algum pagamento e este não for feito na data, a lei passou a prever que o índice de correção monetária a ser aplicado será o IPCA, caso as partes não tenham acordado outro índice ou caso não haja lei específica prevendo outro índice para aquele negócio jurídico específico No caso dos juros, a lei passa a prever a aplicação da SELIC, da qual deverá ser deduzido o índice de correção monetária, o IPCA. E ainda, caso essa conta produza um resultado negativo, os juros serão considerados como zero (!). Também essa hipótese só se aplicada quando as partes não tiverem estipulado uma taxa específica. Ou, seja, trata-se de mais uma alteração legislativa que promete mexer nos negócios jurídicos de uma forma totalmente afastada dos preceitos econômicos, embora esteja em sintonia com os últimos julgados do Superior Tribunal de Justiça. Embora eu não seja profunda conhecedora de economia, parece-me que a vinculação de negócios entre particulares a uma taxa definida por um ente público (e que, atualmente, o governo tem feito pressão pra manipular conforme suas intenções político-partidárias) traz ainda mais insegurança jurídica para todos. Isso tanto pela possibilidade de manipulação política das taxas, quanto pela impossibilidade de programação das partes que precisam renegociar dívidas e que não sabem quais taxas serão aplicadas no futuro, no caso de inadimplemento. Tudo isso reforça a importância de um advogado na discussão, elaboração e revisão dos contratos, para que possa prever e especificar as melhores regras e normas aplicáveis ao negócio. Por fim, aproveito para fazer uma provocação aos meus contatos: o que acham dessa vinculação à SELIC? #contratos #negociação #direitocivil #selic #IPCA #economia Foto de Kelly Sikkema na #Unsplash
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A recente alteração no índice de correção dos depósitos judiciais realizada pela União, substituindo a Selic por um índice oficial atrelado à inflação, como o IPCA, está prevista na Lei nº 14.973/2024. A mudança objetiva atender à necessidade de ajuste fiscal do governo federal. A Selic vinha sendo utilizada desde 1.998 como índice de correção desses depósitos, contudo, com a nova norma, essa prática será alterada, o que tem gerado preocupações e incertezas no meio jurídico. A crítica que se faz mais pungente considera a alteração prejudicial, sobretudo se for aplicada de forma retroativa, ou seja, sobre valores já depositados. Anteriormente, os depósitos judiciais tinham uma rentabilidade semelhante a investimentos como os títulos do Tesouro Nacional, mas, com a mudança, isso pode não acontecer. A questão deverá ser apreciada para os esclarecimentos necessários a respeito do tema. Outro ponto importante é a exclusão dos juros de mora com a adoção do novo índice, o que, segundo os especialistas, cria um tratamento desigual entre créditos tributários, que continuam sendo corrigidos pela Selic, em relação aos depósitos judiciais, que passarão a ser corrigidos pela inflação. A mudança na legislação também ampliou o escopo da correção, que agora será aplicada as dívidas de qualquer natureza com a administração pública federal, não apenas às tributárias, como era anteriormente. O alerta que se faz é sobre o impacto financeiro que a nova norma pode ter sobre os depósitos judiciais, que somam R$ 217,6 bilhões. Esses valores, administrados pela Caixa Econômica Federal e repassados ao Tesouro Nacional constituem uma importante fonte de recursos para a União. Logo, há a preocupação de desestímulo no uso dos depósitos judiciais, uma vez que a rentabilidade será menor, o que poderá prejudicar o governo no longo prazo. Inobstante as críticas, há o outro viés atrelado às alterações, qual seja, a não incidência de IRPJ e CSLL sobre a correção monetária dos depósitos, conforme recente decisão do STF. No entanto, a mudança no índice de correção pode gerar um aumento de ações judiciais para o levantamento de valores depositados, dado que o novo cenário pode tornar o depósito judicial financeiramente desvantajoso.
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