ACESSIBILIDADE

ACESSIBILIDADE

Um dos maiores desafios da atualidade está na promoção da acessibilidade, objetivando a criação de caminhos que permitam que as pessoas com deficiências participem das diferentes atividades, como, por exemplo, um simples uso de produtos, até o acesso de serviços e informações. Sabemos que a abrangência do conceito de acessibilidade, deve atender e incluir a maior parte da população e não apenas uma parcela da população, conforme entendido por muitos especialistas.

Barreiras arquitetônicas urbanísticas: compreende em barreiras presentes em vias públicas e nos espaços de uso público. Ex.: Falta de rampa de acesso para cadeirantes nas vias públicas; falta de calçadas com guias para pessoas com deficiência visual.

Barreiras arquitetônicas na edificação: são barreiras encontradas dentro de prédios ou edifícios públicos e particulares. Ex.: Falta de banheiros com portas largas, que permitam o acesso para cadeirantes; falta de rampas de acesso para cadeirantes em estabelecimentos públicos e privados.

Barreiras arquitetônicas nos transportes: são barreiras que se encontram nos meios de transportes. Ex.: Ônibus que não contém elevador para cadeirantes.

Barreiras nas comunicações: são barreiras que proporcionam limitações ou obstáculos que não facilitam o recebimento ou transmissão de mensagens e informações dos meios de comunicação. 

DEFICIÊNCIA FÍSICA

A Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000 define que a pessoa portadora de deficiência, é aquela que temporária ou permanentemente tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.

Agora que alguns termos da lei da Acessibilidade foram esclarecidos, torna-se mais fácil a compreensão de toda a explanação desse conjunto de artigos e capítulos que orientam uma vida de menos limitações para pessoas com deficiências físicas. O artigo 3º da Lei n° 10.098, de 19 de dezembro de 2000, trata-se da implementação de promoção da acessibilidade. Veja a seguir:

Artigo 3°. O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. (Lei n° 10.098, de Dezembro de 2000).

O que encontramos são cidades brasileiras que ainda não se adequaram ao que estabelece a lei 10.098/2000, não proporcionando às pessoas com deficiência o acesso a locais públicos e privados para que essas possam viver da maneira mais próxima do ideal.

Algumas cidades já buscam melhorias em promoção à acessibilidade, no caso de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do sul, possui aproximadamente 85% de sua frota de coletivos urbanos adaptada com elevadores e espaço interno preferencial para as pessoas com deficiência física.

Entretanto, sabemos que todo esse processo não depende de apenas uma adequação em um determinado elemento, há outros aspectos que merecem atenção. Uma pessoa com deficiência física pode se sentir confortável em seu transporte de um local ao outro, mas muitas vezes no momento que desce em uma calçada pode encontrar uma barreira.

A zona central da cidade pode ter a presença de piso tátil, rampas e outras adaptações, mas ao chegar aos bairros mais distantes não temos essa realidade. O processo é lento, mas ainda pode-se ter a esperança de melhorias nesse sentido.

No artigo 4° salienta elementos da urbanização em vias públicas, conforme é apresentado:

Artigo 4°. As vias públicas, os parques e os demais espaços de uso públicos existentes, assim como as respectivas instalações de serviços e mobiliários urbanos deverão ser adaptados, obedecendo-se ordem de prioridade que vise à maior eficiência das modificações, no sentido de promover mais ampla acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. (Lei n° 10.098, de dezembro de 2000).

Podemos verificar no artigo 5°, sobre a necessidade de adaptações nos espaços públicos com o objetivo de proporcionar algo imprescindível ao ser humano, o conforto e bem-estar.

Artigo 5°. O projeto e o traçado dos elementos de urbanização públicos e privados de uso comunitário, nestes compreendidos os itinerários e as passagens de pedestres, os percursos de entrada e de saída de veículos, as escadas e rampas, deverão observar os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. (Lei n° 10.098, de dezembro de 2000). 

Ao contrário do que muitos pensam, a maioria dessas pessoas possui uma vida extremamente ativa, estudando, trabalhando, viajando ou passeando, o que torna a utilização de vias públicas algo rotineiro e necessário para a realização de suas atividades e tarefas. As adaptações são peças-chaves para o uso dos espaços, assim como os banheiros públicos que devem apresentar adaptações que promovem a acessibilidade, conforme o artigo 6°:

Artigo 6°. Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT. (Lei n° 10.098, de dezembro de 2000) 

Para o fácil acesso de pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida aos banheiros públicos e sanitários devem estar de acordo com as dimensões da norma NBR 9050 (Norma que estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando da construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade).

No artigo 7º da lei da Acessibilidade é estabelecido o seguinte: 

Art. 7° Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção. (Lei n° 10.098, de dezembro de 2000).

Segundo o decreto 5.296 de 02 de dezembro de 2014 em seu artigo 25, deve-se respeitar a quantidade de 2% do total de vagas para veículos que transportem pessoa com deficiência física ou visual, sendo que, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, conforme as especificidades da ABNT. Mesmo que a quantidade de vagas seja reduzida, é necessário que pelo menos uma atenda as pessoas com deficiência física.

Em seu artigo 11 a Lei da Acessibilidade nos orienta em relação aos edifícios públicos ou privados de uso comunitário deverão proporcionar alterações que facilitem o acesso das pessoas com deficiência física ou mobilidade reduzida. 

Há alguns bons exemplos em órgãos públicos ou edifícios privados, constatando que, aos poucos, estamos nos permitindo adaptar-se para proporcionar as condições mínimas necessárias de conforto e acesso na utilização de suas dependências e serviços.

Há alguns bons exemplos em órgãos públicos ou edifícios privados, constatando que, aos poucos, estamos nos permitindo adaptar-se para proporcionar as condições mínimas necessárias de conforto e acesso na utilização de suas dependências e serviços.

O tema que estamos abordando é amplo, o nosso foco é uma orientação e a compreensão do essencial sobre acessibilidade. Devemos nos conscientizar que a rampa não trará benefício somente ao cadeirante, mas um idoso ou uma gestante também poderá usufruir.

O comprometimento com a legislação vai muito além de uma obrigatoriedade legal, esse ato se estende à vida, ao simples direito de ir e vir de um cidadão. Permitir o acesso aos diferentes âmbitos da vida social.

"Os deficientes físicos são perfeitos, imperfeitos são os deficientes morais." - Jader Amadi.



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