Publicação de Salvador Counago

Ver perfil de Salvador Counago, gráfico

Diretor / Gerente Geral / Liderança Estratégica

LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES LIVRO III TÍTULO II DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO Capítulo I Obrigações de universalização são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição sócioeconômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público. Obrigações de continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos usuários, em condições adequadas de uso. As obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela Agência e aprovado pelo Poder Executivo. 1º O plano detalhará as fontes de financiamento das obrigações de universalização, que serão neutras em relação à competição, no mercado nacional, entre prestadoras. 2º Os recursos do fundo de universalização não poderão ser destinados à cobertura de custos com universalização dos serviços que, nos termos do contrato de concessão, a própria prestadora deva suportar. Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de prestadora de serviço de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, poderão ser oriundos das seguintes fontes: I - Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST). O descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e à continuidade ensejará a aplicação de sanções de multa, caducidade ou decretação de intervenção, conforme o caso.

Entre para ver ou adicionar um comentário

Conferir tópicos