10 (DEZ) PONTOS IMPORTANTES sobre os PROCESSOS DE EXECUÇÃO em juízo.
* Sobre os processos de execução:
O procedimento para execução de quantia pode ser realizado de 2 (duas) formas:
a) execução de quantia fundada em título executivo judicial (chamada de “cumprimento de sentença”).
b) execução de quantia fundada em título executivo extrajudicial;
* Defesas típicas do executado:
Se o devedor está sendo executado, ele tem o direito de se defender. Qual é a defesa típica do devedor
executado?
• No cumprimento de sentença (execução de título judicial): é a IMPUGNAÇÃO (art. 525 do CPC/2015);
• No processo de execução (execução de título extrajudicial): a defesa típica do executado são os
EMBARGOS À EXECUÇÃO (art. 914 do CPC/2015).
(*) Vale ressaltar que a pessoa executada poderá se defender ainda por meio de:
• exceção de não-executividade (exceção de pré-executividade / objeção de pré-executividade); ou
(*) DISCUTE-SE da INEXISTÊNCIA a respeito da medida acima mencionada ( denominada "exceção de não-executividade"; "exceção de pré-executividade" ou "objeção de pré-executividade"), visto ser, do ponto de vista de parte considerável (não sabido se 'majoritário'...) da doutrina, DESNECESSÁRIO.
Isso pois, a título de "execução de quantia fundada em título executivo judicial (chamada de 'cumprimento de sentença'"), na respectiva IMPUGNAÇÃO, na mesma É POSSÍVEL ser alegado "QUALQUER CAUSA MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DA OBRIGAÇÃO" a ensejar o título executivo judicial, nos TERMOS do ART. 525, PARÁGRAFO 1º, INCISO VII do CPC.
Da mesma forma, no que tange aos títulos de "execução de quantia fundada em título executivo extrajudicial", naquilo já disposto, no mesmo sentido, nos TERMOS do ART. 917, VI, CPC.
CONCLUSÃO: ao menos quanto a "execução de quantia fundada em título executivo judicial (chamada de 'cumprimento de sentença", é DISCUTÍVEL a PARTE FINAL do art. 525, parágrafo 1º, VII do CPC, pois o mesmo afirma SOMENTE SER POSSÍVEL ALEGAR "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE" para FATOS PREJUDICIAIS ao CUMPRIMENTO DA SENTENÇA se OS MESMOS OCORRERAM APÓS o PROFERIMENTO DA SENTENÇA.
Sendo que, caso EVENTUALMENTE se trate de um FATO NOVO PREVENTO A PRÓPRIA SENTENÇA, na LITERALIDADE DE TAL DISPOSITIVO, de fato REALMENTE CABERIA a DEMANDA ESPECÍFICA de EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE NESSE SENTIDO!
TODAVIA, no mais, NÃO VEJO COMO SUSTENTAR TAL POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL de EXCLUSIVA DEMANDA de EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE em sede de "execução de quantia fundada em título executivo extrajudicial", visto que o ART. 917, VI, CPC DEIXA CLARO que "QUALQUER MATÉRIA" como "DEFESA EM PROCESSO DE CONHECIMENTO" DEVE SER DEDUZIDA nos EMBARGOS, EXAURINDO TAL POSSIBILIDADE!
• ações autônomas (a chamada defesa heterotópica do executado).
(...)
* Procedimento dos EMBARGOS A EXECUÇÃO (ART. 917 E SEGUINTES do CPC):
1) O executado, para se defender, apresenta os embargos à execução.
Os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação autônoma.
2) O executado pode apresentar embargos à execução mesmo que não tenha havido penhora, depósito ou caução. Em outras palavras, não é necessária a garantia do juízo.
3) Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
4) O prazo que o executado possui para oferecer os embargos é de 15 dias.
5) Nos embargos à execução, o executado poderá alegar (ROL EXAUSTIVO? NÃO... ART. 917, VI, CPC é CLÁUSULA ABERTA...):
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (JÁ SERIA HIPÓTESE, a título de REGRA, da denominada "EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE");
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (vide comentários acima feitos a respeito da 'exceção de pré executividade'...).
6) O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;
III - manifestamente protelatórios.
(*) Considera-se conduta ATENTATÓRIA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA o oferecimento de EMBARGOS EXECUTÓRIOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS (acarretando MULTA PROCESSUAL (ASTREINTES) de 20% (VINTE POR CENTO) do VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO (REQUERIDA pela PARTE EXEQUENTE ou DETERMINADA de OFÍCIO, pelo JUÍZO COMPETENTE...);
7) Em regra, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo.
- O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assim, para que haja efeito suspensivo, é necessária a garantia do juízo;
- Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada;
- Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante;
- A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante;
- A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.
8) Se o juiz receber os embargos, em seguida ele deverá intimar o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
(*) O embargado/exequente poderá oferecer reconvenção?
NÃO. É incabível o oferecimento de reconvenção em embargos à execução.
STJ. 2ª Turma. REsp 1528049/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/08/2015
9) A depender dos argumentos invocados pelo embargante, pode ser necessária ou não a realização de audiência de instrução:
- Se for necessária a audiência, o juiz designa e, só após a sua realização, profere a sentença;
- Se não for necessária a audiência, o juiz julgará imediatamente o pedido.
10) Os embargos à execução são decididos por meio de SENTENÇA e o recurso cabível contra esse julgamento é a APELAÇÃO.
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8 mAdam, obrigado por compartilhar!