DESDOBRAMENTOS DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.232
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DESDOBRAMENTOS DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.232

Em maio de 2023, o Ministro do STF (Dias Toffoli) concedeu uma liminar suspendendo de forma imediata, todas as execuções trabalhistas (em âmbito nacional), que tratam da inclusão de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, no pagamento de condenações realizadas pela Justiça do Trabalho.

Essa suspensão ainda causa debates e discussões sobre o tema, principalmente no que tange à abrangência desta decisão do STF. Cabe destacar que não há um entendimento pacificado até o presente momento, tanto que os Tribunais Trabalhistas têm decidido de formas diferentes sobre este mesmo assunto, deferindo ou indeferindo a suspensão da execução, em que pese haver ordem expressa do STF para suspensão.

Esclareça-se que o Ministro Dias Toffoli, ao decidir pela suspensão, ressaltou que, em inúmeros casos, tem havido constrição (penhora, arresto e sequestro) do patrimônio de empresa alheia ao processo de conhecimento que não tenha tido a oportunidade de se manifestar previamente acerca dos requisitos relativos à formação do grupo econômico trabalhista. Assim, a suspensão nacional, até o julgamento definitivo do RE 1387795, é necessária para impedir a multiplicação de decisões divergentes sobre o mesmo assunto.

De fato, cabe destacar que o objeto do Tema nº 1.232 vem sendo discutido desde 2013, quando do cancelamento da Súmula 205 do TST, cujo posicionamento retratava que a participação de uma empresa integrante do grupo econômico na fase de conhecimento equivaleria a participação do grupo econômico como um todo, ou seja, a denominada “Teoria do Empregador Único”.

Entretanto, com o passar do tempo, os Tribunais Regionais apresentaram novas decisões sobre o tema, demonstrando a inviabilidade da inclusão das empresas do grupo na execução por força do art. 513, § 5º do CPC. Ora, a lei processual traduz que se tratando de cumprimento de sentença, esta não poderá ser direcionada em face daquele que não tiver participado da fase de conhecimento.

Noutro giro, outros Tribunais Regionais também adotaram o entendimento de que seria admitida a inclusão da empresa pertencente ao grupo na fase de execução, desde que seja através de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o que garantiria o direito ao contraditório e ampla defesa.

Nota-se, portanto, a amplitude de entendimentos e, ainda, a insegurança jurídica em relação ao tema, sendo relevante a suspensão dos processos trabalhistas, como fez o Ministro Dias Toffoli, até que sejam amplamente discutidos os desdobramentos no STF.

Entretanto, a liminar deferida pelo Ministro do STF, ainda apresentou discussões sobre a sua aplicabilidade. Trazemos abaixo alguns questionamentos para reflexão:

a)       A decisão de suspensão abrange processos em que tenha sido instaurado o IDPJ na fase de execução? E se o IDPJ for instaurado na fase de conhecimento?

b)      A suspensão se aplica aos processos com trânsito em julgado?

c)       A suspensão dos processos se aplica ao redirecionamento da execução aos sócios (Pessoa física) ou a empresas sucessoras?

Em que pese as discussões havidas, considerando que, como afirmou o Ministro, o tema é de grande repercussão e de entendimentos diversos, é imprescindível a análise e o entendimento cauteloso desta temática e do processo como um todo, inclusive avaliando os riscos de possível indeferimento da referida suspensão e, consequentemente, a necessidade de ajuizar Reclamação Constitucional.

Ademais, é necessário acompanhar os desdobramentos e julgamento de mérito pela Suprema Corte, vez que o julgamento definitivo do recurso extraordinário irá impactar milhares de processos.

Acredita-se que o STF avaliará um procedimento que não coloque em xeque os direitos e garantias previstas na Constituição Federal, em especial o contraditório e ampla defesa.

Fique por dentro de mais temas com o time do CMF Advogados.

 

 

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