Olá rede. Boa noite a todos. Espero que estejam bem! A pouco tempo resolvi começar a ler uma obra de grande enriquecimento de conhecimento jurídico que é " A Teoria Pura do Direito de Hans Kelsen" Quase finalizando a leitura desse magnifico livro, pude compreender que: A "Teoria Pura do Direito", escrita por Hans Kelsen, é uma das obras mais influentes na filosofia do direito. Seu objetivo principal é apresentar o direito como uma ciência pura, separada de influências políticas, morais e sociais. Eis os principais aspectos abordados na obra: Autonomia do Direito: Kelsen defende que o direito deve ser estudado como um sistema normativo independente, sem misturá-lo com ética, política ou sociologia. Ele busca estabelecer uma abordagem científica, eliminando interpretações subjetivas. Norma Jurídica: O conceito central da obra é a norma jurídica, entendida como uma regra que regula o comportamento humano e é respaldada pela coerção. Pirâmide Normativa: Kelsen propõe que o ordenamento jurídico é estruturado hierarquicamente, com normas superiores fundamentando as inferiores. No topo, está a Grundnorm (norma fundamental), que é pressuposta como válida para dar legitimidade ao sistema jurídico. Direito Positivo: Ele enfatiza o estudo do direito tal como ele é (direito positivo), em oposição a como ele deveria ser. Essa abordagem exclui juízos de valor sobre o conteúdo das normas. Universalidade da Teoria: A Teoria Pura do Direito pode ser aplicada a qualquer sistema jurídico, independente do tempo ou lugar, pois se concentra na forma do direito e não no seu conteúdo específico. Kelsen redefiniu a maneira como o direito é compreendido, marcando uma ruptura com as abordagens naturalistas e introduzindo uma visão rigorosamente científica. Sua obra continua sendo referência indispensável para estudantes e profissionais do direito. Postado com foco em compartilhar conhecimento e estimular reflexões jurídicas! 📚 #direito #teoriapuradodireito #pirâmidedekelsen #direitopositivo #conhecimento #lawer
Publicação de Washington Leal
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Uma introdução a temas centrais de Filosofia e Teoria Geral do Direito está no livro “Filosofia do Direito – Um Breve Manual”, do professor Daniel Murata, da Faculdade de Direito da USP. A obra foi especialmente pensada para alunos de Direito que entram em contato com a disciplina. Escrito em linguagem acessível e atualizado com a literatura internacional, o livro é uma porta de entrada para a reflexão. Tem por base autores centrais como Hans Kelsen, Herbert Hart e Ronald Dworkin. Estes apresentados sem demandar qualquer conhecimento técnico prévio da parte do leitor. A publicação, pela Editora Casa do Direito, está dividida em duas partes. A primeira apresenta o pensamento de alguns dos principais teóricos gerais do Direito. Entre os tópicos discutidos estão a ideia de realidade jurídica, a relação entre Direito, justiça e moralidade, o papel das sanções no Direito, o caráter da autoridade do Direito e a interpretação jurídica. A segunda traz, a partir de certos tópicos jurídicos, questionamentos filosóficos. Por exemplo, “como justificar moralmente a existência da punição criminal?” e “Quais os fundamentos teóricos de um contrato?”. Confira mais detalhes: https://lnkd.in/d7HVfK6s #fdusp #direitousp #filosofiadodireito #teoriageraldodireito
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Confira a nova matéria do Magis - Interpretações doutrinárias e jurisprudenciais do Justo Título no Direito Civil CONCEITO DE JUSTO TÍTULO Toda conceituação em direito é delicada e, por vezes incompleta, isso faz com que divergências sejam comuns, tanto na doutrina quanto na jurisprudência. A tarefa de conceituar é árdua e, muita vez, está atrelada a conceitos extrajurídicos e, até mesmo, a situações históricas, econômicas ou sociais. Na opinião do mestre Orlando Gomes a expressão justo título é condenada, por ensejar confusão. Diante dessa pequena, mas já desanimadora afirmação, inicia-se a conceituação do que vem a ser justo título para o direito das coisas. Para uma parte da doutrina, justo título seria o instrumento hábil a transferir o domínio, em tese, a alguém. Nesse sentido é o que lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: Continue lendo em: magis.agej.com.br
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RESUMO: O artigo explora a ligação entre o desenvolvimento histórico e a evolução do sistema jurídico. Iniciando com uma análise da História do Direito, destaca-se a importância do conhecimento histórico para a compreensão do contexto jurídico contemporâneo. Ao longo dos séculos, a pesquisa evoluiu, assim como a escrita jurídica, adaptando-se a diferentes períodos e desafios, chegando aos tempos atuais, onde se busca a simplificação da linguagem jurídica. O objetivo do artigo é abordar marcos históricos que moldaram as bases do direito atual, através de pesquisa bibliográfica, ao mesmo tempo que explora como a linguagem jurídica se transformou ao longo do tempo. Examina-se um exemplo de mudança no Código Penal Brasileiro para ilustrar a interseção entre história e direito, destacando sua influência na prática e pesquisa jurídica, revelando ao mundo os pensamentos daquele povo através dos textos legais. A conclusão reitera a contínua importância da relação entre história e direito para a compreensão e aprimoramento do sistema jurídico.
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Direito e Literatura: um diálogo O #Direito e a #Literatura, à primeira vista, podem parecer universos distantes. No entanto, ambos compartilham algo fundamental: a narrativa humana. O Direito busca organizar e regular a vida em sociedade, enquanto a Literatura expõe, de forma poética ou dramática, as complexidades da condição humana. Ao ler grandes obras literárias, encontramos questões que desafiam nossa compreensão do justo, do ético e do moral. Clássicos como "Crime e Castigo", de Dostoiévski, ou "O Processo", de Kafka, nos fazem refletir sobre o arrependimento, a culpa e a justiça. Shakespeare, por sua vez, oferece uma análise das fraquezas e das ambições humanas, temas que permeiam o cotidiano jurídico. A intersecção entre Direito e Literatura nos permite: - Refletir sobre a #moralidade: A literatura questiona os limites entre o certo e o errado, proporcionando ao jurista uma perspectiva mais ampla e humanística. - Aprimorar a #argumentação a #reflexão crítica: Ler e interpretar textos literários desenvolve a capacidade de construir narrativas coesas e persuasivas, uma habilidade essencial na prática jurídica. - Explorar a #justiça sob novas lentes: As obras literárias, ao retratarem situações de injustiça, poder e desigualdade, fornecem ao advogado a oportunidade de rever e questionar as estruturas do Direito, buscando soluções mais justas e equitativas. Na prática jurídica, ao adentrarmos a complexidade dos textos legais e das disputas judiciais, não devemos esquecer que, no centro de tudo, estão as histórias humanas. A literatura, portanto, enriquece a formação do jurista, lembrando-o de que, no final das contas, o Direito não é apenas sobre regras, mas sobre pessoas e suas narrativas.
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Confira o artigo do professor Gustavo Siqueira na Revista da Faculdade de Direito de Valença. Ele é Coordenador Adjunto de Estudos e Pesquisas e Coordenador do curso de especialização de Metodologia da Pesquisa e do Ensino do Direito. Este trabalho discute o uso da ideia de História pelos livros de História do Direito e pelos Manuais de Direito. O objetivo do ensaio é problematizar o uso (ou o não uso) de fontes de pesquisa na elaboração destes tipos de trabalho. Conclui que a ausência de referências às fontes históricas acaba tornando falho o estudo da História do Direito, da Filosofia do Direito e do Direito Comparado. Discute, também baseando-se na experiência do docente, o uso exclusivo das leis como fontes para as pesquisas histórico-jurídicas e a importância de desenvolvimento de protocolos acadêmicos na elaboração dos trabalhos científicos no campo jurídico. https://lnkd.in/dYjSRxdz
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Há um texto muito importante chamado “Puzzles: uma alegoria jurídica”, de um professor da UnB, Henrique Araújo Costa, não publicado, no qual é feita uma analogia entre a obra de Vik Muniz e a maneira como as teorias são elaboradas no Direito. Vejam que Vik Muniz, na obra exposta acima, por meio de várias peças diferentes, forma uma única só figura, não obstante ser evidente que não há um encaixe perfeito. Pois bem. No âmbito da produção teórica, toda construção jurídica (ao menos na modernidade) é elaborada da mesma forma. Os teóricos se valem de uma série de conceitos das mais variadas origens históricas e contextuais, e, mediante uma reunião de todos eles, dão origem às suas próprias percepções, que, embora possam ser originais, ainda assim são consequências dessa aglutinação imperfeita de partes de diversas teorias que serviram de premissa. Por que isso é curioso? Porque, de fato, os diversos pressupostos utilizados podem ser de autores que, em outros pontos, podem seguir linhas completamente distintas das de quem os cita, e também dos demais teóricos que foram referenciados conjuntamente com eles. Exemplo: uma determinada obra pode citar o conceito “processo” fazendo referência a Bülow e ao mesmo tempo adotar uma noção de direito de ação tal como foi defendida por Enrico Tullio Liebman, que não é a mesma perspectiva que Bülow adotava. Da mesma forma, pode adotar uma noção de “eficácia preclusiva” da coisa julgada citando Machado Guimarães e conceber a coisa julgada como um fenômeno completamente distinto da noção que esse autor tinha. Ou então pode citar a teoria das condições da ação que o próprio Liebman defendia e, concomitantemente, adotar a posição de Cândido Dinamarco e Grinover no sentido de que mesmo na carência de ação há o exercício de jurisdição. Por fim, também poderia fazer eco à defesa feita por Calmon de Passos a uma noção abstrata do direito de ação e, ao mesmo tempo, adotar uma perspectiva constitucional desse instituto, tal como defende Luiz Guilherme Marinoni, em linha com a qual, ao menos quanto à origem do fenômeno, o Calmon de 1960 não concordaria. Já refletiram sobre isso? Qual a opinião de vocês?
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Direito e Princípios Constitucionais A maior parte dos chamados operadores do Direito não leva os cânones da filosofia e de outras ciências conexas à sério. Isso empobrece o meio jurídico ao ponto dos julgadores ficarem fartos de tantas peças copiadas e infinitamente reproduzidas. Desde que me formei, é muito estranho para mim verificar que, ainda que todos os assuntos de Direito estejam na Constituição Brasileira, ninguém começa citando os artigos relativos ao direito que está defendendo. Eu, quando peticiono ou dou aulas, procuro levar essa paixão pela Carta Magna a quem posso alcançar. Acredite em mim, TUDO QUE EXISTE EM DIREITO TEM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS! E vale na inicial, na contestação, nos recursos.. E, claro, no pré questionamento. Só quem é muito bom no que faz sabe o que é pré questionamento. Vamos em frente pessoal! Professor João Antonio Wiegerinck
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Eu costumo dizer que o professor Benedito Cerezzo Pereira Filho é uma revolução viva. Ouvi falar tão bem dele antes mesmo de ficar mais próximo. O João Pedro Mello descrevia as suas aulas de uma forma apaixonada. Por causa disso, já tinha uma admiração sem sequer ter conversado direito. O destino, imprevisível como sempre, acabou nos aproximando. Menos de um ano depois, já era seu orientando, e o resto é história. Na coletânea, há quatro textos do professor. Não coincidentemente, dois escritos com o João. Os títulos falam por si: “Uma justiça que produz, mas não julga: das metas do CNJ à inteligência artificial” (CEREZZO e MELLO); “A atuação do juiz no novo Código de Processo Civil” (CEREZZO); “Outra vez a suspensão de liminar para mandar prender: pontos obscuros na decisão do STF no caso da Boate Kiss” (CEREZZO e MELLO); “Agravo interno, ‘precedente’ e multa: reflexões sobre o tema repetitivo 1201 (STJ)” (CEREZZO, NERY e FONSECA). Cada um desses escritos foi escolhido a dedo. Cada um tem uma cutucada importante e corajosa. Cada um manifesta uma sensibilidade que, infelizmente, acaba sendo cada vez mais singular, a fazer com que mereça ser devidamente reverberada. Inclusive, falando diretamente a ele agora: o primeiro artigo da coletânea é seu, professor. Seu e de um de seus mais importantes discípulos. Esse último, aqui já citado, um jurista muito especial, que, além de ser meu amigo, permitiu-me ser orientado pelo senhor antes mesmo de conversarmos e sequer pensarmos em escrever nosso primeiro (de muitos) trabalhos. Ficaram curiosos? Confiram esses e mais outros interessantes estudos na obra “Olhares críticos sobre o processo e temas afins: ensaios e reflexões”, publicada pela visionária Editora Thoht (@editorathoth ). Segue o link:
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Um dos mais importantes filósofos canadenses dos últimos tempos, o professor Wil Waluchow está sendo homenageado em seminário na Universidad Nacional Autónoma de México (UNAM), com a presença do professor Ronaldo Porto Macedo Jr., Filosofia e Teoria Geral do Direito da Faculdade de Direito da USP. O evento faz parte da série de conferências intitulada "Constitucionalismo do Direito Comum: suas limitações e promessas". Waluchow tem como principais linhas de pesquisa a jurisprudência-geral e filosofia do direito constitucional. Entre seus trabalhos estão “Inclusive Legal Positivism” (1994), defendendo a versão inclusivista do positivismo jurídico; e “Common Law Theory of Judicial Review: The Living T” (2007). Em sua exposição, Porto Macedo falou sobre artigo que escreveu para o livro “Direito, moralidade e Raciocínio Judicial – Ensaios sobre Jurisprudência de W. J. Waluchow e Teoria Constitucional". O tema do texto é “Some Issues Concerning Waluchow’s Early Critique of Dworkin in Inclusive Legal Positivism” (Algumas questões relativas à crítica inicial de Waluchow a Dworkin no Positivismo Jurídico Inclusivo). O texto ressalta que o Positivismo Jurídico Inclusivo (1994) do Professor W.J. Waluchow ainda é uma das defesas mais perspicazes e robustas do positivismo jurídico inclusivo já escritas. “É um marco em todos os debates teóricos sobre o assunto. As questões e argumentos centrais do livro permaneceram no cerne do debate dominante sobre a teoria jurídica nos últimos 20 anos, pelo menos na tradição anglo-saxônica. Ele representa uma das respostas mais ponderadas à teoria jurídica de Ronald Dworkin e também ao seu desafio apresentado pela primeira vez em "The Model of Rules", o de reconciliar o fato de que os padrões morais impactam fortemente a adjudicação com a premissa positivista jurídica de que o direito é fundamentado exclusivamente em práticas sociais (e não em valores morais)”, escreveu no artigo. #fdusp #direitousp #filosofiadodireito #racicioniojudicial
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Direito e Princípios Constitucionais A maior parte dos chamados operadores do Direito não leva os cânones da filosofia e de outras ciências conexas à sério. Isso empobrece o meio jurídico ao ponto dos julgadores ficarem fartos de tantas peças copiadas e infinitamente reproduzidas. Desde que me formei, é muito estranho para mim verificar que, ainda que todos os assuntos de Direito estejam na Constituição Brasileira, ninguém começa citando os artigos relativos ao direito que está defendendo. Eu, quando peticiono ou dou aulas, procuro levar essa paixão pela Carta Magna a quem posso alcançar. Acredite em mim, TUDO QUE EXISTE EM DIREITO TEM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS! E vale na inicial, na contestação, nos recursos.. E, claro, no pré questionamento. Só quem é muito bom no que faz sabe o que é pré questionamento. Vamos em frente pessoal! Professor João Antonio Wiegerinck
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