Acontece | Tributário

Acontece | Tributário

25 a 30 de novembro de 2024

Prorrogado o prazo de adesão à Transação Tributária

Em 29/11, foi publicado o Edital PGDAU nº 8, alterando o Edital PGDAU nº 7, prorrogando o prazo de adesão às propostas de transação tributária direcionadas especificamente para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte com débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União, do dia 29 de novembro de 2024, para o dia 31 de janeiro de 2025, às 19h00.


Receita Federal disciplina debêntures de infraestrutura

Em 26/11, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.235, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, a fim de dispor sobre o tratamento tributário das debêntures de infraestrutura, determinando, dentre outras disposições, que a pessoa jurídica emissora de debêntures poderá:

(i) deduzir, para efeito de apuração do lucro líquido, o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, nos termos permitidos pela legislação do Imposto sobre a Renda e da CSLL; e 

(ii) excluir, sem prejuízo do acima disposto, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a 30% da soma dos juros relativos às debêntures de infraestrutura, pagos naquele exercício. 


Soluções de Consulta da Receita Federal

IRRF/CIDE/PIS-COFINS-Importação – Reembolso de despesas para controladora no exterior: nos contratos de prestação de serviços em geral, os valores remetidos para controlada no exterior para o reembolso de despesas incorridas pelo empregado, tais como hospedagens, passagens aéreas, diárias, dentre outros, sujeita-se à incidência do IRRF à alíquota de 25% e PIS/COFINS-Importação. Nessa remessa não incidirá CIDE, uma vez que não se trata de serviço técnico (SC nº283/2024).

IPI/PIS/COFINS – Manutenção do REPORTO na venda de componentes usados: a utilização de componentes usados na industrialização de vagões ferroviários destinados ao transporte de cargas não inviabiliza a suspensão de PIS/COFINS e IPI nas vendas dos referidos bens a beneficiários habilitados ao Reporto e destinados ao seu ativo imobilizado (SC nº284/2024).

IPI – Impossibilidade de manutenção da suspensão por estabelecimento equiparado a industrial: somente o estabelecimento industrial poderá dar saída a produtos para empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação, valendo-se da suspensão de IPI. Esse benefício não se aplica na saída de estabelecimento equiparado a industrial. Ademais, para fruição dessa suspensão do IPI, a saída dos produtos deverá ocorrer “diretamente para embarque de exportação”, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (ECE), sem o que não se configura a hipótese de aquisição com fim específico de exportação, exceto nos casos de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento dos produtos (SC nº 286/2024).


CARF

IRPJ – Dedutibilidade das gratificações e participações de dirigentes e administradores: as gratificações ou participações atribuídas aos dirigentes ou administradores são dedutíveis na apuração do IRPJ somente quando se tratar de diretores empregados, com vínculo empregatício devidamente comprovado, caracterizado por subordinação, habitualidade e contrato de trabalho ativo. Por outro lado, os valores pagos a diretores estatutários, sem vínculo empregatício, são indedutíveis, independentemente de como sejam classificados na documentação interna da empresa (Acórdão nº 9101-007.169).

IRRF – Afastado pagamento sem causa: pagamentos realizados como adiantamento a seus fornecedores não exigem, necessariamente, um contrato formalizado por escrito. Assim, a falta de formalização contratual por si só não descaracteriza tais pagamentos, tornando inadequada a aplicação da alíquota de 35% de IRRF sob a justificativa de que seriam pagamentos sem causa. (Acórdão n° 1402-007.139)

IPI - Prazo de vigência de benefícios previstos na Emenda à Constituição nº 132/2023

Em 25/11, foi publicado o Ato Declaratório Interpretativo nº 3, esclarecendo o prazo de vigência dos benefícios fiscais envolvendo os créditos presumidos do IPI abordados no art. 19 da Emenda à Constituição nº 132/2023. Tais hipóteses são cuidadas pelas Leis nº 9.440/1997 e nº 9.826/1999 e se destinam a montadoras e fabricantes de veículos e autopeças instalados nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, tendo como objetivo o ressarcimento das contribuições ao PIS e à COFINS cumulativas, relativamente aos incentivos destinados ao desenvolvimento regional. De acordo com o Ato Declaratório, os créditos presumidos poderão ser apurados até 31/12/2026 em relação a projetos aprovados até 31/12/2024 a pessoas jurídicas com habilitação válida na data de promulgação da EC nº 132/2023 (i.e., 20/10/2023) e a novos projetos aprovados até 31/12/2025 para a ampliação ou reinício da produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados à fruição dos referidos benefícios.

Tributos Estaduais/MS - Alterado o regulamento do programa de regularização de débitos

Em 25/11, foi publicado o Decreto nº 16.521, regulamentando a prorrogação dos prazos para a liquidação de créditos tributários relativos ao ICMS, ITCD e contribuições até 13/12/2024, mediante pagamento à vista ou reparcelamento do saldo remanescente dos débitos tributários ao contribuinte que tenha realizado parcelamento dos débitos formalizados por atos de lançamento e de imposição de multa, inclusive os que tenham sido objeto da notificação prévia.

ICMS/MA – Novo aumento de alíquota a partir de 23/2/2025

Em 26/11, foi publicada a Lei nº 12.426 que, dentre outras alterações na legislação do ICMS, válidas a partir de 23/2/2025, aumentou para 23% a alíquota padrão do ICMS incidente nas operações internas e nas prestações internas de serviços de transporte, alterou a lista de produtos supérfluos sujeitos à alíquota majorada para 28,5% e determinou a complementação ou restituição do ICMS-ST, quando a base de cálculo efetiva da operação for diferente da base de cálculo presumida utilizada.


Respostas a Consultas da SEFAZ/SP

ICMS – Transferência de titularidade de estabelecimento – Estabelecimento terceiro pré-existente que assumirá as atividades do estabelecimento transferido: na transferência de titularidade do estabelecimento, quando ele permanecer em atividade, os saldos de créditos simples e acumulados do ICMS existentes em sua escrita fiscal continuam válidos e passíveis de aproveitamento. No encerramento do estabelecimento transferido que teve suas atividades assumidas por outro, o saldo credor de ICMS remanescente na escrita fiscal não pode ser aproveitado (art. 69, II, do RICMS/2000) (RC 29465/2024).

ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal – Mercadoria cedida em comodato – Situação cadastral irregular do estabelecimento comodante – Impossibilidade de retorno a outro estabelecimento de mesma titularidade: a falta de regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadoria (art. 20, § 3º, do RICMS/2000). Diante da falta de previsão legal, enquanto não regularizada a situação da suspensão da inscrição estadual do comodante, o comodatário não poderá remeter o bem em retorno ao comodante ou a outro estabelecimento de mesma titularidade do comodante (RC 30727/2024).

ICMS – Livro de conteúdo didático em formato digital (“e-book”) – Imunidade – Simples Nacional: o livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal de 1988. Apesar de imune, a operação de venda do livro digital, realizada por meio de transferência eletrônica de dados, para consumidor final, submete-se à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar a operação. Se o fornecimento de material didático for inerente a cursos ministrados, de tal forma que seu custo esteja incluso no valor do curso, sendo fornecido exclusivamente para o consumidor final que adquirir o curso, não se caracterizará hipótese pertinente às regras do ICMS (RC 30526/2024).


Este boletim tem propósito meramente informativo e não deve ser considerado a fim de se obter aconselhamento jurídico sobre qualquer um dos temas aqui tratados. Para informações adicionais, contate os líderes do

CGM Advogados. Todos os direitos reservados.


Entre para ver ou adicionar um comentário

Outros artigos de CGM Advogados

Outras pessoas também visualizaram

Conferir tópicos