É VÁLIDA A COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS?
Primeiramente, é importante destacar que a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL não se confunde com a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
As CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS são instituídas pelos instrumentos coletivos de trabalho e condicionadas à autorização da categoria manifestada em assembleia, sendo destinadas para a manutenção do custo das entidades sindicais em atividades assistenciais.
Já as CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS são destinadas à manutenção da entidade sindical sendo que, após a Reforma Trabalhista, passaram a ser facultativas para os empregados não filiados ao Sindicato, apenas exigindo o desconto daqueles que expressamente concordarem com a contribuição, através de autorização individual, ou dos empregados filiados à entidade sindical.
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal mudou seu entendimento e passou a autorizar a cobrança das CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS, que passam a ser devidas a todos os trabalhadores da categoria, desde que instituídas por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado o livre direito de oposição pelo empregado.
O que seria este direito de oposição? É a opção do trabalhador de não desejar contribuir/pagar a parcela assistencial ao sindicato. Portanto, nota-se que, apesar do entendimento do STF quanto a possibilidade de desconto das contribuições de todos os empregados, sindicalizados ou não, fato é que o direito de oposição do trabalhador deverá ser respeitado.
Além disso, cabe destacar que a recente tese firmada pelo STF não teve seus efeitos modulados. Logo, poderá haver discussão sobre a exigibilidade imediata dos valores impostos nos instrumentos coletivos que já preveem a cobrança da contribuição assistencial, bem como questionamentos sobre a exigibilidade retroativa das contribuições assistenciais dos últimos cinco anos.
Diante deste contexto e possíveis desdobramentos, a equipe trabalhista do CMF Advogados estará atenta ao posicionamento do STF sobre o tema. Nos acompanhem nas redes sociais.