No dia 28 de junho foi publicada uma nova lei que altera o Código Civil Brasileiro para prever quais serão o índice de correção monetária e a taxa de juros a serem aplicados no caso de inadimplemento das obrigações. Até então, a lei já previa a aplicação de juros e correção, mas não especificava o índice ou a taxa. Em outras palavras, quando, por exemplo, alguém se comprometer a algum pagamento e este não for feito na data, a lei passou a prever que o índice de correção monetária a ser aplicado será o IPCA, caso as partes não tenham acordado outro índice ou caso não haja lei específica prevendo outro índice para aquele negócio jurídico específico No caso dos juros, a lei passa a prever a aplicação da SELIC, da qual deverá ser deduzido o índice de correção monetária, o IPCA. E ainda, caso essa conta produza um resultado negativo, os juros serão considerados como zero (!). Também essa hipótese só se aplicada quando as partes não tiverem estipulado uma taxa específica. Ou, seja, trata-se de mais uma alteração legislativa que promete mexer nos negócios jurídicos de uma forma totalmente afastada dos preceitos econômicos, embora esteja em sintonia com os últimos julgados do Superior Tribunal de Justiça. Embora eu não seja profunda conhecedora de economia, parece-me que a vinculação de negócios entre particulares a uma taxa definida por um ente público (e que, atualmente, o governo tem feito pressão pra manipular conforme suas intenções político-partidárias) traz ainda mais insegurança jurídica para todos. Isso tanto pela possibilidade de manipulação política das taxas, quanto pela impossibilidade de programação das partes que precisam renegociar dívidas e que não sabem quais taxas serão aplicadas no futuro, no caso de inadimplemento. Tudo isso reforça a importância de um advogado na discussão, elaboração e revisão dos contratos, para que possa prever e especificar as melhores regras e normas aplicáveis ao negócio. Por fim, aproveito para fazer uma provocação aos meus contatos: o que acham dessa vinculação à SELIC? #contratos #negociação #direitocivil #selic #IPCA #economia Foto de Kelly Sikkema na #Unsplash
Publicação de Roberta Valiatti Ferreira
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A padronização da atualização monetária e dos juros no Código Civil é um tema relevante e que impacta diretamente nas relações jurídicas e econômicas no Brasil. A principal mudança promovida pela lei visa trazer maior clareza e uniformidade na aplicação desses conceitos. Isso é especialmente importante em contratos e em situações onde há necessidade de correção monetária de valores ao longo do tempo, como em contratos de financiamento, aluguel, entre outros. Além disso, a atualização das normas pode refletir mudanças econômicas e sociais que ocorreram desde a última revisão significativa dessas regras. A legislação atualizada pode melhor se alinhar com a realidade econômica do país, proporcionando um ambiente mais equilibrado e justo para todas as partes envolvidas. No entanto, é importante notar que qualquer alteração legislativa pode gerar debates e interpretações distintas, especialmente em relação à aplicação prática das novas normas. Portanto, é essencial que os profissionais do direito e demais interessados estejam atentos às especificidades da nova legislação e suas repercussões. Sancionada lei que altera Código Civil e padroniza atualização monetária e juros https://lnkd.in/dASJ4JhE
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Foi aprovada recentemente lei que trouxe importantes alterações ao Código Civil, regulando a aplicação de correção monetária e juros em caso de inadimplemento contratual. Anteriormente, a atualização monetária era prevista de forma genérica com base em “índices oficiais”, o que resultava em interpretações diversas nos tribunais. Agora, fica determinado que IPCA é o índice a ser utilizado quando não houver outra convenção entre as partes ou previsão em legislação específica. Quanto aos juros, a lei era silente quanto à taxa aplicável, porém agora estabelece a aplicação da taxa SELIC, descontada a inflação. Caso essa taxa legal apresente um resultado negativo, será considerada como zero para fins de cálculo dos juros no período de referência. Além disso, a partir de agora os juros poderão ser livremente acordados, sem limitações, e a Lei de Usura também foi modificada, deixando de ser aplicável em transações entre empresas, títulos de crédito ou dívidas com fundos e clubes de investimento. Isso amplia a flexibilidade e adequação às realidades do mercado. Essas alterações entram em vigor no dia 30 de agosto, marcando um avanço significativo para a previsibilidade e consistência nos âmbitos econômico e jurídico. #Contratos #Inadimplemento #Juros #TaxaSelic #CorreçãoMonetária #DireitoContratual #DireitoEmpresarial #PSFlaw #Jurismidias
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* * * Mercado de Juros (privados) e P.L. 6.233/23 * * * Foi aprovado e seguiu para sanção o PL 6.233/23, que trata sobre os juros no direito brasileiro. Diversas revisões tem sido feitas no sistema de débitos judiciais e contratuais, mormente no que se refere a Juros (em especial de mora) e correção monetária. A confusão do art. 406 do CC e a idade da CLT, fizeram com que diversos dispositivos viessem sendo revisados ao longo do tempo. A Justiça Federal já, de muito, havia decidido pelo IPCA-E, ao contrário do que o STJ definia (INPC) sendo que, ambos, são divorciados do índice trabalhista anterior (TR) e sobre aquilo que a Lei fala (o CC remete ao CTN e este acabava que caia na Selic ou nos 1% a.m.). Com a Lei nova, ao ser sancionada pelo Presidente, a correção monetária e os juros de mora alteram-se, sendo, regra geral (direito comum): CORREÇÃO MONETÁRIA geral, IPCA; JUROS LEGAIS geral, selic menos o IPCA (a selic já tem correção e juros de mora e, portanto, expurgando o IPCA da selic temos só os juros de mora), sendo que o resultado pode ser zero; JUROS REMUNERATÓRIOS GERAIS, serão os legais (selic - IPCA); DÉBITO TRABALHISTA, atualização monetária pelo IPCA (desde o vencimento da obrigação), proibida a cumulação com juros de mora, até o pagamento. Quando decorrentes de condenação trabalhista, juros de mora pela selic, expurgado o IPCA, desde o ajuizamento da reclamatória (redação art. 883, CLT). O PL altera, ainda, substancialmente a questão dos juros remuneratórios entre particulares, que antes era limitada pela Lei da Usura a 1% a.m., sendo, agora, livres para contratação entre empresas, quando representados por titulo de crédito ou dívidas bancárias. Teremos, em pouco tempo, profundas alterações. A redução da remuneração judicial das dividas civis, criará incentivos à exigência de eficiencia pelo judiciário e por uma reforma na insolvencia civil. No mercado privado, os bancos perderão espaço com a possibilidade de juros livremente convencionados entre particulares. A ver como o preço do dinheiro e o comportamento do brasileiro irá formatar esse futuro.
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Importante atualização legislativa que impacta diretamente o cenário jurídico e econômico do Brasil: Atualização monetária e juros no Código Civil Foi sancionada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, introduz significativas mudanças no Código Civil, estabelecendo novas diretrizes para a atualização monetária e a aplicação de juros. O texto foi publicado no DOU desta segunda-feira, 1º. A nova lei dispõe que, em caso de inadimplemento de obrigações, o devedor é responsável por perdas e danos, além de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Principais pontos da Lei: Índice de atualização monetária: Na ausência de acordo ou previsão legal específica, a atualização monetária será baseada no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo IBGE, ou qualquer índice que venha a substituí-lo. Taxa de juros: Quando não estipulados em contrato ou por determinação legal, os juros serão fixados pela taxa legal, correspondente à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA). A metodologia de cálculo e aplicação será definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central. Resultados negativos: Caso a taxa legal apresente resultado negativo, será considerada igual a zero para fins de cálculo dos juros. A questão é que a nova lei trouxe uma solução para a questão da aplicação da taxa Selic em dívidas civis, superando debates que vinham sendo travados no STJ. Essa mudança simplifica e padroniza a forma de atualização monetária e aplicação de juros, trazendo mais segurança jurídica e previsibilidade nas relações econômicas. Essas alterações representam um marco importante para o Direito Civil brasileiro, atualizando normas que buscam equilibrar os interesses das partes envolvidas e promovendo um ambiente de maior transparência e justiça nas transações financeiras. Estou à disposição para discutir mais sobre os impactos dessa nova legislação e como ela pode influenciar o seu negócio ou prática jurídica. #DireitoCivil #Legislação #AtualizaçãoMonetária #Juros #NovaLei #CódigoCivil #SegurançaJurídica https://lnkd.in/dpX2ZmKD
Sancionada lei que altera CC e padroniza atualização monetária e juros - Migalhas
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A Lei n. 14.905/2024 trouxe mudanças significativas ao Código Civil, visando uniformizar o cálculo da atualização monetária e dos juros no Brasil. Esses ajustes são cruciais para proporcionar maior previsibilidade e segurança jurídica nas relações econômicas. A grande novidade é que a taxa legal de juros será a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Essa taxa será deduzida do índice de atualização monetária, conforme o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Com isso, os juros moratórios serão mais previsíveis, facilitando o cálculo e a aplicação em diferentes contextos legais e contratuais. Com relação a correção monetária, esta também sofreu alterações, pois a partir de agora será indexada ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme o novo art. 395 do Código Civil. O IPCA é um índice amplamente reconhecido e utilizado, o que traz mais transparência e confiança nos ajustes monetários. Essas mudanças não se limitam às dívidas judiciais. A nova taxa de juros e correção monetária também se aplicam aos casos de empréstimos entre particulares e financiamentos e parcelamentos de dívidas. As alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024 respeitam os limites estabelecidos pela Lei de Usura (Decreto-Lei n. 22.626/1933). Essa legislação impõe limites às taxas de juros cobradas em operações financeiras, visando proteger os devedores contra juros abusivos. A Lei 14.905/2024 representa um avanço significativo na uniformização dos critérios de cálculo de juros e correção monetária, promovendo maior estabilidade econômica e jurídica. Manter-se atualizado com essas mudanças é essencial para a gestão eficiente dos negócios e para a conformidade legal. Se você tem dúvidas sobre como a nova Lei impacta seu negócio, entre em contato com a NN Advogados. Nossa equipe de especialistas está pronta para ajudar sua empresa a se manter em conformidade com a legislação. 📞 (41) 99133-2410 📧 contato@nnadv.com.br #NNAdv #legislação #taxadejuros #cobrança #divida #segurançajurídica #selic #ipca #direitoempresarial
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Lei de Juros Legais - a expectativa é grande, mas o resultado real só o tempo dirá. É bem-vinda a solução legislativa para o tema há muito debatido sobre o índice correto de juros moratórios a serem utilizados, especialmente em ações judiciais. Uma das expectativas é de que com índice mais realista e próximo da realidade dos investimentos vá haver redução da litigiosidade. Não creio, a alta litigiosidade do país envolve outras questões que não apenas a vantagem financeira a longo prazo. De início, o que poderá talvez ser experimentado seja a diminuição do interesse financeiro em se sustentar um litígio por longos anos sem se considerar as opções para sua resolução mais célere. Veremos! A adaptação à nova lei parece que vai ser bem interessante!
Lei 14.905/2024: novas previsões sobre atualização monetária e juros
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A promulgação da Lei nº 14.905/2024 trouxe importantes mudanças ao Código Civil, particularmente nos artigos que tratam da correção monetária e dos juros moratórios em relações civis. Esta nova legislação estabelece uma padronização no uso de índices específicos para a atualização monetária e para os juros de mora, além de reformular a aplicação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), garantindo maior clareza e previsibilidade. Principais Alterações e Novidades Inadimplemento das obrigações e Correção Monetária: A Lei nº. 14.905/24 determina que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Ainda, na ausência de convenção entre as partes, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Juros legais: A Lei nº. 14.905/24 estabelece que os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). A introdução da Selic como referência para os juros moratórios visa refletir uma taxa de juros mais justa e alinhada com a realidade econômica do país. A Lei nº 14.905/2024 marca um progresso na modernização e flexibilização das normas referentes à correção monetária e aos juros moratórios no Brasil. As novas disposições oferecem maior segurança jurídica e liberdade contratual, respondendo às exigências do mercado financeiro atual. Contudo, a implementação prática dessas regras ainda requer uma adaptação minuciosa por parte dos profissionais do direito, a fim de assegurar a correta aplicação das normas e a segurança jurídica nas relações civis. #SouLRA #LeiteRivasAdvogados #Advocacia #Advogados #Advogadas #Direito
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O presidente Lula sancionou a lei 14.905/24, que altera o Código Civil para regular e uniformizar a questão da atualização monetária e dos juros. O texto foi publicado no DOU desta segunda-feira, 1º. O texto dispõe que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo. Ainda de acordo com o texto, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. A taxa legal corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgados pelo BC. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, será considerado igual a 0 para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Questão da Selic superada Em entrevista ao Migalhas na quinta-feira, 27, ministro Luis Felipe Salomão abordou o tema. Ele destacou que, com a nova regra, fica superada a questão da aplicação da taxa Selic nas dívidas civis, que foi discutida no STJ. Em março deste ano, a Corte Especial fixou a taxa Selic para corrigir as dívidas civis, em substituição ao modelo tradicional de correção monetária acrescida de juros de mora. Após intenso debate, no entanto, o julgamento foi interrompido por pedido de vista relacionado a uma questão de ordem do ministro Salomão sobre a nulidade do julgamento. O motivo era a ausência de dois ministros, Og Fernandes e Francisco Falcão, e o julgamento estava empatado. Mas a presidente, ministra Maria Thereza, prosseguiu mesmo ante a ausência e votou para desfazer o empate. Após questões de ordem levantadas por Salomão, pedido de vista de Campbell interrompeu a análise, e o caso ainda estava em aberto na Corte. Fonte: Migalhas Link da Lei 14.905/2024: https://lnkd.in/dxuvRW_3. #julbertomeira #consulttreinamentos #croweconsult #momentoconsult
Sancionada lei que altera CC e padroniza atualização monetária e juros - Migalhas
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Acaba de ser sancionada uma importante alteração no Código Civil de 2002 que impacta diretamente a forma como são calculados juros e atualização monetária nas obrigações contratuais. De acordo com a nova legislação (Lei n. 14.905/24), quando não cumprida a obrigação, o devedor responderá por perdas e danos, além de juros, atualização monetária e honorários de advogado. Em casos onde não houver índice de atualização monetária convencionado ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou outro índice que vier a ser seu substituto. (artigo 389, parágrafo único). Quanto aos juros, a nova redação do artigo 406 disciplina que, quando não forem devidamente estipulados, serão fixados de acordo com a taxa legal, correspondente à Selic, deduzido o índice de atualização monetária. A metodologia de cálculo da taxa legal será definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo BC. É importante destacar que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, será considerada igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A Lei entrará em vigor em sessenta dias de sua publicação, que ocorreu no dia 01 de julho de 2024. Essas alterações legislativas promovem um ambiente mais pacífico e oferecem maior segurança jurídica, permitindo que as partes tenham pleno conhecimento sobre a incidência dos respectivos índices, evitando assim conflitos desnecessários. #novalegislação #direitocivil #segurançajurídica #atualizaçãomonetária #mommalaw
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SANCIONADA LEI QUE ALTERA CÓDIGO CIVIL — O presidente Lula sancionou a lei 14.905/24, que altera o Código Civil para regular e uniformizar a questão da atualização monetária e dos juros. O texto foi publicado no DOU desta segunda-feira, 1º. O texto dispõe que, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo. Ainda de acordo com o texto, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. A taxa legal corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgados pelo BC. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, será considerado igual a 0 para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Veja a íntegra da nova lei: LEI Nº 14.905, DE 28 DE JUNHO DE 2024 Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Para ler na íntegra, acesse https://x.gd/y9L93 FONTE: Portal Migalhas | FOTO: Reprodução/Internet #portaljuristec #lei #CódigoCivil #juros #honorários #DOU #trabalho
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5 mEm tempo: a Lei publicada no último dia 28 reforça que a Lei da Usura, que limita os juros, não se aplica a contratos entre pessoas jurídicas, obrigações representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários e obrigações contraídas perante instituições financeiras, fundos ou clubes de investimento, sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito, organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam à concessão de crédito, ou realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.