13º salário: incidência da contribuição previdenciária
O Supremo Tribunal Federal (STF), em 17 de março deste ano, julgou a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) n. 1049, proposta há aproximadamente dezenove anos, cujo objeto recai sobre a incidência de contribuição previdenciária no 13º salário.
A decisão na ADI n. 1049 concluiu pela constitucionalidade da redação do art. 28, §7º, da Lei n. 8.212/1991 (essa lei dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências): “[…] §7º. O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento”.
O autor da demanda argumentou que o art. 28, §7º, da Lei n. 8.212/1991 contrariava a Constituição Federal de 1988 (CF/1988), porquanto admitia, ao mesmo tempo, a integração do 13º no salário de contribuição e sua exclusão do cálculo de benefício. No caso, ele deveria ser excluído da contribuição ou, caso fosse mantido, esse valor deveria ser considerado na composição dos direitos previdenciários.
O STF considerou que o cálculo do benefício previdenciário não foi estipulado exaustivamente pela CF/1988. A incumbência, em grande medida, recaiu ao legislador ordinário, que teria liberdade para incluir (ou excluir) o 13º salário no cálculo do salário de contribuição.
A Corte lembrou que o 13º salário nem sempre incluiu a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Portanto, caso o legislador infraconstitucional assim novamente proceda, aparentemente, inexistiria inconstitucionalidade.
A despeito dessa observação no acórdão prolatado pelo STF, a Súmula n. 688 dessa Corte, diante da natureza salarial da gratificação natalina, antes do decidido na ADI n. 1049, considerava legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
O STF, por fim, lembrou que “Se o legislador, por um lado, instituiu situações em que há contribuição sem a correspondente repercussão no cálculo do benefício [como, no caso do 13º salário), por outro também fez repercutir neste verbas sobre as quais não ocorreu contribuição alguma […]”.
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Em suma, segundo o STF na ADI n. 1049:
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Bruno Gomes Borges da Fonseca
Pós-doutorado em Direito pela PUC-Minas; Pós-doutorado em Direito pela UFES; Doutor e Mestre em Direito pela FDV; Procurador do Trabalho na 17ª Região; Professor da FDV; Professor do Programa de Mestrado Profissional em Gestão Pública da UFES; ex-Procurador do Estado do Espírito Santo