LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES LIVRO III TÍTULO II DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PÚBLICO Capítulo I Obrigações de universalização são as que objetivam possibilitar o acesso de qualquer pessoa ou instituição de interesse público a serviço de telecomunicações, independentemente de sua localização e condição sócioeconômica, bem como as destinadas a permitir a utilização das telecomunicações em serviços essenciais de interesse público. Obrigações de continuidade são as que objetivam possibilitar aos usuários dos serviços sua fruição de forma ininterrupta, sem paralisações injustificadas, devendo os serviços estar à disposição dos usuários, em condições adequadas de uso. As obrigações de universalização serão objeto de metas periódicas, conforme plano específico elaborado pela Agência e aprovado pelo Poder Executivo. 1º O plano detalhará as fontes de financiamento das obrigações de universalização, que serão neutras em relação à competição, no mercado nacional, entre prestadoras. 2º Os recursos do fundo de universalização não poderão ser destinados à cobertura de custos com universalização dos serviços que, nos termos do contrato de concessão, a própria prestadora deva suportar. Os recursos complementares destinados a cobrir a parcela do custo exclusivamente atribuível ao cumprimento das obrigações de universalização de prestadora de serviço de telecomunicações, que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço, poderão ser oriundos das seguintes fontes: I - Orçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (FUST). O descumprimento das obrigações relacionadas à universalização e à continuidade ensejará a aplicação de sanções de multa, caducidade ou decretação de intervenção, conforme o caso.
Publicação de Salvador Counago
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Lei Geral das Telecomunicações Livro III TÍTULO III DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM REGIME PRIVADO Capítulo I Do Regime Geral da Exploração Capítulo II Da Autorização de Serviço de Telecomunicações Seção I Da obtenção A exploração de serviço no regime privado dependerá de prévia autorização da Agência, que acarretará direito de uso das radiofreqüências necessárias. § 1° Autorização de serviço de telecomunicações é o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias. § 2° A Agência definirá os casos que independerão de autorização. § 3° A prestadora de serviço que independa de autorização comunicará previamente à Agência o início de suas atividades, salvo nos casos previstos nas normas correspondentes. § 4° A eficácia da autorização dependerá da publicação de extrato no Diário Oficial da União. São condições subjetivas para obtenção de autorização de serviço de interesse coletivo pela empresa: I - estar constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País; II - não estar proibida de licitar ou contratar com o Poder Público, não ter sido declarada inidônea ou não ter sido punida, nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações, ou da caducidade de direito de uso de radiofreqüência; III - dispor de qualificação técnica para bem prestar o serviço, capacidade econômico-financeira, regularidade fiscal e estar em situação regular com a Seguridade Social; IV - não ser, na mesma região, localidade ou área, encarregada de prestar a mesma modalidade de serviço. Não haverá limite ao número de autorizações de serviço, salvo em caso de impossibilidade técnica ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores puder comprometer a prestação de uma modalidade de serviço de interesse coletivo. § 1° A Agência determinará as regiões, localidades ou áreas abrangidas pela limitação e disporá sobre a possibilidade de a prestadora atuar em mais de uma delas. § 2° As prestadoras serão selecionadas mediante procedimento licitatório, na forma estabelecida nos arts. 88 a 92, sujeitando-se a transferência da autorização às mesmas condições estabelecidas no art. 98, desta Lei. § 3° Dos vencedores da licitação será exigida contrapartida proporcional à vantagem econômica que usufruírem, na forma de compromissos de interesse dos usuários.
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LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES LIVRO III DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo III Das Regras Comuns As políticas governamentais de telecomunicações serão financiadas por recursos do Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), criado pela Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000. Serão coibidos os comportamentos prejudiciais à competição livre, ampla e justa entre as prestadoras do serviço, no regime público ou privado, em especial: I - a prática de subsídios para redução artificial de preços; II - o uso, objetivando vantagens na competição, de informações obtidas dos concorrentes, em virtude de acordos de prestação de serviço; III - a omissão de informações técnicas e comerciais relevantes à prestação de serviços por outrem. Apenas na execução de sua atividade, a prestadora poderá valer-se de informações relativas à utilização individual do serviço pelo usuário. 1° A divulgação das informações individuais dependerá da anuência expressa e específica do usuário. 2° A prestadora poderá divulgar a terceiros informações agregadas sobre o uso de seus serviços, desde que elas não permitam a identificação, direta ou indireta, do usuário, ou a violação de sua intimidade. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. Independerá de concessão, permissão ou autorização a atividade de telecomunicações restrita aos limites de uma mesma edificação ou propriedade móvel ou imóvel, conforme dispuser a Agência.
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Lei Geral das Telecomunicações Livro III Capítulo III Da Permissão Será outorgada permissão, pela Agência, para prestação de serviço de telecomunicações em face de situação excepcional comprometedora do funcionamento do serviço que, em virtude de suas peculiaridades, não possa ser atendida, de forma conveniente ou em prazo adequado, mediante intervenção na empresa concessionária ou mediante outorga de nova concessão. Permissão de serviço de telecomunicações é o ato administrativo pelo qual se atribui a alguém o dever de prestar serviço de telecomunicações no regime público e em caráter transitório, até que seja normalizada a situação excepcional que a tenha ensejado. A permissão extinguir-se-á pelo decurso do prazo máximo de vigência estimado, observado o disposto no art. 124 desta Lei, bem como por revogação, caducidade e anulação. A revogação deverá basear-se em razões de conveniência e oportunidade relevantes e supervenientes à permissão. § 1° A revogação, que poderá ser feita a qualquer momento, não dará direito a indenização. § 2° O ato revocatório fixará o prazo para o permissionário devolver o serviço, que não será inferior a sessenta dias. Art. 124. A permissão poderá ser mantida, mesmo vencido seu prazo máximo, se persistir a situação excepcional que a motivou.
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LEII GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES LIVRO II DO ÓRGÃO REGULADOR E DAS POLÍTICAS SETORIAIS TÍTULO III DOS ÓRGÃOS SUPERIORES Capítulo I Do Conselho Diretor O Conselho Diretor será composto por Presidente e 4 (quatro) conselheiros e decidirá por maioria absoluta. Compete ao Conselho Diretor: submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, as modificações do regulamento da Agência; aprovar normas próprias de licitação e contratação; propor o estabelecimento e alteração das políticas; editar normas; aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação às outorgas; aprovar o plano geral de autorizações de serviço prestado no regime privado; aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência e extinção, em relação às autorizações para prestação de serviço no regime privado; aprovar o plano de destinação de faixas de radiofreqüência e de ocupação de órbitas e aprovar os planos estruturais das redes. Os membros do Conselho Diretor serão brasileiros e terão reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal. O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução. Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-conselheiro representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência. Capítulo II Do Conselho Consultivo O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência. O Conselho será integrado por representantes indicados pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações, por entidades representativas dos usuários e por entidades representativas da sociedade, nos termos do regulamento. O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus membros e terá mandato de um ano. Cabe ao Conselho Consultivo: opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de metas para universalização de serviços prestados no regime público e demais políticas governamentais de telecomunicações; aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime público e apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor. Os membros do Conselho Consultivo, que não serão remunerados, terão mandato de três anos, vedada a recondução.
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Lei Geral das Telecomunicações Livro III Seção II Da extinção A autorização de serviço de telecomunicações não terá sua vigência sujeita a termo final, extinguindose somente por cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação. Quando houver perda das condições indispensáveis à expedição ou manutenção da autorização, a Agência poderá extingui-la mediante ato de cassação. Em caso de prática de infrações graves, de transferência irregular da autorização ou de descumprimento reiterado de compromissos assumidos, a Agência poderá extinguir a autorização decretando-lhe a caducidade. O decaimento será decretado pela Agência, por ato administrativo, se, em face de razões de excepcional relevância pública, as normas vierem a vedar o tipo de atividade objeto da autorização ou a suprimir a exploração no regime privado. § 1° A edição das normas de que trata o caput não justificará o decaimento senão quando a preservação das autorizações já expedidas for efetivamente incompatível com o interesse público. § 2° Decretado o decaimento, a prestadora terá o direito de manter suas próprias atividades regulares por prazo mínimo de cinco anos, salvo desapropriação. Renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a prestadora manifesta seu desinteresse pela autorização. A anulação da autorização será decretada, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável do ato que a expediu. A extinção da autorização mediante ato administrativo dependerá de procedimento prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado
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Lei Geral das Telecomunicações Livro III TÍTULO III-A (Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019) DA ADAPTAÇÃO DA MODALIDADE DE OUTORGA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES DE CONCESSÃO PARA AUTORIZAÇÃO A Agência poderá autorizar, mediante solicitação da concessionária, a adaptação do instrumento de concessão para autorização, condicionada à observância dos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019) I - manutenção da prestação do serviço adaptado e compromisso de cessão de capacidade que possibilite essa manutenção, nas áreas sem competição adequada, nos termos da regulamentação da Agência; (Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019) II - assunção, pela requerente, de compromissos de investimento, conforme o art. 144-B; (Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019) III - apresentação, pela requerente, de garantia que assegure o fiel cumprimento das obrigações previstas nos incisos I e II; (Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019) IV - adaptação das outorgas para prestação de serviços de telecomunicações e respectivas autorizações de uso de radiofrequências detidas pelo grupo empresarial da concessionária em termo único de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019) O valor econômico associado à adaptação do instrumento de concessão para autorização prevista no art. 144-A será determinado pela Agência, com indicação da metodologia e dos critérios de valoração. (Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019) § 1º O valor econômico referido no caput deste artigo será a diferença entre o valor esperado da exploração do serviço adaptado em regime de autorização e o valor esperado da exploração desse serviço em regime de concessão, calculados a partir da adaptação. (Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019) § 2º O valor econômico referido no caput deste artigo será revertido em compromissos de investimento, priorizados conforme diretrizes do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019) § 3º Os compromissos de investimento priorizarão a implantação de infraestrutura de rede de alta capacidade de comunicação de dados em áreas sem competição adequada e a redução das desigualdades, nos termos da regulamentação da Agência. (Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019) § 4º Os compromissos de investimento mencionados neste artigo deverão integrar o termo previsto no inciso IV do art. 144-A. (Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019) § 5º Os compromissos de investimento deverão incorporar a oferta subsidiada de tecnologias assistivas para acessibilidade de pessoas com deficiência, seja às redes de alta capacidade de comunicação de dados, seja aos planos de consumo nos serviços de comunicações para usuários com deficiência, nos termos da regulamentação da Agência. (Incluído pela Lei nº 13.879, de 2019)
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LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES LIVRO II DO ÓRGÃO REGULADOR E DAS POLÍTICAS SETORIAIS TÍTULO I DA CRIAÇÃO DO ÓRGÃO REGULADOR Fica criada a Agência Nacional de Telecomunicações, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério das Comunicações, com a função de órgão regulador das telecomunicações. A Agência terá como órgão máximo o Conselho Diretor, devendo contar, também, com um Conselho Consultivo, uma Procuradoria, uma Corregedoria, uma Biblioteca e uma Ouvidoria. A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência administrativa, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira. TÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Cabe ao Poder Executivo: instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público; aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime público; aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização e autorizar a participação de empresa brasileira em organizações ou consórcios intergovernamentais. À Agência compete: implementar a política nacional de telecomunicações; representar o Brasil nos organismos internacionais; elaborar e propor ao Presidente, por intermédio do Ministro das Comunicações as medidas que cabem ao Poder Executivo submetendo a consulta pública as três primeiras; expedir normas quanto à outorga, prestação e fruição dos serviços; editar atos de outorga e extinção de direito de exploração; celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço; controlar, acompanhar e proceder à revisão de tarifas; administrar o espectro de radiofreqüências e o uso de órbitas; editar atos de outorga e extinção do direito de uso de radiofreqüência e de órbita; expedir normas sobre prestação de serviços de telecomunicações no regime privado; expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado; expedir normas e padrões quanto aos equipamentos, expedir ou reconhecer a certificação de produtos; expedir normas e padrões para compatibilidade, operação integrada e a interconexão; realizar busca e apreensão de bens; deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações e sobre os casos omissos; compor administrativamente conflitos de interesses entre prestadoras; reprimir infrações dos direitos dos usuários; competências legais em matéria de controle, prevenção e repressão das infrações da ordem econômica, ressalvadas as pertencentes ao CADE; propor ao Presidente, por intermédio do Ministério das Comunicações, a declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa; arrecadar e aplicar suas receitas; elaborar relatório anual de suas atividades e reavaliar, periodicamente, a regulamentação com vistas à promoção da competição e à adequação à evolução tecnológica e de mercado.
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Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997) Passaremos a conhecer a Legislação especifica para o setor de Telecomunicações. Essa lei é composta de quatro livros bastante extensos por isso faremos a postagem em separado de cada um dos mesmos. EMENTA: Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais. LIVRO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Estabelece a competência da União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações. Incluindo o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências. Define os deveres do Poder Público: garantir o acesso da população as Telecomunicações, a tarifas e preços razoáveis, em condições adequadas, estimular expansão das redes pelos serviços de interesse público; promover a competição, fortalecer o papel regulador do Estado, criar oportunidades de investimentos, harmonizar o desenvolvimento do setor com o social e ampliar a inclusão social priorizando estabelecimentos públicos de ensino. Define os direitos dos usuários: acesso em qualquer parte do território Nacional, liberdade de escolha, não discriminação, informação adequada sobre tarifas e preços, inviolabilidade das comunicações salvo em condições legais, não divulgação de seu código de acesso, não suspensão do serviço salvo por débito ou descumprimento contratual, prévio conhecimento das condições de suspensão do serviço, respeito a privacidade, resposta a suas reclamações, peticionar contra a prestadora no órgão regulador e de defesa do consumidor e reparação dos danos causados pela violação dos seus direitos. O usuário de serviços de telecomunicações tem o dever de: utilizar adequadamente os serviços/equipamentos/rede, respeitar os bens públicos e comunicar irregularidades ou atos ilícitos cometidos pela Operadora. Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais. As normas gerais de proteção à ordem econômica são aplicáveis ao setor de telecomunicações. Atos de concentração econômica estão submetidos aos controles, procedimentos e condicionamentos previstos nas normas gerais de proteção à ordem econômica e serão submetidos à aprovação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Segue link para baixar a integra da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997). https://lnkd.in/dGuy7fHU
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Lei Geral das Telecomunicações Livro III TÍTULO IV DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES As redes serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes: I - é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação; II - deverá ser assegurada a operação integrada das redes, em âmbito nacional e internacional; III - o direito de propriedade sobre as redes é condicionado pelo dever de cumprimento de sua função social. A Agência disporá sobre os planos de numeração dos serviços, assegurando sua administração de forma não discriminatória e em estímulo à competição, garantindo o atendimento aos compromissos internacionais. As condições para a interconexão de redes serão objeto de livre negociação entre os interessados, mediante acordo, observado o disposto nesta Lei e nos termos da regulamentação. § 1° O acordo será formalizado por contrato, cuja eficácia dependerá de homologação pela Agência, arquivando-se uma de suas vias na Biblioteca para consulta por qualquer interessado. § 2° Não havendo acordo entre os interessados, a Agência, por provocação de um deles, arbitrará as condições para a interconexão. Para desenvolver a competição, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo deverão, nos casos e condições fixados pela Agência, disponibilizar suas redes a outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo. Poderá ser vedada a conexão de equipamentos terminais sem certificação, expedida ou aceita pela Agência, no caso das redes referidas no art. 145 desta Lei. § 1° Terminal de telecomunicações é o equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário a serviço de telecomunicações, podendo incorporar estágio de transdução, estar incorporado a equipamento destinado a exercer outras funções ou, ainda, incorporar funções secundárias. § 2° Certificação é o reconhecimento da compatibilidade das especificações de determinado produto com as características técnicas do serviço a que se destina.
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LEI GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES LIVRO II TÍTULO IV DA ATIVIDADE E DO CONTROLE A atividade da Agência será juridicamente condicionada pelos princípios da legalidade, celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, igualdade, devido processo legal, publicidade e moralidade. Os atos normativos somente produzirão efeito após publicação no Diário Oficial da União, e aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação. Qualquer pessoa terá o direito de peticionar ou de recorrer contra ato da Agência no prazo máximo de trinta dias, devendo a decisão da Agência ser conhecida em até noventa dias. A Corregedoria acompanhará permanentemente o desempenho dos servidores da Agência, avaliando sua eficiência e o cumprimento dos deveres funcionais e realizando os processos disciplinares. TÍTULO V DAS RECEITAS O produto da arrecadação das taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento será destinado ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, por ela criado. A concessão, permissão ou autorização para a exploração de serviços de telecomunicações e de uso de radiofreqüência será sempre feita a título oneroso, constituindo o produto receita do FISTEL. Conforme dispuser a Agência, o pagamento devido pela concessionária, permissionária ou autorizada tem seu valor: determinado pela regulamentação; determinado no edital de licitação; fixado em função da proposta vencedora, quando constituir fator de julgamento ou fixado no contrato de concessão ou no ato de permissão, nos casos de inexigibilidade de licitação. A Agência submeterá anualmente ao Ministério da Economia a sua proposta de orçamento, bem como a do Fistel, para inclusão na lei orçamentária anual. A Agência fará acompanhar as propostas orçamentárias com demonstrativo do planejamento plurianual de receitas e despesas. O planejamento plurianual preverá o montante a ser transferido ao fundo de universalização. A lei orçamentária anual consignará as dotações para as despesas de custeio e capital da Agência, bem como o valor das transferências de recursos do FISTEL ao Tesouro Nacional e ao fundo de universalização. A Taxa de Fiscalização de Instalação é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas, no momento da emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento é a devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento será paga, anualmente, até o dia 31 de março, e seus valores serão os correspondentes a cinqüenta por cento dos fixados para a Taxa de Fiscalização de Instalação. O não-pagamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento no prazo de sessenta dias após a notificação da Agência determinará a caducidade da concessão, permissão ou autorização, sem que caiba ao interessado o direito a qualquer indenização.
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