REPROVAÇÃO ESCOLAR: O PESADELO DOS ALUNOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA A reprovação escolar é um recurso pedagógico que deveria estar ultrapassado, uma vez que a Lei n.9394/96, Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional, não menciona em nenhum de seus artigos a reprovação. A LDBNE descreve dispositivos sobre promoção, avanços, reforços, recuperações, todos com vistas a níveis mais elevados de ensino. Mas, infelizmente, as escolas estão estacionadas no século XIX e por esta razão ainda acreditam que reprovar alunos, sobretudo, por décimos é indício de bom e forte ensino… LEDO ENGANO!! De modo que se o aluno for reprovado é possível recorrer da decisão da escola porque contamos, desde 1988, com uma Constituição Democrática que em seu Art.5o, inciso LV, diz que todo cidadão brasileiro tem direito a ampla defesa e ao contraditório e além disso, o ECA em seu Art.53, inciso III diz que o aluno tem direito de contestar critérios avaliativos em instâncias escolares superiores e ainda, se o aluno for do Estado de São Paulo, pode recorrer de sua reprovação à luz da Deliberação n.155/2017 que disciplina todo o processo administrativo do recurso. O recurso deve ser elaborado formalmente e encaminhado à escola. Se o aluno residir no Estado de São Paulo o procedimento segue o seguinte rito: Conferir no meu blog: https://lnkd.in/dcpGSTJS #reprovaçãoescolar #reprovacaoescolar #meufilhorepetiu
Publicação de Profa. Sônia Aranha
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Recorrer de uma reprovação escolar é possível? Sim, o aluno que for reprovado pode recorrer da decisão da escola porque tem esse direito conforme o ECA, a Constituição Federal e ato normativo do Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo: O Art. 53, inc III do Estatuto da Criança e do Adolescente- ECA: Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes: III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; Além do ECA, temos o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório que está expresso na Constituição Federal no Art.5o , inc LV, uma vez o contraditório diz respeito ao momento no qual o aluno enfrenta as razões postas que decidiram sobre a sua reprovação e a ampla defesa é a oportunidade que o aluno tem de mostrar a sua . Dizendo de um outro modo: o aluno procura derrubar a reprovação, sustentando a sua verdade dos fatos, isto é, que não é o responsável pela reprovação e que a escola errou ao reprová-lo. Saiba mais: https://lnkd.in/dH5kcvHb
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Sempre que ouço ou leio alguém considerar numa escola “pedagógico” somente o que equivale a “proficiência”, sei que estou diante de alguém que pouco entende de educação. Tudo o que ocorre numa escola é pedagógico, senão por intenção, ao menos por efeito. Sem entender isso, não é possível apreender o alcance do artigo 205 da Constituição Federal, para dizer o mínimo (e aqui falando com quem remete apenas à CF para se referir a educação).
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O Direito Educacional abarca um conjunto de normas, princípios e leis que versam sobre as relações das instituições de ensino com estudantes, docentes, gestores, órgãos governamentais e todas aquelas pessoas que estão inseridas no processo ensino-aprendizagem. Essa área do Direito cuida de tudo que está relacionado aos processos de gestão educacional, garantindo equilíbrio, a justiça e a ordem. Um especialista no ramo do Direito Educacional pode atuar tanto na assessoria jurídica das instituições de ensino, quanto na elaboração de Políticas Institucionais, assim como na defesa dos Direitos correlacionados à área. Algumas temáticas relacionadas ao direito educacional: Imunidades e isenções tributárias; Aplicabilidade da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); Estatutos, Regulamentos e Códigos de Conduta; Política de Compliance escolar/ Políticas antibullying (Lei 13.185/2016); Liberdade de ensino e aprendizado; Direito à nomeação em concurso público; Gestão de Contratos; Esses são apenas alguns exemplos dos direitos educacionais garantidos por lei, assegurados pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96). No entanto, a garantia da educação como direito fundamental não depende só do regramento jurídico, como também da conscientização das instituições de ensino e comunidade escolar. E, por isso, os profissionais especialistas em Direito Educacional possuem extrema importância nas complexas relações entre as redes de ensino e os diversos entes com os quais estas se relacionam. #direitoeducacional #direito #educação #assessoriaeducacional #instituicoesdeensino
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Estamos chegando no final do ano, de modo que é preciso correr, porque o tempo para recuperar aprendizagem não é mais suficiente e a #reprovação escolar pode ser concretizada em Dezembro. É possível recorrer da #reprovação escolar? Sim, é possível, mas depende muito do Estado que a escola está localizada e se ela pertence ao sistema público ou privado. Se a escola pública ou privada que reprovou o(a)(e) aluno(a)(e) estiver localizada no Estado de São Paulo é um caminho promissor recorrer da decisão da escola, porque há ato normativo do Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo que disciplina todo o processo de recurso: Deliberação CEE-SP 155/2017 e Deliberação CEE nº 193/2020 . Em outros Estados a situação é bem diferente porque não se tem apoio dos Conselhos Estaduais e das Secretarias de Educação. Nesses Estados o melhor será buscar o caminho judiciário se o caso permitir. Nesses Estados usa-se o Art.53, inc.III do ECA que determina que crianças e adolescentes tem direito de contestar critérios avaliativos em instâncias escolares superiores. Pena que nestes Estados, os órgãos públicos que deveriam garantir o cumprimento do ECA não estão dispostas a tanto, sobretudo, os Estados do Sul do país que são muito conservadores diante dos tempos atuais. De qualquer forma, recorrer da decisão da escola é um direito do aluno uma vez que tem direito a ampla defesa e ao contraditório e os responsáveis legais têm o dever de representá-lo. #reproçãoescolar
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A educação é um Direito básico e fundamental, no entanto ainda enfrentamos dificuldades que acabam culminando com a má qualidade do ensino. ante disso, todos somos chamados a pensar e a repensar de modo a criar soluções alternativas para que possamos construir um adulto educado e formado capaz de gerar desenvolvimento.
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A Lei nº 14.952/2024 inseriu na LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) o regime especial de estudo a quem não pode ir à escola, a fim de que escolas e universidades estabeleçam condições de ensino adaptadas à realidade do aluno que enfrenta situação excepcional, como tratamento médico e amamentação, por exemplo, dificultando a frequência presencial às aulas e atividades escolares. Essa é a forma encontrada para manter a constância e permanência do estudante na escola ou universidade, por meio de atividades alternativas de forma temporária e devidamente comprovada. Muitas instituições de ensino são bem inflexíveis na reposição de aulas e trabalhos, ainda que o aluno e/ou a mãe lactante justifiquem suas ausências. Desse modo, a lei veio para preencher essa lacuna legal, no sentido de esclarecer que o regime especial permite a continuidade e a permanência do estudante em suas atividades escolares. Desse modo, a lei evita prejuízos acadêmicos, fazendo com que as instituições precisem ofertar regime escolar especial, devolvendo ao discente, o direito ao fluxo escolar. Além disso, o aluno tem um amparo maior do Estado. #CVCA #correiaevieiradecarvalho #direitoeducacional #direitodaeducação #educação #regimeespecialdeestudo #educaçãonacional
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Resenha crítica sobre o texto O que é mesmo o ato de avaliar a aprendizagem? de Cipriano Carlos Luckesi O texto de Luckesi é uma profunda reflexão sobre a avaliação escolar, destacando-a como um ato pedagógico essencial que vai além da simples aplicação de exames. Ele propõe que a avaliação seja compreendida como um processo amoroso e inclusivo, fundamentado na acolhida e no diagnóstico, e destinado a auxiliar no desenvolvimento pleno do educando. A crítica aos instrumentos avaliativos tradicionais, muitas vezes excludentes e opressores, está ancorada em uma visão humanista e democrática da educação, que valoriza a construção contínua do ser humano. No entanto, sua defesa de uma avaliação dialógica e transformadora pode parecer utópica diante das limitações estruturais e culturais do sistema educacional vigente. Apesar disso, sua proposta é uma inspiração prática para quem busca práticas educativas mais significativas e justas. #Tags: #Educação #AvaliaçãoEscolar #Inclusão #PráticasPedagógicas Acesse: https://lnkd.in/ggpiJTTV
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O direito à educação é previsto pela Constituição Federal e deve ser garantido a todos os cidadãos brasileiros As escolas particulares, por sua vez, embora devam cumprir as leis vigentes, possuem certa autonomia na condução de suas atividades pedagógicas. Mas, você sabe quais requisitos elas precisam atender? Assista ao vídeo do Dr. Cláudio Pereira e entenda mais sobre o assunto. #CMO #RedeDeEnsino #AcessoAEducacao #Educacao #Lesgislacao
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MENOR NÃO PODE FAZER SUPLETIVO — Nesta terça-feira, 22, a 1ª seção do STJ decidiu que menores de 18 anos que não concluíram a educação básica não podem se submeter ao sistema de avaliação diferenciada de jovens e adultos para fins de matrícula em universidades. A questão, avaliada sob o rito dos recursos repetitivos e cadastrada como Tema 1.127, fixou a seguinte tese: “A despeito do previsto no artigo 38, parágrafo 1°, II, da lei 9.394/96, não é possível o menor de 18 anos, que não concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciada de jovens e adultos, normalmente oferecido pelo Centros de Jovens e Adultos (CEJA’s), visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médico, para fins de matrícula e curso de ensino de educação superior.” No voto, o relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que a educação de jovens e adultos tem por finalidade viabilizar o acesso ao ensino para aqueles que não tiveram a oportunidade na idade apropriada, visando recuperar o tempo perdido e não antecipar o ingresso de jovens menores de 18 anos em instituições de ensino superior. “Para casos de menores de 18 anos que tenham condições postas nos art. 24 da lei 9.394/96, esse jovem poderá evoluir e ultrapassar séries sobre a aferição da escola, conforme ditado pela legislação, mas nunca antecipando o exame que o colocará no ensino superior”, acrescentou. Para ler na íntegra, acesse https://x.gd/Vrlfm FONTE: Migalhas | FOTO: Reprodução/Agência Brasil #portaljuristec #menor #supletivo #faculdade #STJ
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