Publicação de Rivitti e Dias Advogados

O mercado imobiliário brasileiro apresenta diversas especificidades, como contratos de longa duração e uma ampla variedade de atividades. Essas características implicam regras tributárias próprias e, frequentemente, geram debates, especialmente na definição de receitas provenientes de contratos de corretagem. Partindo desses pontos, Thais De Laurentiis publicou o artigo “Comissão a corretores no setor imobiliário e no Carf”, no ConJur, que aborda a estrutura desses negócios, a interpretação tributária da Receita Federal do Brasil (RFB), a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). As operações imobiliárias geralmente envolvem empreendedoras, empresas intermediadoras, corretores autônomos e compradores. Nesse modelo, a comissão de corretagem é paga pelo comprador ao corretor, mediante contratos específicos. No entanto, a RFB questiona se os valores destinados aos corretores são receitas próprias das intermediadoras, gerando autos de infração que alegam omissão de receita e possível planejamento tributário abusivo. Thais explica que a “receita” se caracteriza por ingressos financeiros definitivos no patrimônio da empresa, o que não se aplica aos valores destinados a terceiros, como os corretores. O Carf e o STJ têm decisões favoráveis às empresas intermediadoras, destacando que as comissões pagas aos corretores não configuram receita própria das intermediadoras, mas sim receita exclusiva dos profissionais autônomos. “O julgamento proferido pelo STJ em 2016, no REsp 1.599.511/SP, que embora não trate de matéria tributária, mostra a importância do órgão enquanto vértice interpretativo da legislação federal, possibilitando a segurança jurídica a respeito da validade de estruturas contratuais”, elabora Thais. Leia na íntegra: https://lnkd.in/dsDhvgsT #tributário #carf #conjur #stj #setorimobiliário #corretores

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