O rompimento do vínculo estabelecido entre sócios de uma sociedade pode acontecer por diversos motivos e geralmente é um dos acontecimentos mais turbulentos que ela pode vir a enfrentar. Por este motivo, é muito importante que a sociedade tenha um contrato social e um acordo de sócios muito bem elaborados e redigidos, pensados de modo que reflitam a realidade e as particularidades da empresa e de seus sócios. A previsão, em tais instrumentos, de cláusulas que regulamentem as situações que possam envolver a saída e/ou retirada de um ou alguns sócios do quadro societário é fundamental para minimizar ou até mesmo evitar muitos dos conflitos que surgem nesse momento. Muitos dos embates são resultado das divergências para a determinação dos valores devidos ao sócio retirante e/ou excluído, a título de apuração de haveres pelas quotas anteriormente de sua titularidade. É primordial, então, a definição prévia, no contrato social e no acordo de sócios, de um método que mais se encaixe e reflita a realidade da sociedade e de seus sócios, para que sejam apurados os haveres devidos. Além disso, vários outros são os motivos que podem intensificar os conflitos que surgem neste momento, como a forma de pagamento dos valores devidos; se o sócio retirante terá ou não participação nos benefícios obtidos pela sociedade através do sucesso em ações judiciais; o direito de preferência ou de venda conjunta para a venda de suas quotas; bem como questões que disciplinem a sua responsabilidade, ou não, pelas contingências, conhecidas e ocultas. É evidente, portanto, a importância para a sociedade e seus sócios de um contrato social e acordo de sócios bem redigidos, com cláusulas e disposições que funcionem e reflitam as necessidades e particularidades dos envolvidos. Tais dispositivos certamente irão tornar o momento de dissolução um pouco menos estressante aos envolvidos, de modo que auxiliarão na resolução dos conflitos porventura existentes, bem como no afastamento da judicialização da problemática. Via migalhas.com.br
Publicação de ZDB Advogados Associados
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O direito de retirada consiste na permissão de o sócio se desvincular unilateral e voluntariamente da sociedade, com a liquidação da sua participação, nos moldes do contrato social, levando consigo — em caso de patrimônio positivo da empresa — sua quota parte. Tal possibilidade se baseia no direito fundamental consagrado pela Constituição Federal de não ser obrigado a permanecer associado e na perda da affectio societatis — um princípio basilar das sociedades são formadas por pessoas.
A criação de uma sociedade empresarial pressupõe a formação de um vínculo entre os sócios de onde se originam direitos e obrigações, tanto em relação à terceiros, como entre os próprios sócios e a sociedade. Quando, por alguma, razão a relação entre os sócios se desgasta, ou ainda, quando os interesses desses mesmos sócios passam a ser contraditórios, o surgimento de conflitos é eminente. Neste sentido, existem algumas alternativas para que o sócio possa deixar o quadro societário de uma empresa. Sua saída ocorre formalmente com a notificação para o exercício do direito de retirada e só produz os efeitos legais após a alteração contratual no contrato social, que o retira do quadro societário. Dito isto, o direito de retirada consiste na permissão de o sócio se desvincular unilateral e voluntariamente da sociedade, com a liquidação da sua participação, nos moldes do contrato social, levando consigo — em caso de patrimônio positivo da empresa — sua quota parte. Tal possibilidade se baseia no direito fundamental consagrado pela Constituição Federal de não ser obrigado a permanecer associado e na perda da affectio societatis — um princípio basilar das sociedades são formadas por pessoas. Na sociedade limitada constituída por tempo indeterminado, a saída pode se dar a qualquer tempo, observada a notificação aos demais sócios. Porém, na sociedade limitada constituída por tempo determinado, a única possibilidade é por via judicial com a devida comprovação de justa causa. Independentemente da motivação de saída do sócio, é crucial pontuar que o sócio retirante permanece responsável subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela sociedade enquanto foi sócio, pelo prazo de 2 anos contados a partir da alteração contratual registrada no órgão competente. LEIA O TEXTO COMPLETO EM NOSSO SITE: https://lnkd.in/dqUdhHc O escritório Guerrero Pitrez Advogados possui um corpo jurídico técnico capaz de oferecer a melhor assistência e amparo nas questões legais da sua empresa. Entre em contato conosco para mais esclarecimentos.
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A criação de uma sociedade empresarial pressupõe a formação de um vínculo entre os sócios de onde se originam direitos e obrigações, tanto em relação à terceiros, como entre os próprios sócios e a sociedade. Quando, por alguma, razão a relação entre os sócios se desgasta, ou ainda, quando os interesses desses mesmos sócios passam a ser contraditórios, o surgimento de conflitos é eminente. Neste sentido, existem algumas alternativas para que o sócio possa deixar o quadro societário de uma empresa. Sua saída ocorre formalmente com a notificação para o exercício do direito de retirada e só produz os efeitos legais após a alteração contratual no contrato social, que o retira do quadro societário. Dito isto, o direito de retirada consiste na permissão de o sócio se desvincular unilateral e voluntariamente da sociedade, com a liquidação da sua participação, nos moldes do contrato social, levando consigo — em caso de patrimônio positivo da empresa — sua quota parte. Tal possibilidade se baseia no direito fundamental consagrado pela Constituição Federal de não ser obrigado a permanecer associado e na perda da affectio societatis — um princípio basilar das sociedades são formadas por pessoas. Na sociedade limitada constituída por tempo indeterminado, a saída pode se dar a qualquer tempo, observada a notificação aos demais sócios. Porém, na sociedade limitada constituída por tempo determinado, a única possibilidade é por via judicial com a devida comprovação de justa causa. Independentemente da motivação de saída do sócio, é crucial pontuar que o sócio retirante permanece responsável subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela sociedade enquanto foi sócio, pelo prazo de 2 anos contados a partir da alteração contratual registrada no órgão competente. LEIA O TEXTO COMPLETO EM NOSSO SITE: https://lnkd.in/dqUdhHc O escritório Guerrero Pitrez Advogados possui um corpo jurídico técnico capaz de oferecer a melhor assistência e amparo nas questões legais da sua empresa. Entre em contato conosco para mais esclarecimentos.
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O estudo feito pelo sócio Henrique von Ancken põe luz sobre a importância do acordo de sócios para a boa gestão e clareza dos direitos e deveres dos seus signatários. O estudo ressalta que um acordo de sócios bem elaborado e customizado pelo advogado contratado, independentemente do porte da sociedade e da quantidade de sócios que compõe seu quadro societário, facilita o enfrentamento de questões empresariais e societárias cotidianas, possibilitando que os sócios empreguem seus esforços, tempo e atenção ao objeto da empresa, impulsionando seu crescimento. https://lnkd.in/dAenchd4
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Momento societário... O sócio ainda tem responsabilidades depois de sair da sociedade? O sócio retirante da sociedade ficará responsável, solidária e conjuntamente com o cessionário, até dois anos após sua saída. Porém, só se considerará esses efeitos se houver a modificação no contrato social e após a averbação do ato pela Junta Comercial. Os herdeiros do sócio retirante também ficarão responsáveis pelos atos do de cujus, inclusive no mesmo prazo de dois anos. Art. 1.003. Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão. Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. Art. 1.057. Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes. Fonte: Jusbrasil
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Muitos empresários não conhecem a importância desse documento. O Acordo de Sócios é fundamental para o desenvolvimento das operações da pessoa jurídica. Com certeza, podemos ajudar com esse tema!
O acordo de sócios é uma maneira crucial de estabelecer regras fundamentais para os sócios, mesmo que estas estejam além do contrato social. Neste contrato formalizado entre as partes sócias da empresa, podem ser definidas normas que transcendem os acordos formais da empresa. Por exemplo, regras sobre a divisão societária em caso de venda ou aquisição de novas empresas, protocolos a serem seguidos em caso de falecimento de um sócio, especificidades sobre os cônjuges dos sócios, entre outras questões que possam surgir ao longo da jornada empresarial. Este documento pode e deve ser registrado em cartório, conferindo-lhe validade legal para que, quando necessário, essas informações possam ser aplicadas. Em um contexto onde a harmonia entre os sócios é fundamental, o estabelecimento dessas diretrizes se torna crucial para prevenir disputas futuras ou rupturas desnecessárias. Você sabia da existência desse documento?
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O acordo de sócios é uma maneira crucial de estabelecer regras fundamentais para os sócios, mesmo que estas estejam além do contrato social. Neste contrato formalizado entre as partes sócias da empresa, podem ser definidas normas que transcendem os acordos formais da empresa. Por exemplo, regras sobre a divisão societária em caso de venda ou aquisição de novas empresas, protocolos a serem seguidos em caso de falecimento de um sócio, especificidades sobre os cônjuges dos sócios, entre outras questões que possam surgir ao longo da jornada empresarial. Este documento pode e deve ser registrado em cartório, conferindo-lhe validade legal para que, quando necessário, essas informações possam ser aplicadas. Em um contexto onde a harmonia entre os sócios é fundamental, o estabelecimento dessas diretrizes se torna crucial para prevenir disputas futuras ou rupturas desnecessárias. Você sabia da existência desse documento?
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🖋️ SIM, é possível, e existem alguns mecanismos para fazer isso: 🟢 Compra compulsória: Este método, normalmente estabelecido no acordo de sócios, define regras pré-estabelecidas e obrigatórias para a venda da participação societária do sócio minoritário para o majoritário. É uma abordagem eficaz, pois questões como preço, forma de pagamento e requisitos já são acordados previamente. 🟢 Exclusão Judicial/Extrajudicial: Isso ocorre quando um sócio realiza ações que comprometem o desenvolvimento da empresa ou comete uma falta grave. Se o acordo de sócios ou o contrato social não especificarem quais ações constituem uma falta grave, será função do juiz avaliar. ❗ Além disso, no caso da exclusão extrajudicial, é necessário que esteja previsto no contrato social. Por isso, é muito importante a elaboração de um bom acordo de sócios e contrato social, para evitar que sócios problemáticos prejudiquem a empresa. Qualquer dúvida, nosso escritório está à disposição para atendê-lo. ___ Aplicamos o direito como meio de inovação e transformação ⚖️ Fontana & Warmling Advocacia OAB/SC 7.702 📍Rua Anita Garibaldi, n° 353, Edifício London Office, sala 706, Centro, Içara/SC www.fontanawarmling.com.br #advocaciaempresarial #advogadodoempreendedor #advogadadoempreendedor #advocacia #negociosjuridicos #acordodesocios #contratossocietarios #empresarial #expulsaodesocio #direitosocietario
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Seu sócio quer sair da empresa? Saiba o que acontece! 📝 Quando um sócio decide sair de uma sociedade limitada, o Código Civil Brasileiro prevê um caminho claro. Se a sociedade for de prazo indeterminado, que é o mais comum no Brasil, o sócio pode exercer o direito de retirada, conforme o art. 1.029, notificando os outros sócios com 60 dias de antecedência. 📊 Após essa notificação, a empresa deve realizar a apuração de haveres do sócio retirante, que é o cálculo do valor correspondente à sua participação na sociedade. Isso é feito por meio de um balanço especial, conforme o art. 1.031. Esse balanço calcula o patrimônio líquido da empresa, ou seja, a diferença entre os ativos e passivos no momento da saída do sócio. 💸 A empresa é obrigada a pagar? Sim, a empresa é obrigada a pagar os haveres ao sócio retirante. De acordo com o art. 1.031, §2º, se o contrato social não dispuser de outra forma, o pagamento deve ser feito em dinheiro no prazo de até 90 dias. Portanto, a empresa tem a obrigação de compensar o sócio com base na sua participação, salvo se houver previsão de parcelamento ou outras condições diferentes no contrato social. ⏳ E se a sociedade for por prazo determinado? Se a sociedade tiver sido constituída por prazo determinado, o sócio não pode se retirar livremente antes do término do prazo, a menos que haja justa causa. Nesse caso, a apuração de haveres segue as mesmas regras, mas a retirada do sócio antes do término é mais restrita. 📜 Importância do contrato social: O contrato social pode modificar alguns aspectos, como a forma de apuração dos haveres e o prazo de pagamento. Ele pode prever, por exemplo: - Métodos alternativos de apuração, como avaliação por valor de mercado ou fluxo de caixa descontado, em vez do valor patrimonial. - Formas de pagamento diferenciadas, como parcelamento, para proteger a liquidez da empresa. Essas previsões ajudam a evitar disputas e garantem mais segurança jurídica tanto para o sócio que está saindo quanto para os que continuam na sociedade 📜💼
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Seu sócio quer sair da empresa? Saiba o que acontece! 📝 Quando um sócio decide sair de uma sociedade limitada, o Código Civil Brasileiro prevê um caminho claro. Se a sociedade for de prazo indeterminado, que é o mais comum no Brasil, o sócio pode exercer o direito de retirada, conforme o art. 1.029, notificando os outros sócios com 60 dias de antecedência. 📊 Após essa notificação, a empresa deve realizar a apuração de haveres do sócio retirante, que é o cálculo do valor correspondente à sua participação na sociedade. Isso é feito por meio de um balanço especial, conforme o art. 1.031. Esse balanço calcula o patrimônio líquido da empresa, ou seja, a diferença entre os ativos e passivos no momento da saída do sócio. 💸 A empresa é obrigada a pagar? Sim, a empresa é obrigada a pagar os haveres ao sócio retirante. De acordo com o art. 1.031, §2º, se o contrato social não dispuser de outra forma, o pagamento deve ser feito em dinheiro no prazo de até 90 dias. Portanto, a empresa tem a obrigação de compensar o sócio com base na sua participação, salvo se houver previsão de parcelamento ou outras condições diferentes no contrato social. ⏳ E se a sociedade for por prazo determinado? Se a sociedade tiver sido constituída por prazo determinado, o sócio não pode se retirar livremente antes do término do prazo, a menos que haja justa causa. Nesse caso, a apuração de haveres segue as mesmas regras, mas a retirada do sócio antes do término é mais restrita. 📜 Importância do contrato social: O contrato social pode modificar alguns aspectos, como a forma de apuração dos haveres e o prazo de pagamento. Ele pode prever, por exemplo: - Métodos alternativos de apuração, como avaliação por valor de mercado ou fluxo de caixa descontado, em vez do valor patrimonial. - Formas de pagamento diferenciadas, como parcelamento, para proteger a liquidez da empresa. Essas previsões ajudam a evitar disputas e garantem mais segurança jurídica tanto para o sócio que está saindo quanto para os que continuam na sociedade 📜💼
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Seu sócio quer sair da empresa? Saiba o que acontece! 📝 Quando um sócio decide sair de uma sociedade limitada, o Código Civil Brasileiro prevê um caminho claro. Se a sociedade for de prazo indeterminado, que é o mais comum no Brasil, o sócio pode exercer o direito de retirada, conforme o art. 1.029, notificando os outros sócios com 60 dias de antecedência. 📊 Após essa notificação, a empresa deve realizar a apuração de haveres do sócio retirante, que é o cálculo do valor correspondente à sua participação na sociedade. Isso é feito por meio de um balanço especial, conforme o art. 1.031. Esse balanço calcula o patrimônio líquido da empresa, ou seja, a diferença entre os ativos e passivos no momento da saída do sócio. 💸 A empresa é obrigada a pagar? Sim, a empresa é obrigada a pagar os haveres ao sócio retirante. De acordo com o art. 1.031, §2º, se o contrato social não dispuser de outra forma, o pagamento deve ser feito em dinheiro no prazo de até 90 dias. Portanto, a empresa tem a obrigação de compensar o sócio com base na sua participação, salvo se houver previsão de parcelamento ou outras condições diferentes no contrato social. ⏳ E se a sociedade for por prazo determinado? Se a sociedade tiver sido constituída por prazo determinado, o sócio não pode se retirar livremente antes do término do prazo, a menos que haja justa causa. Nesse caso, a apuração de haveres segue as mesmas regras, mas a retirada do sócio antes do término é mais restrita. 📜 Importância do contrato social: O contrato social pode modificar alguns aspectos, como a forma de apuração dos haveres e o prazo de pagamento. Ele pode prever, por exemplo: - Métodos alternativos de apuração, como avaliação por valor de mercado ou fluxo de caixa descontado, em vez do valor patrimonial. - Formas de pagamento diferenciadas, como parcelamento, para proteger a liquidez da empresa. Essas previsões ajudam a evitar disputas e garantem mais segurança jurídica tanto para o sócio que está saindo quanto para os que continuam na sociedade 📜💼
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