Confira análise da equipe de Direito Público do Strozzi e Hoffmann Advogados sobre o Decreto nº 12.174/24, que dispoe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, publicado no último dia 12/9. #infraestrutura #direitoadministrativo #novaleidelicitações
Publicação de Strozzi e Hoffmann Advogados
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Veja a opinião do sócio Fabiano Zavanella sobre a nova resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, para reduzir a litigiosidade trabalhista, prevê que os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, o que impediria recursos ou uma futura ação para rediscutir o caso. #advocacia #direitrodotrabalho
Fabiano Zavanella comenta resolução do CNJ para reduzir a letigiosidade na Justiça do Trabalho
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A Resolução nº 224/2024 e a Criação de Recursos: Um Caminho de Constitucionalidade Duvidosa e Impacto Processual Preocupante
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Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 834/2024 «III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional, por violação do princípio da liberdade de iniciativa privada e da liberdade de empresa decorrente dos artigos 61.º, n.º 1, 80.º, n.º 1, alínea c), e 86.º da Constituição da República Portuguesa, a norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023 de 2.08, segundo as quais são amnistiadas as infrações disciplinares praticadas até às 00h00 de 19.06.2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, quando interpretada no sentido de abranger as infrações disciplinares laborais privadas e as sanções disciplinares laborais aplicadas por entidades de direito privado; b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade.» https://lnkd.in/dT9Q6GHA
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No último dia 30/09/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 586, visando dar mais segurança jurídica aos jurisdicionados na realização de acordos extrajudiciais trabalhistas. O CNJ considerou o elevado número de processos em andamento no país e a falta de segurança jurídica para que a prática do acordo extrajudicial trabalhista seja melhor implementada. Isso porque, mesmo constando esse instituto na Reforma Trabalhista de 2017, ele ainda é pouco utilizado. Essa resolução regulamenta que os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, desde que observadas algumas condições e exclusões previstas na legislação e na Resolução editada. Caso as previsões da Resolução não sejam observadas, os acordos extrajudiciais terão eficácia liberatória restrita aos títulos e valores expressamente consignados no respectivo instrumento. Além disso, é vedada a homologação parcial dos acordos celebrados. Nos primeiros seis meses de vigência da presente Resolução, sua aplicação será limitada a acordos superiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, na data de sua celebração. Caso necessário, a equipe do Gilson Garcia Advogados está apta a fornecer todo o suporte necessário aos seus clientes.
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Acórdão do Tribunal Constitucional nº 834/2024 Proc. nº 21/024 Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano "Em face do exposto, decide-se julgar inconstitucional, por violação do princípio da liberdade de iniciativa privada e da liberdade de empresa decorrente dos artigos 61.º, n.º 1, 80.º, n.º 1, alínea c), e 86.º da Constituição da República Portuguesa, a norma resultante das disposições conjugadas da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023 de 2.08, segundo as quais são amnistiadas as infrações disciplinares praticadas até às 00h00 de 19.06.2023, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável não seja superior à suspensão disciplinar, quando interpretada no sentido de abranger as infrações disciplinares laborais privadas e as sanções disciplinares laborais aplicadas por entidades de direito privado." https://lnkd.in/gbMDvkbs
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O Tribunal Superior do Trabalho alterou a Instrução Normativa nº 40, trazendo uma novidade significativa para os processos trabalhistas: a possibilidade de interpor agravo interno contra decisões de admissibilidade, proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, que neguem seguimento a recursos de revista. A redação do novo artigo 1º-A da IN 40 regula o procedimento, destacando: ✅ O cabimento do agravo interno em situações específicas, nos moldes do CPC; ✅ A obrigatoriedade de impugnar simultaneamente capítulos distintos por agravo de instrumento, sob pena de preclusão; A aplicação das novas regras para decisões de admissibilidade publicadas a partir de 28/12/2024. #DireitoDoTrabalho #TST #RecursosDeRevista
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Nova era! Mudanças nas regras processuais do Recurso de Revista , o recurso mais técnico da esfera trabalhista, valem a partir de hoje, 28/12/2024.
O Tribunal Superior do Trabalho publicou a Resolução nº 224/2024, que modifica as regras processuais para o recurso de revista. A norma entrou em vigor, impactando as decisões de admissibilidade recursal publicadas a partir de hoje, 28 de dezembro de 2024. A Resolução nº 224/2024 acrescentou à Instrução Normativa nº 40/2016 o artigo 1º-A, que dispõe sobre o cabimento de agravo interno em caso de admissibilidade negativa de recurso de revista pelos Tribunais Regionais do Trabalho. A alteração legislativa visa aprimorar a sistemática recursal e exige atenção redobrada dos advogados trabalhistas, especialmente no que tange à adequada estruturação dos recursos desde a elaboração das teses. Acesse a íntegra da Resolução: https://lnkd.in/d_Vc4UUE
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"Improbidade culposa e retroatividade da lei mais benéfica: problema do item 3 do Tema 1.199/STF e entendimentos do STJ", por Filipe da Silva Vieira & Rayna Calderaro Cristo. [Este artigo busca explicar a problemática da aplicação do item 3 do Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal, que julgou o ARE 843.989/PR, abordando como essa decisão impacta o papel do juiz nas ações de improbidade administrativa. Além disso, o texto apresenta como o Superior Tribunal de Justiça tem lidado com esse problema, tentando resolvê-lo sem contrariar o entendimento do STF.] Fonte: Consultor Jurídico, 10 dez.2024. Disponível em: <https://lnkd.in/dfQFVrEq>.
Improbidade culposa e retroatividade da lei mais benéfica: problema do item 3 do Tema 1.199/STF e entendimentos do STJ
conjur.com.br
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Mudanças na Lei de Improbidade Administrativa garantem mais previsibilidade e mais proteções aos agentes privados que se relacionam com a Administração Pública. A Lei n.° 8.429/92, conhecida como Lei de Improbidade Administrativa ou “LIA”, passou por uma profunda reforma em 2021, por meio das alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021. Nesse post, destacamos as principais mudanças em relação aos agentes privados sujeitos à LIA. #ImprobidadeAdministrativa #Improbidade #AgentePrivado #DireitoAdministrativo #BatistaUchidaUehbe #Jurismidias
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O STF decidiu, por unanimidade, pela constitucionalidade da lei 12.440/11, que institui a CNDT - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho, para atestar a inexistência de dívidas em condenações trabalhistas. Saiba mais no Portal de Licitações: https://wp.me/p6rlHa-dlZ #licitação #licitações #portaldelicitacao
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