Publicação de Salvador Counago

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Diretor / Gerente Geral / Liderança Estratégica

LEII GERAL DAS TELECOMUNICAÇÕES LIVRO II DO ÓRGÃO REGULADOR E DAS POLÍTICAS SETORIAIS TÍTULO III DOS ÓRGÃOS SUPERIORES Capítulo I Do Conselho Diretor O Conselho Diretor será composto por Presidente e 4 (quatro) conselheiros e decidirá por maioria absoluta. Compete ao Conselho Diretor: submeter ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, as modificações do regulamento da Agência; aprovar normas próprias de licitação e contratação; propor o estabelecimento e alteração das políticas; editar normas; aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência, intervenção e extinção, em relação às outorgas; aprovar o plano geral de autorizações de serviço prestado no regime privado; aprovar editais de licitação, homologar adjudicações, bem como decidir pela prorrogação, transferência e extinção, em relação às autorizações para prestação de serviço no regime privado; aprovar o plano de destinação de faixas de radiofreqüência e de ocupação de órbitas e aprovar os planos estruturais das redes. Os membros do Conselho Diretor serão brasileiros e terão reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade, devendo ser indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal. O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução. Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-conselheiro representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência. Capítulo II Do Conselho Consultivo O Conselho Consultivo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade na Agência. O Conselho será integrado por representantes indicados pelo Senado Federal, pela Câmara dos Deputados, pelo Poder Executivo, pelas entidades de classe das prestadoras de serviços de telecomunicações, por entidades representativas dos usuários e por entidades representativas da sociedade, nos termos do regulamento. O Presidente do Conselho Consultivo será eleito pelos seus membros e terá mandato de um ano. Cabe ao Conselho Consultivo: opinar, antes de seu encaminhamento ao Ministério das Comunicações, sobre o plano geral de outorgas, o plano geral de metas para universalização de serviços prestados no regime público e demais políticas governamentais de telecomunicações; aconselhar quanto à instituição ou eliminação da prestação de serviço no regime público e apreciar os relatórios anuais do Conselho Diretor. Os membros do Conselho Consultivo, que não serão remunerados, terão mandato de três anos, vedada a recondução.

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