13º Salário - Parcela Única
Chegou o mês de Novembro e sempre vem aquela dúvida... A empresa pode pagar o 13º em uma única parcela?
Primeiramente vamos avaliar o que diz a legislação a respeito dessa questão. O 13º foi instituído pela Lei 4.090/62, inicialmente chamado de Gratificação Natalina conforme previsto no artigo primeiro, todo empregado teria a uma gratificação salarial independente do salário que fizer jus. Consta ainda que a gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em Dezembro, por mês de serviço trabalhado. Para ter direito a esse avo, o trabalhador deverá ter no mínimo 15 dias trabalhados.
A Lei 4.749/65 fez algumas alterações na lei anterior e foi reforçada pelo Decreto 57.155/65 mencionando que a gratificação (13º) deve ser paga em duas parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro e novembro e a segunda no mês de dezembro. Não há no decreto onde mencione se pode-se pagar em parcela única.
No dia 25/10 a Caixa publicou uma orientação que veio para clarear as dúvidas dos que trabalham na área de DP.
Segue abaixo o que diz a orientação:
Conforme artigo 15 da Lei 8.036 de 11 de maio de 1990 os empregadores são obrigadas a depositar o FGTS até o dia 07 de cada mês o valor devido ao trabalhador pela remuneração percebida no mês anterior, inclusive para o 13º. Portanto, entende-se que se o depósito do FGTS deve ser realizado em duas parcelas, o pagamento do décimo terceiro também.
Este artigo lhe ajudou a compreender melhor sobre o parcelamento do décimo terceiro? Se ainda houver dúvidas, sugestões de temas, elogios ou criticas, deixe nos comentários! O conhecimento deve ser compartilhado, então, vamos compartilhar?!