DECISÃO! Após decisão favorável, os autores pediram o cumprimento da sentença, que incluía o pagamento de multa diária de R$ 10 mil por descumprimento da ordem judicial. A multa acumulada chegou a R$ 20.099.490,70 devido ao prolongado descumprimento da decisão. No curso do cumprimento da sentença, os espólios das partes rés contestaram a execução, alegando, entre outros pontos, o cumprimento parcial da obrigação. Uma decisão interlocutória do TJ/RJ aceitou parcialmente a impugnação, reduzindo o valor executado, para R$ 10 milhões, mas não excluiu a multa. O espólio recorreu da decisão para que o valor fosse, novamente, reduzido. Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, suscitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, manteve a decisão do TJ/RJ e a multa de R$ 10 milhões. . Processo n.° REsp 2.097.457 . Link: https://lnkd.in/eAh3sb-i . #direitodoconsumidor #consumidor #direitosotrabalho #direitodotrabalhador #direitodoconsumidor #consumidor #consumidores #direitoconstitucional #direitoempresarial #advogado #advogadotrabalhista #advogadoempresarial #advogadoconsumidor #consultoriadireito #consultoria #assessoria #assessoriajuridica #Compliance #ComplianceTrabalhista #LGPD
Publicação de Thiago Ferreira
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Cautela ao instaurar o cumprimento e executar a multa. É aquela velha histório o jogo só acaba quando termina, ou seja, executar valores provisórios que podem ser revertidos podem trazer prejuízo par o seu cliente. Por isso toda cautela se faz necessária :)
STJ mantém exigência de sentença para multa.
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MULTA — A exigência de pagamento prévio de multa processual para conhecimento de recurso se aplica somente se ambos estiverem vinculados a uma mesma sequência de apelações. Com esse entendimento, o ministro Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça, afastou uma deserção imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em razão do não recolhimento de uma multa. Série de recursos No caso em análise, uma empresa foi alvo de ação monitória, na qual interpôs uma série de recursos a uma decisão interlocutória do juízo de primeiro grau. Ela foi então condenada ao pagamento de multa correspondente a 10% sobre o valor da causa, pelo abuso do direito de recorrer. A interposição de novas apelações ficou ainda condicionada à quitação da sanção. Já ao ser proferida a sentença da ação monitória, a empresa também recorreu, sem ter pago a multa vinculada à outra cadeia recursal. O TJ-SP negou, contudo, conhecimento da apelação, citando o não pagamento da punição pecuniária, o que motivou recurso especial ao STJ. Erro do TJ-SP Para o ministro Moura Ribeiro, houve erro do TJ-SP. “O depósito prévio dessa multa, com efeito, não condiciona o conhecimento de eventual recurso interposto em outra fase processual ou em processo diverso”, escreveu o magistrado, ao reafirmar jurisprudência do STJ. “De rigor observar, no entanto, que o depósito prévio da multa aplicada constitui pressuposto de admissibilidade para análise de recursos subsequentes, nos quais discutida a mesma matéria apreciada nos recursos anteriores. O depósito prévio dessa multa, com efeito, não condiciona o conhecimento de eventual recurso interposto em outra fase processual ou em processo diverso”, afirmou o ministro. Com a decisão, os autos retornaram ao TJ-SP para que prossiga com o julgamento de mérito da apelação. Para ler na íntegra, acesse https://x.gd/VsDyy FONTE: Conjur | FOTO: Getty Images #portaljuristec #condenação #multa #STJ #pagamento #decisão
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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que quando a condenação por improbidade administrativa na modalidade culposa é objeto de recurso apenas do réu, o único resultado possível do julgamento é a absolvição (AREsp 2.163.400/MG). Por maioria, a Primeira Turma da Corte entendeu que embora seja possível ao juiz de primeiro grau reexaminar as provas dos autos para aferir eventual dolo na conduta do agente, permitir isso quando somente o réu recorreu da decisão seria o mesmo autorizar o agravamento da sua pena, em violação ao art. 617 do Código de Processo Penal. Referido dispositivo consagra a chamada proibição da reformatio in pejus, que impede o agravamento da situação do réu pelo tribunal quando somente a defesa recorreu da decisão. Então, se o réu foi condenado por improbidade na modalidade culposa, a cassação da decisão e a remessa dos autos à origem para que o juiz avalie se houve dolo na conduta do agente somente é possível quando a acusação recorreu da decisão. Se somente o réu interpôs recurso o resultado do julgamento necessariamente deverá ser pela absolvição. Por fim, destaca-se que este mesmo entendimento foi alcançado pelo STF em abril deste ano, no julgamento de embargos de declaração nos autos do ARE n. 803.568/SP.
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Súmula - CARF - multa - art. 170-A do CTN Em 04.10 passado, o CARF publicou diversas novas Súmulas. Dentre elas, vale destaque para a Súmula 206, que consolida entendimento restritivo e punitivista sobre a aplicação da multa isolada em dobro para compensações feitas antes de trânsito em julgado judicial, sem avaliar a particularidade de cada caso concreto, já que o próprio Poder Judiciário já reconheceu a existência de situações em que a determinação do art. 170-A do CTN deveria ser relativizada: Súmula CARF nº 206 Aprovada pelo Pleno da 2ª Turma da CSRF em sessão de 26/09/2024 – vigência em 04/10/2024 A compensação de valores discutidos em ações judiciais antes do trânsito em julgado, efetuada em inobservância a decisão judicial e ao art. 170-A do CTN, configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212/1991. Acórdãos Precedentes: 9202-009.850, 9202-009.587, 9202-008.202.
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Olhando alguns julgados fiquei pensando... de modo geral, em contratos onde se entende interessante colocar multa exclusiva à uma das partes, ou uma penalidade diferente da penalidade que seria aplicável à outra, pode ser interessante incluir cláusulas que definem rito no caso de culpa recíproca. Isso caso se queira evitar que o órgão julgador, ao se deparar com resolução contratual decorrente de ações ou omissões atribuíveis a ambas as partes, elimine a aplicação da penalidade por entender não ser adequado aplicar a uma parte só (já que há culpa recíproca), ou evitar que o órgão julgador aplique a penalidade às duas partes, quando o contexto ainda permitir.
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📢 Multa Abusiva: O Valor da Multa Contratual e Seus Limites 📢 A legislação estabelece que o valor da multa contratual não deve exceder o valor total do contrato. Esta regra é crucial para evitar penalidades desproporcionais e garantir a justiça nas relações contratuais. 🔎 Caso você enfrente uma multa que considere abusiva, é fundamental conhecer seus direitos e buscar a revisão adequada. No escritório Amaro & D’Ávila Teixeira, nossa equipe especializada está à disposição para fornecer orientação jurídica e auxiliar na resolução de questões contratuais de forma justa e eficiente. 🔗 Entre em contato conosco para explorar suas opções e proteger seus interesses contratuais. #DireitoContratual #MultaAbusiva #Legislação #Compliance #AmaroEDavilaTeixeira #ConsultoriaJurídica
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De acordo com a Quarta Turma do STJ, é dever do juízo estabelecer - de maneira particular, ponderada e proporcional – o tempo de prisão civil decorrente do não pagamento da dívida alimentícia. O colegiado concluiu que a justificativa adequada evita que a prisão seja fixada de maneira indiscriminada pelo juízo. Com esse entendimento, a turma julgadora fixou no mínimo legal de um mês o tempo de prisão de um devedor de alimentos. No decreto original de prisão, o juízo havia se limitado a indicar o prazo de três meses, sem, contudo, apresentar justificativa específica para esse período. Leia mais: https://lnkd.in/d4upXdTc #STJ#PensãoAlimentícia #CódigoDeProcessoCivil#DebateJurídico
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O STJ decidiu que o valor da causa em ação monitória pode ser alterado até a expedição do mandado de pagamento. No caso analisado, após o depósito judicial do valor inicialmente estipulado, a autora comprovou um erro material e pediu a correção. O juízo de primeira instância autorizou a correção e determinou que a ré complementasse o valor depositado, decisão que foi mantida pela segunda instância. A Ministra Relatora Nancy Andrighi explicou que o valor da causa pode ser corrigido até a sentença, ou seja, até a decisão que determina a expedição do mandado de pagamento, se não houver oposição. Saiba mais sobre a decisão: https://lnkd.in/dVvJG2ws #açãomonitória #STJ #jurisprudência #MarcosMartinsAdvogados
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No julgamento. A Ministra Nancy Andrighi entendeu que, como a correção do valor da causa ocorreu após a expedição do mandado de pagamento, a determinação violou o princípio da inalterabilidade das decisões judiciais. "Por se tratar de ação com rito monitório em que não houve oposição de embargos, a decisão que expediu o mandado de pagamento teve eficácia de sentença condenatória. Com o cumprimento do mandado de pagamento pela recorrente, a sentença fez coisa julgada, de forma que o juiz não poderia ter alterado o valor da causa após o depósito judicial", apontou. Ao dar provimento ao recurso para manter o valor inicial da causa, a relatora disse que o caso dos autos não envolveu simples erro material, pois a suposta incorreção decorreu de falta de diligência da parte autora. Adicionalmente, a ministra considerou que, caso houvesse a correção do valor da causa após o pagamento do montante indicado no mandado, haveria efetivo prejuízo à parte ré. 🎀Ivair Ximenes Lopes Advogados #direito #trabalho #refoma #servimos #transformando #Advogados Campanhas, esclarecimentos e utilidade. @nossomoslions @ximenes_adv @msmacom @ivairx www.ximenes.adv.br
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A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que a falta de pagamento da multa estipulada pelo CPC/2015,art. 1.021, § 4º, aplicada em agravo interno – decorrente de agravo de instrumento – considerado manifestadamente inadmissível, não impede o exame de apelação interposta em momento subsequente no mesmo processo. Para o colegiado, como o agravo interno teve origem em agravo de instrumento, não haveria razão para que a ausência de pagamento da multa impedisse a análise da apelação – interposta em outro momento processual e contra decisão diferente daquela atacada no agravo de instrumento (...). 𝗘𝘀𝘁𝗮 𝗻𝗼𝘁𝗶́𝗰𝗶𝗮 𝗿𝗲𝗳𝗲𝗿𝗲-𝘀𝗲 𝗮𝗼 𝗥𝗘𝘀𝗽/𝗖𝗘/𝗦𝗧𝗝 𝟮.𝟭𝟬𝟵.𝟮𝟬𝟵 𝗙𝗼𝗻𝘁𝗲: 𝗦𝗧𝗝 ➡ Leia a íntegra em: https://lnkd.in/dFA56SY6 O maior e mais completo Portal Jurídico do Brasil.
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