ALGUMAS QUESTÕES CONTRATUAIS SOBRE OS “DIGITAL INFLUENCER"​.

ALGUMAS QUESTÕES CONTRATUAIS SOBRE OS “DIGITAL INFLUENCER".

A figura do “digital influencer”, ou "influenciador digital" começa a assumir papel estratégico nos negócios das empresas, podendo elevar sua marca ou também penalizar com queda de vendas, em virtude de alguma conduta não condizente e realizada pelo contratado. Nas redes sociais, eles vendem, usam e fixam produtos, conduzindo e alterando comportamentos. Diante de milhões de seguidores, pessoas comuns, tornaram-se celebridades e com isso seus contratos, junto as empresas que os patrocinam, sobem de maneira vertiginosa, mas o escopo desta pequena escrita visa alertar sobre as cautelas do empresário, no momento da contratação de tal profissional, pois vivemos no mundo “líquido” de Bauman: tudo muda rapidamente . Primeiro, observa-se que não há qualquer legislação específica, nem tampouco regulação da profissão, portanto, isso obriga a verificação das regras gerais sobre contratos e a relação consumerista. O empresário que deseja alavancar e impulsionar seus negócios deve ter o cuidado necessário. No caso, o esteio está no sistema básico de qualquer contrato. Sugerindo a sua melhor escrita nas cláusulas contratuais e a devida análise das cláusulas penais. Esse novo prestador de serviços, que pode ser decisivo para uma nova marca se estabelecer, realiza atos publicitários, de demonstração, ou simplesmente em seus vídeos ou imagens apresenta, em inércia, o produto que está seu lado no "set" de gravação. Cercar-se de obrigações positivas e negativas é o ideal para um contrato que possui como objeto a prestação de serviços desse profissional do universo digital. Contratar, via "whats app", via fone, sem qualquer formalidade pode ser temeroso. Utilize esses meios e encaminhe a sua minuta do contrato, mas não é interessante ajustar grandes montas, sem a diligência necessária e prévia, “due diligence” como gostam alguns. Observar também o retorno e resultado do investimento com clausulas “ad êxito”, metas etc., pode ser interessante. Tempos mínimos de exposição da marca ou produto também. Toda essa informalidade que vem se estabelecendo, com a ausência de um contrato definindo de modo claro, com prazos, responsabilidades e contraprestações das partes, gera insegurança. E em caso de litígio, ao desaguar no sistema legal de solução de conflitos, a decisão pode não ser interessante.

Enfim, cautelas, “caldo de galinha”, mesmo no universo digital, não faz mal a ninguém. Bons negócios.

Célio Egidio da Silva, Doutor em Direito, Advogado, Jornalista e Professor Universitário.

Julio Pereira

Núcleo de Legislação e Normas Educacionais - USF

5 a

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